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Orientações aos Órgãos - Medida Provisória nº 928/2020
Medida vale enquanto durar o período de calamidade pública estabelecido em função da pandemia de coronavírus
Orientação geral
Cabe lembrar que a LAI prevê como conduta ilícita, passível de processo disciplinar, retardar deliberadamente o fornecimento de informação, assim como agir com dolo ou má-fé no atendimento das solicitações (Art. 32, I e III).
Casos em que o prazo será suspenso
A suspensão, portanto, só poderá ser feita se a informação só puder ser obtida com acesso físico ao local de trabalho e nenhum agente público da área responsável pela produção da resposta tiver como acessar o que for necessário para sua produção.
Em outras palavras, o órgão ou entidade só poderá suspender o atendimento com base no inciso I do primeiro parágrafo do Art. 6-B quando a busca da informação demandar necessariamente presença física de agente público e nenhum estiver disponível em função de medida preventiva ao Covid19. Havendo acesso ao necessário para a produção da resposta, seja pela presença de um agente público no local ou seja pelo acesso remoto aos insumos para a resposta, o pedido deverá ser respondido.
3. Os órgãos e entidades que adotarem o procedimento de suspensão deverão enviar à CGU o instrumento normativo do órgão que determinou a quarenta ou a adoção do teletrabalho em função da Covid-19.
Caso a produção da resposta de pedido de acesso a informação exija a participação de agente público ou setor direta e prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência, mas comprometa o trabalho desenvolvido para o combate à Covid-19, o pedido poderá também ser suspenso.
Ou seja, o espírito da norma é unicamente não comprometer o tempo de profissionais e setores que estão diretamente engajados no combate à doença.
Liberado o agente público ou setor da situação que o impedia de dedicar tempo ao cumprimento da LAI, este deve proceder com a resposta da solicitação.
4. Importante destacar que os instrumentos acima não desobrigam o órgão ou entidade de responder os pedidos de acesso a informação, apenas suspende o prazo, que voltará a ser contado a partir do fim do estado de calamidade pública.
PROCEDIMENTO: até que sejam feitas alterações no e-SIC, o órgão ou entidade deve deixar o pedido em aberto e informar diariamente à CGU os NUPs dos pedidos que foram suspensos, enviando e-mail para: acesso_informacao@cgu.gov.br. Indicar no e-mail também, para cada um dos pedidos, o inciso da MPV que justifica a suspensão e o setor responsável que não poderá atender o pedido.
Novo procedimento será informado quando o sistema for alterado.
NUPs não informados serão tratados como omissão, nos termos da Lei.
Sobre o Covid-19
Considerações finais
PERGUNTAS FREQUENTES
Como deve fazer para suspender um prazo?
Até que sejam feitas alterações no e-SIC, o órgão ou entidade deve deixar o pedido em aberto e informar o NUPs do pedido suspenso, através do e-mail para: acesso_informacao@cgu.gov.br. (Será considerada a data do e-mail para a suspensão). Indicar no e-mail também, para cada um dos pedidos, o inciso da MPV que justifica a suspensão e o setor responsável que não poderá atender o pedido.
Novo procedimento será informado quando o sistema for alterado.
Um setor do órgão está em teletrabalho. Posso suspender os prazos?
Apenas se o setor responsável estiver integralmente em situação prevista na norma e se, além disso, houver necessidade de obter informações presencialmente para a construção da resposta. Havendo um agente público do setor com acesso à informação após aberto o pedido, este deve ser respondido.
Recursos podem ser suspensos?
Sim, mas apenas se o setor responsável estiver integralmente nessa situação e se, além disso, houver necessidade de obter informações presencialmente para a construção da resposta. Havendo um agente público do setor com acesso à informação após aberto o pedido, este deve ser respondido.
Pedidos feitos antes da norma poderão ser suspensos?
Sim, mas apenas quando se enquadrarem nas situações previstas nessas orientações.