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Ministra Anadyr esclarece na Câmara mudanças na Controladoria-Geral
A Ministra Chefe da Controladoria-Geral da União, Anadyr de Mendonça Rodrigues, disse hoje (19/06), na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, da Câmara dos Deputados, que o Governo, ao remover para o órgão, a Secretaria Federal de Controle Interno, antes subordinada ao Ministério da Fazenda, o fez impelido por uma recomendação do Tribunal de Contas da União (TCU), mas, também, "pelo intento de buscar o aprimoramento máximo do próprio Sistema Federal de Controle".
Disse, ainda, que, a partir de agora, unidas em um só órgão, integrado à Presidência da República "e dotado de clara autoridade e legítima independência", as atividades, tanto as de controle interno, como as de correição, ficam voltadas ao acompanhamento da gestão dos administradores públicos federais e ao apoio ao controle externo confiado ao Congresso Nacional. "Quem ganha com isto é a Nação Brasileira", destacou a Ministra Anadyr.
Exposição
A Ministra Chefe da Controladoria-Geral da União esteve na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, na manhã de hoje, atendendo a uma convocação feita pelo Deputado Wellington Dias (PT/PI), para tratar, especificamente, da subordinação funcional da Secretaria Federal de Controle. É a seguinte, na íntegra, a exposição feita pela Ministra Anadyr de Mendonça Rodrigues aos integrantes daquela Comissão:
"Honrada com a convocação para participar desta audiência pública, agradeço aos nobres Senhores Membros da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle a oportunidade que me é oferecida de discorrer sobre "A mudança da subordinação funcional da Secretaria Federal de Controle", tema suscitado no Requerimento nº 28/2002, de autoria do Senhor Deputado WELLINGTON DIAS, com esta Justificativa:
"O governo federal alterou a subordinação funcional da Secretaria Federal de Controle, outrora subordinada ao Ministério da Fazenda, para a Corregedoria Geral da União. É importante que esta Casa possa promover um debate público sobre as razões que determinaram a mudança funcional daquele importante órgão de controle."
Cabe-me, então, de início, lembrar que a Constituição de 1988 foi inovadora e marcante, ao inserir, no Título IV - "Da Organização dos Poderes", Capítulo I - "Do Poder Legislativo" -, a Seção IX - "Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária", composta pelos seus artigos 70 a 75.
Cumpre observar que, muito embora o art. 70 da Carta Magna houvesse estatuído que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária seria exercida "pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder", a significativa circunstância de haverem tais disposições sido inseridas no Capítulo I do Título IV — restrito ao Poder Legislativo —, por si só, já constitui indicativo veemente de que seu alcance se esgota apenas no que respeita à esfera do Poder Legislativo, não impedindo, por conseguinte, que outras regras regulem o controle interno, no que pertine aos demais Poderes.
É certo que o Capítulo em referência dedicou seu art. 74 a dispor sobre aquilo que chamou de "sistema de controle interno", a ser implantado nos "Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário". Veja-se, porém, que o texto constitucional não o fez de forma a regular o funcionamento desse sistema de controle interno e nem teria sentido lógico que o fizesse, já que tal art. 74 está embutido, lembre-se, no Título IV da Carta Magna, dedicado exclusivamente a regular o Poder Legislativo.
Em verdade, o Capítulo I do Título IV da Constituição vigente, quando cogitou do "sistema de controle interno", a ser implantado nos "Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário", fê-lo apenas para explicitar quais, dentre as funções que lhe são possíveis, em razão da sua própria natureza, haveriam de ser necessariamente desempenhadas com o específico fim de, como ficou explícito no próprio inciso IV do referido art. 74, "apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional".
Significa isso, em conseqüência, que, se, de uma parte, diante do texto constitucional, a regulação do sistema de controle interno de cada Poder não pode escamotear, de suas atribuições, qualquer daquelas enunciadas nos incisos do aludido art. 74, de outra parte — até em homenagem ao princípio, também constitucional, da independência dos Poderes (art. 2° ) —, nada impede e tudo obriga a que haja, na esfera de cada um dos Poderes independentes e harmônicos entre si, ordenamento legal próprio, a ensejar o funcionamento dos respectivos sistemas de controle interno.
Pois bem. No âmbito do Poder Executivo Federal — que é o que interessa a esta análise —, essa necessidade de regulação do sistema de controle interno foi atendida:
a) com o advento da Medida Provisória nº 480, de 27.4.1994, e dos diplomas que, sucedendo-a, redundaram na promulgação da Lei n° 10.180, de 6.2.2001, e do Decreto 3.591, de 6.9.2000, regramentos que, ao instituir o SISTEMA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO, criaram e disciplinaram, para executá-lo, a SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO; e
b) pela edição da Medida Provisória n° 2.143, de 2.4.2001, que, com suas sucessivas alterações, ulteriormente consolidadas na Seção X do Decreto n° 4.118, de 7.2.2002, instituiu — na estrutura da Presidência da República — a CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO, órgão de funções também tipicamente próprias do sistema de controle interno, mas já então voltadas intrinsecamente ao plano correcional.
