Notícias
ONU tem convenção contra a corrupção
O Ministro do Controle e da Transparência, Waldir Pires, viajou hoje (08) para o México, chefiando a delegação brasileira que participa da Conferência de Alto Nível para a assinatura da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. O evento se realiza na cidade de Mérida, entre os dias 9 e 11 deste mês.
Com 47 páginas e 71 artigos, a Convenção trata, entre outros assuntos, do fortalecimento da cooperação internacional no combate à corrupção; prevenção e combate à transferência de recursos ilícitos derivados de atos de corrupção, incluindo a lavagem de dinheiro e a repatriação de ativos; proteção de testemunhas e de vítimas; sanções e compensações; intercâmbio e análise de informações.
"Obstinado no combate a todas as formas de desvio de dinheiro público, o atual governo brasileiro enxerga, neste documento, a disposição da ONU de enfrentar, com coragem, todas as formas de subtração irregular dos ativos públicos necessários à implementação de políticas que assegurem direitos elementares de cidadania a populações tão carentes, como é o caso do Brasil," disse Waldir Pires, acrescentando: "Daí o nosso aplauso e apoio incondicionais às normas expressas na Convenção".
A nova Convenção entra em vigor após ser ratificada por 30 países. Junto com o texto-base da Convenção, foi aprovada a proposta brasileira de consagrar o dia 9 de Dezembro como o Dia Internacional de Combate à Corrupção.
Pontos polêmicos
Um dos pontos polêmicos, ao longo das discussões preparatórias, foi o interesse manifestado por países com grandes centros bancários e financeiros em preservar, na medida do possível, a autonomia de suas instituições e das regulamentações internas aplicáveis a depósitos.
O Brasil defendeu sempre, com muita ênfase, durante a fase preparatória do documento, a repatriação dos ativos oriundos de corrupção e transferidos para fora do país de origem. O texto-base da Convenção define os procedimentos para a prevenção e detecção de transferências de ativos oriundos de atos ilícitos, as medidas para a recuperação de propriedade, os métodos de cooperação internacional com vistas à recuperação de propriedade e confisco de bens, além de estabelecer parâmetros para a restituição de propriedade confiscada.
O texto acordado prevê, em termos mandatários, a devolução integral do produto de corrupção aos donos legítimos e países lesados, estabelecendo, como princípio, que o retorno dos bens deverá estar fundamentado em evidências de sua propriedade legítima ou da existência de dano. Nos casos de peculato e de apropriação indébita, o Estado requerido deverá devolver os bens confiscados ao Estado requerente, com base em sentença final pronunciada por órgão competente do Estado requerente.
Já no caso de outros crimes também cobertos pela Convenção, os bens confiscados deverão ser devolvidos ao Estado requerente sempre que este comprovar sua propriedade legítima sobre os bens confiscados, ou quando o Estado requerido reconhecer a existência de dano contra o requerente.
Campanhas políticas
Nas fases preparatórias da conferência de Mérida, o Brasil defendeu uma cooperação ampla entre os países, tanto no campo da prevenção quanto no combate aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. As maiores polêmicas, ao longo das discussões, decorreram do interesse do grupo de países mais desenvolvidos em manter níveis diferenciados de assistência jurídica mútua, ao invés de estabelecer um nível único de assistência mútua entre os Estados-Parte.
Isso resultou na defesa de redação ora restritiva ora opcional, para vários artigos da Convenção, o que levou a crer que alguns desses países não estariam dispostos a formalizar, por meio de um instrumento internacional, o nível de cooperação que, na prática, já vêm assegurando em caráter voluntário.
A delegação brasileira teve atuação decisiva no encaminhamento da questão do financiamento de campanhas políticas. Após muitas discussões, a prevenção da corrupção em processos eleitorais foi afinal acomodada, em solução proposta pelo Brasil, e configurada em um parágrafo do Artigo 7: "Cada Estado-Parte deve também considerar a adoção de medidas legislativas e administrativas apropriadas, consistentes com os objetivos desta Convenção e em consonância com os princípios fundamentais de sua lei interna, para promover a transparência no financiamento de candidaturas a cargos públicos e, quando aplicável, o financiamento de partidos políticos".
Enriquecimento ilítico
Alcançou-se acordo quanto a normas de conduta para funcionários públicos; medidas de transparência no trato da coisa pública; acesso público a informações relevantes sobre procedimentos governamentais; prevenção da corrupção no setor privado; participação da sociedade e medidas para prevenir a lavagem de dinheiro. Tais dispositivos não constituíram preocupação para a delegação brasileira, uma vez que estão em vigor normas internas que cobrem todos esses temas.
Quanto à criminalização e aplicação da lei, verificou-se satisfatório grau de equilíbrio entre dispositivos de caráter mandatário e não-mandatário, que atendem, em sua essência, às especificidades da legislação brasileira. A nova Convenção, uma vez adotada, não trará, assim, a necessidade de revisão da legislação brasileira no que se refere à criminalização de condutas e ilícitos contemplado pela Convenção.
Foi mantida, com era de interesse do Brasil, norma específica sobre enriquecimento ilícito (Artigo 20): "Sujeito à sua Constituição e aos princípios fundamentais de seu sistema jurídico, cada Estado-Parte deve considerar a adoção de medidas legislativas e outras, tanto quanto necessárias à caracterização como crime, quando cometido intencionalmente, do enriquecimento ilícito, ou seja, um aumento significativo de ativos por parte de um servidor público que ele não possa explicar satisfatoriamente à luz de seus vencimentos legais".