Articulação Internacional
Nota à Imprensa sobre Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014
A propósito de notícias recentemente divulgadas a respeito de veto presidencial ao art. 107 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2014, de nº 12.919/2013, a Controladoria-Geral da União (CGU) tem a informar o seguinte:
1. No entendimento da CGU, o referido veto em nada fragiliza o controle das obras públicas. Pelo contrário, contribui para aprimorá-lo.
2. Em primeiro lugar, porque a LDO, sendo uma lei de duração apenas anual, tem fixado regras diferentes a cada exercício, o que, por óbvio, não é compatível com a natureza e a finalidade de normas dessa espécie – disciplina da execução orçamentária e financeira –, que exigem um mínimo de permanência e estabilidade, sobretudo quando se trata de obras e convênios, cujos prazos normalmente extrapolam um ano.
3. Aliás, a LDO, como instituto constitucional, não foi concebida para ditar normas adjetivas, sobre execução orçamentária e financeira, e sim, como diz o seu nome, para estabelecer as diretrizes a serem seguidas na Lei de Orçamento Anual (LOA), no tocante a investimentos e gastos públicos, nas distintas funções de governo (educação, saúde, transportes etc.) – estas sim, diretrizes anuais, por sua própria natureza, ao contrário das regras adjetivas sobre execução, tais como formas de calcular custos unitários ou globais, regras sobre convênios etc.
4. Como resultado disso, as LDO vêm trazendo, sobre o ponto específico dos referenciais de preços das obras, regras diferentes a cada ano, como pode ser observado no levantamento, realizado pela área técnica da CGU. Houve, por exemplo, anos em que o sistema de referência era o Custo Unitário Básico (CUB), calculado pelos próprios sindicatos da indústria da construção civil de cada Estado; houve anos em que o limite era de 30% acima do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e outros em que se fixava na mediana desse Sistema. Em certos anos, permitia-se a utilização de sistemas próprios de cada órgão; em outros não. E não é só: a previsão de acrescentar-se a isso um percentual a título de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) aparece em alguns anos e não em outros, e, o que é pior, sem qualquer explicitação de limites ou mesmo definição do que venha a ser admitido como tal.
5. Com o objetivo de sanar tal insegurança jurídica e pacificar entendimentos, foi editado o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que resultou de discussão interna no governo iniciada em 2011, sem qualquer relação, portanto, com o ano eleitoral em curso. Ele regulamentou a Lei de Licitações e Contratos, nesse ponto. Carece de qualquer sentido a versão de que se pretendeu levar o tema a um patamar jurídico de menor hierarquia. O que se pretendeu foi tratá-lo em norma permanente e mais adequada ao nível de detalhe necessário. O País já dispõe de uma lei que trata de licitações e contratos, a Lei nº 8666, de 1993. Este Decreto vem somente regulamentar um ponto específico dessa Lei: as regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia. Em nada, absolutamente nada, extrapola ele as atribuições do Poder Executivo, visto que em nada invade matéria de reserva legal. No entendimento da CGU, o veto em questão, longe de trazer qualquer prejuízo ao controle, contribui, em muito, para seu aprimoramento, uma vez que aprofunda, detalha, define melhor e torna mais estáveis as regras aplicáveis e os procedimentos exigidos dos órgãos que executam os investimentos.
Assessoria de Comunicação Social