Note-se que, com isso, a essencial função, cogitada pelo art. 74, d, do Texto Maior, para os sistemas de controle interno, de "apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional", passou a ser desempenhada, no âmbito do Poder Executivo Federal,
a) tanto pela Secretaria Federal de Controle Interno, a quem cabe, exatamente, "apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional", nos termos do art. 20, IV, da Lei n° 10.180, de 6.2.2001;
b) como pela Corregedoria-Geral da União, a quem toca provocar, "sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União", segundo expressamente constou do § 3° do art. 18 do Decreto n° 4.118, de 7.2.2002.
Neste passo, faz-se importante constatar que a Lei n° 10.180, de 6.2.2001, poderia, em princípio, ter acrescido, às finalidades enunciadas no art. 74 da Constituição Federal, outras funções mais, que fossem úteis ao controle interno do Poder Executivo. É que o aludido art. 74, como se disse, está, significativamente, inserido no Capítulo I "Do Poder Legislativo", do Título IV "Da Organização dos Poderes", e nenhuma restrição a tanto o Texto Magno opôs, no Capítulo próprio ao Poder Executivo (artigos 76 a 91). A Lei nº 10.180, de 6.2.2001, no entanto, optou por se limitar àquelas finalidades enunciadas no art. 74 do texto constitucional e, por isso, apenas repetiu-as, ipsis litteris:
"Art. 20. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal tem as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional."
É forçoso concluir, então, que só à Corregedoria-Geral da União foram conferidas, por lei, finalidades institucionais complementares daquelas tidas, pelo art. 74 da Carta Magna, como minimamente indispensáveis à existência de Sistema de Controle Interno, dentre as quais estão as funções tipicamente executórias, na magna tarefa de fazer o controle interno do Poder Executivo Federal.
Por isso, faz-se inequívoco que a criação da Corregedoria-Geral da União, em 2.4.2001, veio a suplementar o Sistema Federal de Controle Interno, na medida em que o dotou da executoriedade imprescindível às correções de rumo que se fizerem necessárias.
Este era, pois, o quadro do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, quando, em 8.8.2001, o E. Tribunal de Contas da União — órgão auxiliar do Congresso Nacional, no exercício do controle externo, que lhe cabe, a teor dos artigos 70 e 71 da Constituição Federal — prolatou a sua Decisão nº 507/2001, que, entre outras, fez esta Recomendação:
"À Casa Civil da Presidência da República que promova estudos técnicos no sentido de avaliar a conveniência e oportunidade do reposicionamento hierárquico da Secretaria Federal de Controle Interno – SFC junto ao órgão máximo do Poder Executivo, retirando-a do Ministério da Fazenda, de modo a prestigiar-se o aumento no grau de independência funcional da entidade, em face da busca de maior eficiência no desempenho das competências arroladas no art. 74 da Constituição Federal."
Ao tomar conhecimento da Recomendação da Egrégia Corte de Contas, a Corregedoria-Geral da União, no estrito exercício de sua competência, por meio do Aviso nº 279-CGU-PR, de 21.9.2001, comunicou-a à Casa Civil da Presidência da República e lhe informou que, a propósito do tema, o Exmº Sr. Ministro da Fazenda externara:
"...interesse em debater a matéria, por grupo de trabalho a ser presidido por representante da Casa Civil e constituído por membros do Ministério da Fazenda, desta Corregedoria-Geral e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão."
Viu-se constituído, então, pela Portaria nº 30, de 15 de outubro de 2001, Grupo de Trabalho, "para avaliar a conveniência e oportunidade da vinculação da Secretaria Federal de Controle à estrutura da Presidência da República", sendo afinal oferecido Relatório de seus trabalhos, em 16 de novembro de 2001, que concluiu:
"...pela conveniência e oportunidade da Secretaria Federal de Controle Interno, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, atualmente integrante da Estrutura do Ministério da Fazenda, ser posicionada na estrutura da Presidência da República, a partir do que devem ser definidos o modelo do órgão, estrutura, composição, funcionamento, subordinação hierárquica e situação dos recursos humanos hoje integrantes do referido órgão."
Seguiu-se-lhe a edição do Decreto nº 4.113, de 5.2.2002, que transferiu, "da estrutura do Ministério da Fazenda para a da Casa Civil da Presidência da República a Secretaria Federal de Controle Interno e a Comissão de Coordenação de Controle Interno".
