Normativos de auditoria, contabilidade e transparência
Instrumentos normativos que guardam alguma relação com a auditoria, a contabilidade e a transparência das empresas e incentivam a adoção de padrões mais elevados de integridade.
Recomenda-se que as empresas identifiquem se se enquadram no âmbito de aplicação dessas regras, pois alguns dos normativos abaixo relacionados se aplicam somente a sociedades anônimas, instituições financeiras ou companhias seguradoras. Nada impede, contudo, que outras empresas, por iniciativa própria, os tomem como parâmetro ao fixarem um conjunto de ações de integridade.
Ressalta-se que as empresas devem ficar atentas às inovações normativas promovidas em relação aos padrões de contabilidade, pois as práticas contábeis vêm sendo progressivamente adequadas às normas internacionais do setor. Mais informações sobre esse processo e sobre as novas regras de contabilidade podem ser encontradas na página eletrônica do Comitê de Procedimentos Contábeis.
- Lei de Lavagem do Dinheiro – Lei nº 9.613/1998
As empresas privadas relacionadas no artigo 9º devem cumprir as obrigações relacionadas ao combate à lavagem de dinheiro previstas nos artigos 10 e 10A do Capítulo VI (identificação dos clientes e manutenção de registros) e artigo 11 do Capítulo VII (comunicação de operações financeiras). O descumprimento dessas obrigações pode levar à aplicação das sanções previstas no artigo 12.
- Lei das Sociedades Anônimas – Lei nº 6.404/76
O artigo 177, §3º, deixa claro que as demonstrações financeiras das companhias abertas devem observar as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Devem, ainda, se submeter a auditoria por auditores independentes registrados na CVM.
Já o artigo 133 prevê a necessidade de os administradores divulgarem a cópia das demonstrações financeiras e do parecer do auditor independente. Entende-se, assim, que o parecer do auditor externo deve estar disponível a qualquer acionista. Além disso, o artigo 134 determina que esse parecer seja lido na assembléia-geral.
Após as alterações trazidas pela Lei nº 11.638/2007, as sociedades de grande porte, ainda que não sejam de capital aberto, estão obrigadas a manter escrituração e elaborar demonstrações financeiras nos termos da Lei 6.404/76. As companhias fechadas podem optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas, conforme estabelece o artigo 177, §6º.
- Resolução CFC nº 1.055/05
Cria o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que tem por objetivo, nos termos do artigo 3º da Resolução, “o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais”.
A discussão e a produção de normas contábeis podem ser consultadas na página do CPC.
- Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999
Dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os incisos I e II do art. 10, I e II do art. 11, e os arts. 12 e 13, da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro).
Chama-se a atenção para as normas contidas no artigo 3º, §1º, que discrimina as informações que os cadastros de clientes devem conter, e nos artigos 3º-A e 3º-B, que tratam, dentre outras, das obrigações de as entidades submetidas à Lei de Lavagem de Dinheiro identificarem as pessoas consideradas politicamente expostas e supervisionarem de maneira mais rigorosa a relação de negócio mantida com essas pessoas.
- Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999
Dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários e define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes.
O artigo 25 enumera algumas das obrigações a que estão submetidos os auditores independentes relacionadas à transparência das contas das empresas auditadas.
Destaca-se, também, o artigo 35, em que estão explícitas as sanções aplicáveis aos auditores independentes que “atuarem em desacordo com as normas legais e regulamentares que disciplinam o mercado de valores mobiliários” e “realizarem auditoria inepta ou fraudulenta, falsearem dados ou números, ou sonegarem informações que sejam de seu dever revelar”. - Instrução CVM nº 457, de 13 de julho de 2007
Estabelece que as companhias abertas deverão, a partir do exercício de 2010, apresentar suas demonstrações contábeis consolidadas seguindo o padrão contábil internacional, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB). - Normas Brasileiras de Contabilidade
O Conselho Federal de Contabilidade - CFC, órgão incumbido da fiscalização do exercício da profissão de contabilista, aprovou várias Normas Brasileiras de Contabilidade em decorrência do processo de convergência com as normas de contabilidade internacionais.
As novas normas, que entraram em vigor em janeiro de 2010, respaldam a necessidade de o auditor externo reportar os indícios de prática de ilícitos que encontrar aos órgãos de governança e à administração da empresa.
Destacam-se três NBC TA aplicáveis a auditores independentes:
- NBC TA 240 (Responsabilidade do Auditor em Relação à Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis). A NBC TA 240 trata especificamente da atuação da responsabilidade do auditor que se depara com indícios de fraude. Merecem destaque itens que delineiam a noção de fraude (2, A1 e A2) e que tratam da comunicação das supostas fraudes aos responsáveis pela empresa (40, 41, 42, A 60, A62, A64).
- NBC TA 250 (Consideração de Leis e Regulamentos na Auditoria de Demonstrações Contábeis). Já a NBC TA 250 auxilia o auditor na identificação de distorção relevante das demonstrações contábeis pela não conformidade com leis e regulamentos. Ressaltam-se os itens que abordam a definição de não conformidade com leis e regulamentos (2 e 11) e que orientam a comunicação de fatos a órgãos da própria empresa (22 a 27).
Encontre a NBC TA 250 no endereço http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/Default.aspx
- NBC TA 260 (Comunicação com os Responsáveis pela Governança). Conforme visto, os indícios de prática de delitos devem ser reportados aos órgãos das empresas incumbidos da administração ou da governança. A NBC TA 260 define quem são os responsáveis pela governança e pela administração no item 10.
- Comunicado do Banco Central nº 14.259, de 10 de março de 2006
Comunica procedimentos para a convergência das normas de contabilidade e auditoria aplicáveis às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com as normas internacionais promulgadas pelo (IASB) e pela International Federation od Accoutants (IFAC).
Afirma-se, ainda, no Comunicado, que serão editados normativos objetivando a adoção de procedimentos para a elaboração de publicação de demonstrações contábeis consolidadas em consonância com os pronunciamentos do IASB a partir de 31 de dezembro de 2010.
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