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Decreto regulamenta vedação do nepotismo no Executivo Federal
O Diário Oficial da União publica hoje (07/06) decreto do Presidente Lula definindo regras sobre a vedação de nepotismo no âmbito do Poder Executivo Federal. O decreto proíbe, no âmbito de cada Ministério ou entidades a ele vinculadas, a ocupação de cargos de confiança por familiares do Ministro, dos dirigentes ou de ocupantes de cargo em comissão, função de confiança, chefia ou assessoramento.
A vedação atinge também o preenchimento de cargos para atendimento de necessidade temporária e a contratação de estagiários, salvo quando, em ambos os casos, a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes. As vedações do decreto atingem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Nepotismo cruzado
O decreto proíbe ainda o chamado “nepotismo cruzado”, ao vedar as nomeações ou designações recíprocas envolvendo órgãos ou entidades da administração pública federal, quando caracterizarem ajustes para burlar as restrições ao nepotismo. No caso de familiares do Presidente e Vice-Presidente da República, a vedação abrange todo o Poder Executivo Federal.
No artigo quarto, o decreto exclui das vedações os servidores federais efetivos e empregados federais permanentes, desde que observada a compatibilidade e a complexidade inerente ao cargo a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado.
Ficam excluídas das vedações as pessoas cujas nomeações se deram anteriormente ao início de seu vínculo familiar com o agente público.
Pessoa jurídica
O decreto veda ainda a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração federal, de pessoa jurídica na qual haja administrador, ou sócio com poder de direção, que seja familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação.
A nova norma legal estabelece que, em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão sob subordinação direta do agente público, cabendo aos titulares dos órgãos e entidades exonerar ou dispensar os que estejam em situação de nepotismo, ou requerer igual providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de responsabilidade.
De acordo com o decreto, cabe à Controladoria-Geral da União (CGU) notificar os casos de nepotismo de que tiver conhecimento às autoridades competentes, sem prejuízo da responsabilidade permanente de cada uma delas de zelar pelo cumprimento do decreto.
Regras detalhadas
Na exposição de motivos encaminhada ao Presidente Lula, os ministro Paulo Bernardo, do Planejamento, e Jorge Hage, da CGU, lembraram que atualmente as regras sobre a vedação de nepotismo estão baseadas nos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, na Lei 8.112 e na redação aberta da Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal.
“No âmbito do Poder Executivo Federal, há evidente necessidade de regras mais detalhadas que os princípios da Constituição, mais amplas que a regra da Lei 8.112, e mais minuciosas que a da Súmula Vinculantes”, sustentam os ministros.
Hoje, a Lei nº 8.112, apenas veda a nomeação de familiares em cargos de subordinação direta do servidor. Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 13 impôs a proibição na mesma “pessoa jurídica”. Ambas as opções pareceram insuficientes para equacionar a matéria no âmbito do Poder Executivo Federal. Ao considerar a mesma pessoa jurídica, seriam desconsideradas as entidades vinculadas aos Ministérios, isto é, autarquias e fundações poderiam, indevidamente, abrigar familiares de autoridades da Administração Direta, já que constituem, legalmente, pessoas jurídicas distintas.
Por outro lado, a Súmula engloba órgãos de dimensões gigantescas e sem qualquer relação entre si, de modo que a vedação nesses casos seria excessiva e inapropriada. Assim, um servidor ocupante de função comissionada, por exemplo, no Ministério da Educação, geraria impedimento a que parente seu ocupasse função de assessoria no âmbito do Poder Judiciário, já que ambos integram a mesma pessoa jurídica, a União. Ainda que ambos fossem servidores públicos concursados, aquele que ocupasse o posto em primeiro lugar praticamente inviabilizaria a ascensão funcional do outro, já que a vedação da Súmula Vinculante se estende às funções de confiança.
O decreto publicado hoje foi precedido de um amplo levantamento feito no ano passado pela CGU sobre os casos de parentesco entre ocupantes de cargos de confiança no Governo Federal.
Assessoria de Comunicação Social