Atividade Disciplinar
Ética
Servidor que praticar infração menos grave poderá assinar termo de ajuste de conduta
Além de otimizar a utilização dos recursos humanos, o TAC permite uma resposta mais célere para desvios de conduta de baixa lesividade praticados por agentes públicos.
O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) regulamentou a celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), por órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, nos casos de infração disciplinar de menor potencial, a exemplo de advertências. Os procedimentos estão descritos na Instrução Normativa (IN) nº 2, que busca garantir eficiência e desburocratizar a atuação das corregedorias em toda a Administração Federal.
Por meio do TAC, o servidor assume a responsabilidade pela irregularidade que causou e se compromete a corrigir seu comportamento e a observar os deveres e proibições previstos na legislação. Nos casos em que a conduta seja punível com advertência ou penalidade similar, o órgão poderá celebrar o Termo de Ajuste, de ofício ou a pedido do interessado, e deixar de instaurar o respectivo processo disciplinar.
Além de otimizar a utilização dos recursos humanos e a economia de recursos financeiros, o TAC permite uma resposta mais célere para desvios de conduta de baixa lesividade praticados por agentes públicos federais. Desde 2015, aproximadamente 1.000 apurações foram deflagradas para condutas puníveis com advertência.
“Cada processo administrativo disciplinar (PAD) custa ao erário, em média, R$ 50 mil. Ou seja, mesmo apurações de menor gravidade podem gerar um significativo gasto aos cofres públicos, o que indica a necessidade de um instrumento mais veloz para essas situações”, observa Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, corregedor-geral da União.
Caso haja indício de prejuízo ao erário, crime ou improbidade administrativa ou circunstância que justifique a majoração de penalidade, o TAC não poderá ser celebrado. Outras restrições à celebração poderão ser regulamentadas pelos demais órgãos e entidades do Governo Federal, relacionadas à natureza de suas atividades.
Penalidades
As penas administrativas que podem ser aplicadas aos servidores públicos federais (União, autarquias e fundações públicas) previstas na Lei nº 8.112/90 são:
- Advertência
- Suspensão
- Demissão
- Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade
- Destituição de cargo em comissão ou de função comissionada
A advertência é pena de menor gravidade e de menor repercussão no trabalho, prevista nos casos proibitivos do art. 117, incisos I a VIII e XIX. Em geral, resulta de condutas comportamentais associadas a valores básicos para o funcionamento da administração pública, tais como zelo, dedicação, lealdade, hierarquia, discrição, presteza, assiduidade, pontualidade, urbanidade, desde que não sejam reincidentes.