Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
O sistema de controle interno, de acordo com o artigo 74 da Constituição Federal, deve ser mantido com a finalidade, entre outras, de avaliar a execução dos gastos públicos, tanto no que se refere à legalidade, quanto em relação à eficácia e à eficiência da gestão pública.
Para suportar suas ações, foi criada a Comissão de Coordenação de Controle Interno (CCCI), órgão colegiado de função consultiva, presidido pelo ministro-chefe da Controladoria-Geral da União.
De acordo com o Decreto Lei n° 200/1967, o controle deve ser exercido em todos os níveis, compreendendo o controle interno primário, o controle pelos órgãos próprios de cada sistema e o controle pelos órgãos de auditoria.
De acordo com a Instrução Normativa MP/CGU n° 01/2016, a implementação dos controles internos deverá ocorrer com a estruturação de um modelo de governança constituído por meio das seguintes linhas de atuação:
- primeira linha, que compreende as atividades da gestão operacional relacionadas ao gerenciamento de riscos e de controles internos com vistas a fornecer segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos institucionais (art. 3°);
- segunda linha, que compreende as funções de gestão relativas ao assessoramento, à coordenação, à supervisão e ao monitoramento das atividades de gerenciamento de riscos e controles internos executadas no âmbito da primeira linha (art. 6°);
- terceira linha, representada pela função de auditoria interna, que atua com base nos pressupostos de independência e objetividade, com o propósito de adicionar e proteger valor, melhorar as operações e contribuir para o alcance dos objetivos organizacionais, mediante prestação de serviços de avaliação e de consultoria sobre os processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos (art. 2°, III).
De acordo com a Lei nº 10.180/01 e a IN SFC nº 3/2017, as atividades da terceira linha são exercidas pelas seguintes unidades:
- Secretaria Federal de Controle Interno da CGU, como órgão central do sistema;
- Secretarias de Controle Interno (CISET) da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa e da Advocacia-Geral da União (ainda não criada), e a Auditoria Interna do Banco Central do Brasil, como órgãos setoriais;
- Centros de Controle Interno dos comandos militares, como unidades setoriais;
- Unidades de auditoria interna (Audin) de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, como órgãos auxiliares.
A CGU, como órgão central do sistema, exerce o papel de orientação normativa e supervisão técnica sobre a atividade de auditoria interna do Poder Executivo Federal.