Realização de parceria entre ICT e empresa, sendo o pesquisador partícipe do projeto e da empresa
Hipótese 1: O pesquisador goza de licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação
Enquadramento na Lei 12.813/2013:
Art. 5º I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;
Art. 5º IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Entendimento:
A Lei de Conflito de Interesses define informação privilegiada como aquela que diz respeito a “assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público”.
Em termos gerais, o sigilo da informação no âmbito da pesquisa e inovação deve se basear no interesse público-institucional em proteger, por meio dos mecanismos legais disponíveis (propriedade intelectual, know-how etc.), o conhecimento produzido no âmbito da ICT. Portanto, a definição do que é ou não sigilo se ancora nas regras da instituição sobre comunicação de invenção e difusão do conhecimento pela publicação e pela participação em eventos públicos ou privados.
No âmbito da parceria firmada entre a ICT e a empresa, a fronteira entre o sigilo e a publicidade da informação é definida no instrumento jurídico que a regula.
Complementarmente, deve-se atentar para a qualificação da informação enquanto sigilosa a partir da classificação ocorrida no órgão ou instituição na forma da Lei de Acesso à Informação.
A relevância da informação que a qualifica como privilegiada deve estar relacionada a processo de decisão administrativa que leve a impacto econômico e financeiro não previsto na parceria e em desfavor do interesse público.
A delimitação entre o que é interesse público e o que é interesse privado para fins de possibilidade de representação de interesses pelo pesquisador sócio de empresa que firma parceria com ICT se dá no próprio acordo de parceria ao definir seu objeto, que representa o objetivo comum pactuado.
O objeto da parceria delimitado no acordo entre a empresa e a ICT não se configura como interesse privado para fins de representação junto à instituição parceira.
Medidas a adotar:
1 - A ICT deverá manter rotinas e procedimentos de governança sobre as atividades dos pesquisadores para garantia da apropriação dos direitos sobre a propriedade intelectual gerada na instituição; e
2 - Inserção de termo de compromisso no processo administrativo subjacente, assinado pelo pesquisador, quanto a estar ciente da situação de potencial conflito de interesse e de se dispor a tomar as medidas necessárias para evitar sua concretização.
Hipótese 2: O pesquisador se mantém no exercício do cargo sem o gozo da licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação
Enquadramento na Lei 12.813/2013:
Art. 5º I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;
Art. 5º IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Art. 5º inciso V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
Entendimento:
A Lei de Conflito de Interesses define informação privilegiada como aquela que diz respeito a “assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público”.
Em termos gerais, o sigilo da informação no âmbito da pesquisa e inovação deve se basear no interesse público-institucional em proteger, por meio dos mecanismos legais disponíveis (propriedade intelectual, know-how etc.), o conhecimento produzido no âmbito da ICT. Portanto, a definição do que é ou não sigilo se ancora nas regras da instituição sobre comunicação de invenção e difusão do conhecimento pela publicação e pela participação em eventos públicos ou privados.
No âmbito da parceria firmada entre a ICT e a empresa, a fronteira entre o sigilo e a publicidade da informação é definida no instrumento jurídico que a regula.
Complementarmente, deve-se atentar para a qualificação da informação enquanto sigilosa a partir da classificação ocorrida no órgão ou instituição na forma da Lei de Acesso à Informação.
A relevância da informação que a qualifica como privilegiada deve estar relacionada a processo de decisão administrativa que leve a impacto econômico e financeiro não previsto na parceria e em desfavor do interesse público.
A delimitação entre o que é interesse público e o que é interesse privado para fins de possibilidade de representação de interesses pelo pesquisador sócio de empresa que firma parceria com ICT se dá no próprio acordo de parceria ao definir seu objeto, que representa o objetivo comum pactuado.
O objeto da parceria delimitado no acordo entre a empresa e a ICT não se configura como interesse privado para fins de representação junto à instituição parceira.
Medidas a adotar:
1 - O instrumento contratual que rege a parceria deverá definir claramente o objetivo comum da parceria, de forma a resguardá-la de outros interesses não previstos no acordo;
2 - A ICT deverá manter rotinas e procedimentos de governança sobre as atividades dos pesquisadores para garantia da apropriação dos direitos sobre a propriedade intelectual gerada na instituição;
3 - Inserção de termo de compromisso no processo administrativo subjacente, assinado pelo pesquisador, quanto a estar ciente da situação de potencial conflito de interesse e de se dispor a tomar as medidas necessárias para evitar sua concretização;
4 - O pesquisador deve abster-se de participar de decisões pela instituição relacionadas ao projeto que não sejam de mérito essencialmente técnico-científico ou que impliquem em possibilidade de favorecimento à empresa de que participe, fora dos limites estabelecidos na parceria firmada;
5 - A ICT deverá priorizar decisões colegiadas quando relacionadas ao projeto e que impliquem em possibilidade de favorecimento à empresa de que o pesquisador participe; e
6 - A ICT deverá envolver avaliação de especialista diverso do pesquisador nos casos em que for necessária decisão de mérito técnico-científico relacionada ao projeto que implique em possibilidade de favorecimento à empresa de que participe, fora dos limites estabelecidos na parceria firmada;