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Executivo federal terá novas regras para contratação de cargos comissionados
Wagner Rosário ressaltou que o decreto irá proporcionar mais qualidade para o preenchimento de cargos comissionados
O governo federal deu mais um passo rumo à profissionalização da gestão pública. Nesta segunda-feira (18) foram definidos critérios gerais, perfil profissional e procedimentos para que cargos em comissão e funções de confiança de direção, chefia e assessoramento sejam ocupados no Poder Executivo Federal. O grau de exigência para nomeação aumenta conforme o nível do cargo ou função. O Decreto nº 9.727/2019 foi elaborado pelo Ministério da Economia, em conjunto a Controladoria-Geral da União (CGU).
Os detalhes foram apresentados durante coletiva de imprensa, na sede da CGU, em Brasília (DF). O ministro Wagner Rosário ressaltou que o decreto irá proporcionar mais qualidade para o preenchimento de cargos comissionados, "ampliando a capacidade de entregar resultados que a população espera de um ocupante de cargo público". Para o ministro da CGU, a medida "é uma gestão de competências, pois o que estamos discutindo é o perfil que determinado cargo exige”, pontuou.
Já o secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Paulo Uebel, destacou que este é um projeto inédito no Brasil. “Pela primeira vez temos critérios mínimos de ocupação de cargos em comissão. O objetivo do decreto é qualificar ainda mais a gestão pública e blindar qualquer nomeação de pessoas que não tenham o perfil adequado”, afirmou.
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Critérios
A ocupação de DAS e FCPE permanece de livre nomeação e exoneração. Porém, quem for indicado aos cargos e funções de níveis 2 a 6 deve atender aos seguintes critérios básicos (cumulativos): idoneidade moral e reputação ilibada; perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou função para o qual for indicado; e não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade regulados pela Lei da Ficha Limpa (inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990).
Além dessas condições, os indicados para DAS e FCPE de nível 2 a 6 devem atender ao menos um dos critérios técnicos estabelecidos no normativo:
Critérios específicos estabelecidos no Decreto nº 9.727/2019 (basta atender a um deles) | Tático (níveis 2 a 3) | Gerencial (nível 4) | Estratégico (níveis 5 e 6) |
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Experiência profissional em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão/entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo/função | 2 anos | 3 anos | 5 anos |
Ter ocupado cargo ou função de confiança em qualquer Poder público ou ente federativo | 1 ano | 2 anos | 3 anos (DAS 3 ou superior) |
Formação acadêmica | Especialização, mestrado ou doutorado na área do órgão/entidade ou do cargo/função | Especialização, mestrado ou doutorado na área do órgão/entidade ou do cargo/função | Mestrado ou doutorado na área do órgão/entidade ou do cargo/função |
Formação profissional | Servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior ou militar do círculo hierárquico de oficial ou oficial-general | ______ | ______ |
Cursos de aperfeiçoamento | Conclusão de cursos de capacitação em escolas de governo em áreas correlatas com o cargo/função indicado, com carga horária mínima acumulada de 120 horas | ______ | ______ |
As instituições públicas federais poderão optar pela realização de processo seletivo destinado a subsidiar a nomeação ou a designação para esses cargos comissionados. Com isso, os órgãos e entidades poderão ampliar a divulgação das vagas, de acordo com critérios estabelecidos. Casos excepcionais só poderão ser validados pelos ministros de Estado, mediante justificativa.
A partir de 15 de janeiro de 2020, cada órgão e entidade deverá manter atualizados os perfis profissionais de todos os cargos de DAS e FCPE, níveis 5 e 6. Esses dados devem ser publicados de forma organizada e em formato aberto, com inclusão de currículo do ocupante, por meio de mecanismos de transparência ativa.
O Decreto se aplica às nomeações posteriores à sua data de entrada em vigor.
Competências
Como regra geral, é o Decreto nº 8.821/2016 que dispõe sobre as competências para os atos de nomeação e designação para funções e cargos comissionados no Executivo Federal. São os ministros de Estado que têm autoridade para nomear e designar funções e cargos de níveis 1, 2, 3 e 4 (esses dois últimos no caso de assessoramento). Já a indicação para cargos de direção de nível 3 e 4 são encaminhados para apreciação prévia da Casa Civil da Presidência da República.
No caso de DAS 5, 6 ou equivalentes, só o ministro chefe da Casa Civil pode determinar as nomeações – também após avaliação. Ele é a única autoridade que pode nomear o chefe da Assessoria Parlamentar e o titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal das autarquias e fundações do governo federal.
*Matéria atualizada em virtude da publicação do Decreto nº 9.732, de 20 de março de 2019, que altera vigência e a data fixada para aplicação das exigências para nomeação e designação de que trata o Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019.