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Waldir Pires assina Convenção da ONU contra a Corrupção
A Organização das Nações Unidas realiza, de 9 a 11 de dezembro, na cidade de Mérida, no México, uma conferência para a assinatura de sua Convenção contra a Corrupção. Com 47 páginas e 71 artigos, a Convenção trata, entre outros assuntos, do fortalecimento da cooperação internacional no combate à corrupção; prevenção e combate à transferência de recursos ilícitos derivados de atos de corrupção, incluindo a lavagem de dinheiro e a repatriação de ativos; proteção de testemunhas e de vítimas; sanções e compensações; intercâmbio e análise de informações.
O Brasil, que participou de todas as discussões anteriores sobre o assunto desde que elas se iniciaram, há três anos, estará presente no evento com uma delegação chefiada pelo Ministro do Controle e da Transparência, Waldir Pires, e integrada por representantes da Presidência da República, da Controladoria-Geral da União, Itamaraty, Ministério da Justiça e Advocacia-Geral da União.
Para o ministro Waldir Pires, "a atenta e atuante participação do Brasil na discussão sobre a convenção confirma o propósito do Governo Brasileiro de atuar em conjunto com a comunidade internacional, visando enfrentar a corrupção e dar respostas adequadas à crescente demanda social pela observância de padrões éticos na condução dos assuntos públicos".
"Obstinado no combate a todas as formas de desvio de dinheiro público, o atual governo brasileiro enxerga, neste documento, a disposição da ONU de enfrentar, com coragem, todas as formas de subtração irregular dos ativos públicos necessários à implementação de políticas que assegurem direitos elementares de cidadania a populações tão carentes, como é o caso do Brasil", disse ainda o ministro, acrescentando: "Daí o nosso aplauso e apoio incondicionais às normas expressas na Convenção".
O Secretário-Geral da ONU, Kofi Annan, vem conclamando os Estados membros a comparecerem à conferência e a ratificarem o tratado, que entra em vigor após ser ratificada por 30 países. Junto com o texto da convenção, foi aprovada a proposta brasileira de consagrar o dia 9 de dezembro como o Dia Internacional de Combate à Corrupção.
Recuperação de ativos
Um dos pontos polêmicos, ao longo das discussões preparatórias, foi o interesse manifestado por países com grandes centros bancários e financeiros em preservar, na medida do possível, a autonomia de suas instituições e das regulamentações internas aplicáveis a depósitos.
Durante as discussões, o Brasil defendeu sempre, com muita ênfase, a repatriação dos ativos oriundos de corrupção e transferidos para fora do país de origem. O texto-base da Convenção define os procedimentos para a prevenção e detecção de transferências de ativos oriundos de atos ilícitos, as medidas para a recuperação de propriedade, os métodos de cooperação internacional com vistas à recuperação de propriedade e confisco de bens, além de estabelecer parâmetros para a restituição de propriedade confiscada.
O texto acordado prevê, em termos mandatários, a devolução integral do produto de corrupção aos donos legítimos e países lesados, estabelecendo, como princípio, que o retorno dos bens deverá estar fundamentado em evidências de sua propriedade legítima ou da existência de dano. Nos casos de peculato e de apropriação indébita, o Estado requerido deverá devolver os bens confiscados ao Estado requerente, com base em sentença final pronunciada por órgão competente do Estado requerente.
Já no caso de outros crimes também cobertos pela Convenção, os bens confiscados deverão ser devolvidos ao Estado requerente sempre que este comprovar sua propriedade legítima sobre os bens confiscados, ou quando o Estado requerido reconhecer a existência de dano contra o requerente.
Campanhas políticas
Nas fases preparatórias da Conferência de Mérida, o Brasil defendeu uma cooperação ampla entre os países, tanto no campo da prevenção quanto no combate aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. As maiores polêmicas, ao longo das discussões, decorreram do interesse do grupo de países mais desenvolvidos em manter níveis diferenciados de assistência jurídica mútua, ao invés de estabelecer um nível único de assistência mútua entre os Estados-Parte.
Isso resultou na defesa de redação ora restritiva ora opcional, para vários artigos da Convenção, o que levou a crer que alguns desses países não estariam dispostos a formalizar, por meio de um instrumento internacional, o nível de cooperação que, na prática, já vêm assegurando em caráter voluntário.
A delegação brasileira teve atuação decisiva no encaminhamento da questão do financiamento de campanhas políticas. Após muitas discussões, a prevenção da corrupção em processos eleitorais foi afinal acomodada, em solução proposta pelo Brasil, e configurada em um parágrafo do Artigo 7: "Cada Estado-Parte deve também considerar a adoção de medidas legislativas e administrativas apropriadas, consistentes com os objetivos desta Convenção e em consonância com os princípios fundamentais de sua lei interna, para promover a transparência no financiamento de candidaturas a cargos públicos e, quando aplicável, o financiamento de partidos políticos".
Enriquecimento ilítico
Brasil e Sri Lanka pretenderam incluir artigo específico sobre a regulamentação de procedimentos de privatização e concessão de serviços públicos como medidas de prevenção à corrupção. Mas a emenda proposta não prosperou, tendo em vista que a maior parte das delegações alegou que a mesma idéia já esta expressa, ainda que não explicitamente, no Artigo 9, que trata, de maneira geral, da gestão de finanças públicas.
Alcançou-se acordo quanto a normas de conduta para funcionários públicos; medidas de transparência no trato da coisa pública; acesso público a informações relevantes sobre procedimentos governamentais; prevenção da corrupção no setor privado; participação da sociedade e medidas para prevenir a lavagem de dinheiro. Tais dispositivos não constituíram preocupação para a delegação brasileira, uma vez que estão em vigor normas internas que cobrem todos esses temas.
Quanto à criminalização e aplicação da lei, verificou-se satisfatório grau de equilíbrio entre dispositivos de caráter mandatório e não-mandatório, que atendem, em sua essência, às especificidades da legislação brasileira. A nova Convenção, uma vez adotada, não trará, assim, a necessidade de revisão da legislação brasileira no que se refere à criminalização de condutas e ilícitos contemplado pela Convenção.
Foi mantida, com era de interesse do Brasil, norma específica sobre enriquecimento ilícito (Artigo 20): "Sujeito à sua Constituição e aos princípios fundamentais de seu sistema jurídico, cada Estado-Parte deve considerar a adoção de medidas legislativas e outras, tanto quanto necessárias à caracterização como crime, quando cometido intencionalmente, do enriquecimento ilítico, ou seja, um aumento significativo de ativos por parte de um servidor público que ele não possa explicar satisfatoriamente à luz de seus vencimentos legais".