Ouvidoria
Norma
Governo federal publica decreto para proteger a identidade do denunciante
Normativo foi assinado, nesta terça-feira (3), pelo presidente Jair Bolsonaro, durante o Fórum “O Controle no Combate à Corrupção" - Foto: Marcos Corrêa/PR
O governo federal editou decreto para estabelecer salvaguardas de proteção à identidade do denunciante de ilícitos ou irregularidades contra a administração pública federal. O texto está previsto para ser publicado no Diário Oficial da União nesta quarta-feira, dia 4. Entre outros objetivos, o normativo busca contribuir para o cumprimento dos compromissos contra a corrupção assumidos nacional e internacionalmente pelo Brasil.
O decreto normatiza, de maneira clara e específica, como deve ser feito o tratamento da informação pessoal, quando se refere ao denunciante de boa-fé, por intermédio da pseudonimização - por meio do qual o dado pessoal do denunciante perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo - e pela rastreabilidade sistematizada de todos os acessos aos dados pessoais do denunciante, realizados pelos agentes públicos. O conceito de pseudonimização foi trazido da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), de nº 13.709/2018.
As funcionalidades necessárias à preservação da identidade foram desenvolvidas no Fala.BR, plataforma, de uso obrigatório pelas ouvidorias do Sistema Federal de Ouvidorias, por meio da qual os cidadãos podem fazer pedidos de informações públicas e manifestações de ouvidoria, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação e o Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos.
Ponto a ponto do decreto
Segundo o decreto, os órgãos e entidades adotarão medidas que assegurem o recebimento de denúncia exclusivamente por meio de suas unidades de ouvidoria. No caso de recebimento de denúncias por agentes públicos que não desempenhem funções de ouvidoria, estes deverão encaminhá-la imediatamente à unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal vinculada ao seu órgão ou entidade, não podendo dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou elemento de identificação do denunciante.
As unidades de ouvidoria que fazem tratamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante por meio de sistemas informatizados terão controle de acesso que registre os nomes dos agentes públicos que acessem as denúncias e as respectivas datas de acesso.
A unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia providenciará a sua pseudonimização para o posterior envio aos órgãos de apuração competentes. O órgão de apuração poderá requisitar informações sobre a identidade do denunciante desde que o dado seja indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.
O encaminhamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante entre unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será precedido de consentimento do denunciante, sem o qual a denúncia somente poderá ser encaminhada após a sua pseudominização pela unidade encaminhadora.
Na hipótese de descumprimento do disposto no decreto, o denunciante poderá comunicar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, que é a Controladoria-Geral da União (CGU), que dará o devido tratamento por meio da Ouvidoria-Geral de União (OGU).