Com essas providências administrativas, o Poder Executivo Federal deu, portanto, cabal atendimento a formal Recomendação emanada do próprio E. Tribunal de Contas da União — órgão auxiliar do Congresso Nacional, no desempenho de sua função de exercer o controle externo —, no tocante ao posicionamento estrutural da Secretaria Federal de Controle Interno. Recomendação que aquela Corte de Contas produzira em prol do "aumento no grau de independência funcional da entidade, em face da busca de maior eficiência no desempenho das competências arroladas no art. 74 da Constituição Federal."
O que moveu o Poder Executivo Federal a deslocar a Secretaria Federal de Controle Interno, para a estrutura da Presidência da República, não foi, entretanto, unicamente o intento de atender à Recomendação do E. Tribunal de Contas da União: mais ainda do que isso, fê-lo impelido pelo intento de buscar o aprimoramento máximo do próprio Sistema Federal de Controle.
Por isso é que, em segundo passo, depois de ter deslocado a Secretaria Federal de Controle Interno, do Ministério da Fazenda, para a Presidência da República, inserindo-a na Casa Civil, cuidou o Poder Executivo Federal, já agora, de alojar a Secretaria Federal de Controle Interno na estrutura do outro órgão de competência institucional correlata às funções de controle interno, também integrante da Presidência da República: a Corregedoria-Geral da União.
Viu-se editado, assim, o Decreto nº 4.177, de 28.3.2002, que transferiu, "da estrutura da Casa Civil da Presidência da República, para a da Corregedoria-Geral da União, a Secretaria Federal de Controle Interno e a Comissão de Coordenação de Controle Interno, além de também transferir, para a Corregedoria-Geral da União, as competências de ouvidoria-geral do Ministério da Justiça, com exceção daquelas pertinentes a direitos humanos.
Com isso, a Corregedoria-Geral da União, instituída originariamente com a missão de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República, no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam genericamente atinentes à defesa do patrimônio público, passou, daí em diante, a constituir o órgão que concentra todo o amplo e complexo universo do Sistema Federal de Controle Interno.
Dentro do Sistema Federal de Controle Interno do Poder Executivo Federal, vieram a se inserir, assim, em simultaneidade harmônica, dada a sua afinidade finalística, a execução das funções referentes ao controle interno do Poder Executivo Federal e à auditoria pública, o desempenho das atribuições executórias de natureza correcional e, ainda, os encargos pertinentes à atividade de ouvidoria-geral.
Com tais medidas, institucionalizou-se, de modo global, o revolucionário sistema em boa hora introduzido pela inspiração ética prenunciada nos artigos 70 a 75 da Carta Federal de 1988, de acompanhamento interno da gestão dos recursos públicos, visando a garantir-lhes a economicidade devida à coletividade.
A instituição, em 2.4.2001, da Corregedoria-Geral da União, apresentando nova ótica - essencialmente voltada à prestação de contas à opinião pública, acerca das atividades de investigação e repressão de irregularidades na esfera do Poder Público Federal, conferindo-lhes ampla e inédita transparência -, já houvera contribuído para que se firmasse, na consciência dos cidadãos, nítida noção acerca da importância da existência de eficientes sistemas de Controle Interno.
Agora, unidas em um só órgão, integrado à Presidência da República e dotado de clara autoridade e legítima independência, as atividades de controle interno e de controle correcional passam a coexistir, em completa harmonia e cívica cumplicidade, dentro de uma estrutura única, voltada ao acompanhamento da gestão dos administradores públicos federais e ao apoio ao controle externo confiado ao Congresso Nacional, mas estando também dotada de poderes para promover as necessárias correções de rumo.
Em natural seqüência, através da Medida Provisória nº 37, de 8 de maio corrente, foi a Corregedoria-Geral da União enfim transformada em Controladoria-Geral da União.
O atual momento, de inegável transição, traduz, portanto, saudável evolução, na história do sistema de controle definido nos artigos 70 a 75 da Constituição da República.
Quem ganha, com isso, é a Nação Brasileira. Que não só vê em plena ação o sistema de que a Constituição Federal cogitou, como, especialmente, porque, dada a diafaneidade que é ínsita a tal ordem de coisas, passam os cidadãos a ter o cívico direito de acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos públicos.
Eis aqui, em síntese apertada, porém fiel, a brevíssima história da Corregedoria-Geral da União, atual Controladoria-Geral da União, ente que ainda está a caminhar, qual o ser humano na primeira infância, com passos cautelosos, que não excluem os inevitáveis tropeções - a fazer do erro a melhor ferramenta para construção do acerto - , mas que compõem uma trajetória decidida e resoluta, em busca da implantação da ÉTICA no Poder Executivo Federal.
A propósito, ocorre-me citar as palavras proferidas de público, recentemente, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República:
"Talvez nunca, em nossa História, tenha havido um esforço tão consistente, persistente, de combate à corrupção"
Consigno meu mais comovido agradecimento pela honraria proporcionada com o convite para que aqui estivesse".