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Processo da Coteminas é arquivado na CGU
A Corregedoria-Geral da União (CGU) determinou, ontem (23/12), o arquivamento de processo instaurado para investigar denúncia sobre supostas irregularidades na participação da Companhia de Tecidos Norte de Minas (Coteminas), em leilões de algodão realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), sem prejuízo de eventual desarquivamento, "caso venham a surgir elementos novos que o justifiquem". A Ministra Anadyr de Mendonça Rodrigues emitiu Nota Oficial, na qual informa as providências adotadas pelo órgão, a partir do dia 6 dezembro, quando recebeu a denúncia apresentada pelo Deputado Federal Alberto Goldman (SP), apontando irregularidades no pagamento do Prêmio para Escoamento da Produção, pago pela Conab à Coteminas.
Em Nota Oficial, a Ministra Anadyr de Mendonça Rodrigues esclarece que o processo foi arquivado em face das manifestações apresentadas pelo Presidente da Conab Vilmondes Olegário da Silva, pela Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura, pela Secretaria Federal de Controle Interno, órgão integrante da estrutura da CGU, e pelo parecer do Subcorregedor-Geral da União, Francisco Moreira da Cruz Filho. Em face do dispositivo constitucional que assegura a garantia de ampla defesa aos acusados, a Ministra Anadyr recebeu, dia 19 de dezembro, em audiência, o Superintendente Geral da Coteminas, Josué Christiano Gomes da Silva, ocasião em que apresentou suas razões prévias de defesa.
Nota
É a seguinte, na íntegra, a Nota da Ministra Anadyr sobre as providências adotadas pelo órgão quanto a esta matéria:
"A CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO vem a público prestar esclarecimentos sobre a sya atuação institucional, em face de noticiário inserido no jornal "Folha de S.Paulo", de 15.12.2002, página A-1, segundo o qual,
"A Coteminas, empresa do vice-presidente eleito, José de Alencar, é acusada em processo que tramita na Corregedoria-Geral da União de fraudar o governo."
2. Esclarece a Corregedoria-Geral da União que, a propósito dos mesmos fatos, tem curso, desde 06.12.2002, o Processo nº 00190.004189/2002-90, decorrente de representação que lhe foi formulada pelo Deputado Federal Alberto Goldman, o que deu causa a que se expedissem, em 18.12.2002, Memorando, determinando averiguação à Secretaria Federal de Controle Interno desta CGU, Ofício, requisitando informações ao Presidente da CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento, e Aviso, com comunicação, ao Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da requisição feita à CONAB.
3. Em face do disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal — preceito que assegura a garantia de ampla defesa, aos acusados em geral —, a Corregedoria-Geral da União deu ciência, do teor da representação, a preposto da COTEMINAS – Companhia de Tecidos Norte de Minas, e, em 19.12.2002, o representante legal daquela empresa foi recebido em audiência, pela Corregedora-Geral da União, ocasião em que apresentou suas razões prévias de defesa, acompanhadas de documentação comprobatória, dentre a qual se incluiu a CARTA PRESI nº 1141, de 19.12.2002, firmada pelo Presidente da CONAB, certificando que:
"1) Consta dos documentos que a COTEMINAS participou de leilões para aquisição de algodão, promovidos pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. Os leilões são disciplinados pelo Regulamento para Oferta de Prêmio para o Escoamento de Produto – PEP nº 001/1997 e nos avisos específicos de cada operação, ambos de conhecimento público e veiculados no site da CONAB (www.conab.gov.br).
2) A documentação apresentada pelo arrematante (COTEMINAS) foi considerada regular pela CONAB. Essa Empresa cumpriu a totalidade das exigências contidas nos normativos que regem a matéria.
3) Por não ter havido nenhuma irregularidade nas transações, a CONAB efetuou os pagamentos dos prêmios correspondentes, não havendo, portanto, nenhum prejuízo ao Erário."
4. Em seqüência, decidiu a Corregedoria-Geral da União, ainda, requisitar, em 19.12.2002, a manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
5. Na data de 20.12.2002, veio ter à Corregedoria-Geral da União o parecer da citada Consultoria Jurídica, o qual assim se expressa, no essencial:
"Partindo do pressuposto de que os fatos estão conformados aos documentos trazidos aos presentes autos, eis que a própria Corregedoria-Geral da União assinala, no OFÍCIO nº 4003/CGU-PR (fl. 307), que não há controvérsia acerca da matéria fática, pode-se inferir, mesmo sem maiores digressões, com base apenas nos elementos analisados, que o desfazimento desses contratos, entre particulares, não apresenta, prima facie, mácula que tisne de invalidade a resilição.
Afiguram-se, enfim, como atos jurídicos perfeitos e acabados, que, como dito linhas volvidas, por terem sido praticados entre pessoas privadas, em nada afetam os negócios da Administração Pública.
(...)
Resta, pois, abordar o ponto que interessa à Administração, qual seja, a participação da COTEMINAS nos leilões promovidos pela CONAB, sobre saber se é legal ou não.
(...)
Portanto, mediante a afirmação expressa da CONAB, de que a participação da COTEMINAS nos ditos leilões promovidos por aquela empresa, se deu de forma regular, perfeitamente conformada à norma de regência, e desfrutando tal certificação da presunção de credibilidade, mesmo que relativa, tenho que não deve prosperar a representação do zeloso parlamentar, que deu o impulso inicial a este feito, por falta de objeto.
(...)
Posto assim, dando por suficientemente respondidas as indagações formuladas pela Excelentíssima Senhora Ministra titular da CGU/PR, sugiro o retorno dos presentes autos à Corregedoria-Geral da União, com a orientação expressa, desta Consultoria Jurídica, no sentido de se arquivar a denúncia, por manifesta falta de objeto, nos termos preconizados no parágrafo único, art. 144 da Lei nº 8.112/90, visto que o fato narrado não configura evidente infração disciplinar ou ilícito penal."
6. A seguir, na mesma data de 20.12.2002, a Secretaria Federal de Controle Interno da Corregedoria-Geral da União se manifestou sobre o assunto, concluindo nestes termos, a fls. 327 do mencionado Processo nº 00190.004189/2002-90:
"Considerando o exposto na Nota, e especialmente na documentação apresentada, entendemos não haver indícios de ilegalidade e prejuízo ao erário. De qualquer forma, estão programadas ações de auditoria para análise da política."
7. Por fim, na data de hoje, a Subcorregedoria-Geral da Corregedoria-Geral da União apreciou o mérito da questão, encerrando seu pronunciamento, de fls. 328/332 do mesmo Processo nº 00190.004189/2002-90, desta forma:
"Concluo, por fim, assegurando inexistirem motivações para implementação ¾ nos termos dos artigos 6º-A e 6º-B, da lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001 ¾ de promoções no âmbito correcional, pois, não restam configuradas hipóteses para atuação desta Corregedoria-Geral da União, opinando pelo arquivamento dos autos."
8. Diante das manifestações produzidas pelo Presidente da CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento, pela Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pela Secretaria Federal de Controle Interno e pela Subcorregedoria-Geral, decidiu a Corregedoria-Geral da União, nesta data, na forma do art. 144, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990, determinar o arquivamento do Processo nº 00190.004189/2002-90, à falta de indícios de irregularidades administrativas ou penais que ensejem a instauração de outros procedimentos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso venham a surgir elementos novos que o justifiquem".