Ética e Integridade
Conflito de Interesses
Orientação Normativa da CGU define regras para exercício do magistério por agentes públicos
Foi publicada na última sexta-feira (12), no Diário Oficial da União, a Orientação Normativa nº 2 da Controladoria-Geral da União (CGU), assinada pelo Ministro Jorge Hage, que dispõe sobre a avaliação da existência, ou não, de conflito de interesses quando do exercício de atividades de magistério por funcionários e outros agentes públicos do Poder Executivo federal. A orientação descreve em quais casos os agentes públicos federais precisam ou não consultar previamente o órgão para que possam exercer a atividade de magistério, em face do que dispõe a Lei nº 12.813/13.
A permissão abrange as atividades de capacitação ou treinamento mediante cursos, palestras ou conferências, além da docência em instituições de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, públicas e privadas. Em qualquer caso, porém, deverá ser observada jornada distinta do horário de trabalho do servidor.
Estão inseridas na permissão as funções de coordenador, monitor, preceptor, avaliador, integrante de banca examinadora de discente, presidente de mesa, moderador e debatedor. Para tanto, os agentes públicos deverão observar especialmente as previsões do Decreto nº 1590/95, no Parecer AGU GQ-145/98 e na Portaria Normativa SEGEP/MP nº 2/12.
Restrições
A orientação ressalva as restrições dispostas no inciso X, artigo 117 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único – RJU), segundo o qual é vedado ao servidor público “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”. Além disso, a prestação de consultorias também está excluída do rol de atividades permitidas.
O agende público que atuar como docente ainda fica impedido de participar das ações de controle, correição, avaliação, orientação, fiscalização e regulação realizadas na instituição de ensino em que é professor. Quando a atividade do magistério ocorrer no interesse institucional do órgão ou entidade a que o agente público pertence, ficará vedado o recebimento de remuneração de origem privada, sendo possível apenas a indenização de gastos com transporte, alimentação e hospedagem por parte da instituição promotora do curso.
Cursos preparatórios
Aos servidores que desenvolverem atividade de magistério em cursos preparatórios para concurso público a portaria determina que fica vedado participar de quaisquer atos relacionados com o certame. Incluídos aí a definição de cronograma e conteúdo programático, a elaboração, aplicação e correção de provas em qualquer fase e no curso de formação, incluídos o teste psicotécnico e o exame psicológico, bem como a prova de aptidão.
Da mesma forma, fica vedada, conforme previsto no inciso II, do artigo nº 3 da Lei nº 12.813/13, a divulgação de informação privilegiada ou de acesso restrito às quais o agente público tenha acesso para fins didáticos.
Público-alvo
O parágrafo único do art. nº 6 da Orientação Normativa traz a única hipótese em que o exercício do magistério deverá ser precedido de consulta acerca doa existência de conflito de interesses – caso o público-alvo do curso oferecido tenha interesse em decisão do agente público que o ministra ou da instituição ou colegiado ao qual ele pertença.