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Hage: decisão do STF contribui para o combate à corrupção e à impunidade
O ministro-chefe da Controladoria-Geral da União (CGU), Jorge Hage, comemorou hoje (08) a aprovação ocorrida ontem no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) de sua 5ª Súmula Vinculante, estabelecendo que, em processo administrativo disciplinar (PAD), não é obrigatória a defesa técnica por advogado. A decisão, que contou com o voto unânime dos dez ministros presentes, foi tomada em julgamento de recurso extraordinário interposto pelo INSS e pela União contra decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendera ser obrigatória a presença do advogado em todos os processos disciplinares e até editou uma súmula, de número 343, dispondo exatamente o contrário do que acaba de decidir o STF.
Hage disse que a decisão do Supremo, que confirma a orientação da CGU, não deve passar despercebida, pois ela “é uma importantíssima contribuição para o combate à corrupção e à impunidade no País”. Segundo ele, a CGU preocupava-se e muito com os efeitos desastrosos que podiam advir da súmula 343 do STJ, editada há alguns meses, que representava grave risco de fazer voltar ao serviço público federal mais de 1.700 funcionários demitidos desde 2003, a partir da implantação do Sistema de Correição, por diversos ilícitos contra a administração pública, tais como improbidade e valimento do cargo em proveito próprio.
O ministro-chefe da CGU elogiou particularmente a rapidez com que o ministro Gilmar Mendes, que assumiu há poucos dias a presidência do STF, colocou o assunto em pauta, e a atuação brilhante do ministro José Antônio Dias Toffoli, da Advocacia-Geral da União, que fez pessoalmente a defesa oral da União.
Risco afastado
Acórdão do STJ contestado pelo INSS e pela União concedera mandado de segurança a uma servidora do INSS, que se insurgira contra portaria do ministro da Previdência exonerando-a do cargo. Alegava que a exoneração violava a garantia do contraditório e da ampla defesa, por não ter sido defendida por advogado durante o processo administrativo disciplinar.
Os ministros do STF entenderam, contudo, que, no PAD, a presença do advogado não é uma obrigatoriedade, mas uma faculdade de que o servidor público dispõe, dada pelo artigo 156 da Lei nº 8.112, de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos). Pela norma legal, cabe a ele escolher entre defender-se pessoalmente ou por intermédio de procurador, seja este advogado ou não. Se o servidor não constituiu advogado, não pode, depois de demitido, querer anular o processo alegando esse motivo.
Ao defender a posição da União na sessão de ontem, o ministro Toffoli advertiu para o risco de, a se consolidar o entendimento anterior do STJ, servidores demitidos a bem do serviço público, nos três poderes, “voltarem a seus cargos com poupança, premiados por sua torpeza”, já que a decisão daria ensejo a muitas demandas em que os servidores, além de sua reintegração ao cargo, poderiam reclamar salários atrasados relativos a todo o período em que estiveram ausentes.
Segundo o ministro Jorge Hage, o que se observou, em muitos casos, foi o agente público demitido repetir, no processo judicial, exatamente os mesmos argumentos de defesa que usara antes, no processo administrativo, o que demonstra que ele já estava, sim, assistido por advogado, que apenas não aparecia no PAD, justamente para criar essa possibilidade de anulação em juízo.
Assessoria de Comunicação Social