Perguntas e Respostas 2009
10. Os anexos do Relatório de Gestão devem ser assinados pelos componentes do Rol de responsáveis?
1. No item 5.2.1 da Portaria CGU Nº 2270/2009 há referência a necessidade do Roteiro de Verificação. Contudo entre as peças previstas na DN/TCU Nº 102/2009 não consta mais do processo de contas esta peça. Devemos utilizá-la ou não?
Sim, o roteiro deve ser utilizado. Esta peça permanece no formato semelhante ao adotado para o exercício de 2008 para permitir que o Órgão de Controle de Interno competente possa desempenhar a sua atribuição de verificação das peças e composição do processo de contas.
Vide modelos do Roteiro de Verificação: em word ou em PDF
2. No item 8 do Anexo III da DN/TCU Nº 102/2009 é solicitada a apresentação de informações referentes a: “Auditorias planejadas e realizadas pelos órgãos de controle interno da própria entidade”, tanto para a Administração Direta como para a Indireta. A quem corresponde esse “órgão de controle interno da própria entidade” na Administração Direta?
Corresponde à área ou ao agente dentro da estrutura da UJ da Administração Direta, se for o caso, que realiza as atribuições semelhantes às desempenhadas por uma unidade de auditoria interna da Administração Indireta.
3. Na DN/TCU nº 102/2009 foi alterado o tratamento dado ao Rol de Responsáveis para processos de contas consolidados?
Sim. No § 2º do artigo 2º da referida DN encontra-se disposto que “Nas prestações de contas consolidadas, devem ser relacionados somente os responsáveis que desempenharam as naturezas de responsabilidade especificadas no art. 10, caput, da IN TCU nº 57/2008 na unidade jurisdicionada consolidadora.”
4. Na DN/TCU nº 102/2009 encontra-se disposto que no rol de responsáveis deverá contar aqueles cujas atribuições sejam relativas às naturezas de responsabilidade especificadas no art. 10, caput, da IN TCU nº 57. Entre as naturezas, na IN TCU nº 57, no art. 10, encontra-se no inciso II “membro de diretoria”. Quem deve ser considerado membro de diretoria?
Deve ser considerado membro de diretoria todos os ocupantes de cargos de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior ao do dirigente máximo da unidade.
Essa previsão encontra-se na DN TCU Nº 103/2010, ao inserir o § 4º no art. 2º da DN TCU nº 102/2009:
Para fins do disposto no art. 10, inciso II da Instrução Normativa TCU nº 57, de 27 de agosto de 2008, enquadram-se como membro de diretoria os ocupantes de cargos de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior ao do dirigente máximo da unidade.
5. Na DN TCU nº 100/2009 não consta mais do processo de contas o Demonstrativo relacionando as dispensas de instauração de Tomada de Contas Especiais. Há algum erro nessa omissão?
Não. Esse demonstrativo de fato não consta mais do Relatório de Gestão.
6. Na DN TCU nº 100/2009 não consta mais do processo de contas o Demonstrativo dos pagamentos de despesas de natureza sigilosa, incluindo àquelas efetuadas mediante Suprimento de Fundos. Há algum erro nessa omissão?
Não. Esse demonstrativo de fato não consta mais do Relatório de Gestão.
7. Considerando a publicação da Portaria TCU nº 389/2009, as informações do documento da CGU “Orientações Complementares à elaboração do Relatório de Gestão 2009” permanecem vigentes?
Sim, o documento produzido pela CGU, conforme disposto em sua introdução, tem o objetivo de orientar os gestores públicos na elaboração do Relatório de Gestão, a qual deve ser realizada a partir da compreensão dos normativos que tratam desse tema (as orientações complementares da CGU, a DN TCU nº 100/2009 e a Portaria TCU nº 389/2009).
Desta forma, o documento “Orientações Complementares à elaboração do Relatório de Gestão 2009” está vigente. Por ter como principal objetivo os esclarecimentos que permitam qualificar o apoio dado aos gestores nessa atividade, tem como característica a atualização contínua sobre aspectos relevantes de entendimento apresentados à CGU pelos gestores e servidores da própria CGU. Todas as normas e orientações estão disponíveis no sítio da CGU.
8. Na Portaria TCU Nº 389/2009, no tópico referente à “Execução Física das Ações Realizadas pela UJ” há um quadro proposto solicitando apenas informações da execução física das ações. No entanto, no documento “Orientações Complementares para Elaboração do Relatório de Gestão” é proposto um quadro solicitando informações sobre a execução física e financeira das ações. Qual modelo adotar?
Informar o quadro "Execução Física e Financeira das Ações realizadas pela UJ" conforme previsto nas "Orientações Complementares para Elaboração do Relatório de Gestão”.
Essa orientação visa garantir a transparência e completude das informações a serem disponibilizadas à Sociedade ao incluir, no quadro, a execução financeira das ações, permitindo a avaliação não apenas do atingimento das metas físicas, mas também das metas financeiras.
9. Quais transferências devem ser informadas no “Quadro de Detalhamento de Transferências” da Portaria TCU Nº 389/2009?
As transferências concedidas e recebidas. A norma que trata do tema é a DN TCU nº 102/2009 (Anexo IV). No item 4 do referido Anexo é solicitada avaliação das transferências concedidas e recebidas mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento congênere.
10. Os anexos do Relatório de Gestão devem ser assinados pelos componentes do Rol de responsáveis?
Ainda que alguns atos de gestão tenham sido realizados de forma descentralizada, o relatório de gestão e seus itens têm a assinatura dos componentes do Rol de Responsáveis.
Há exceções que devem conter a assinatura específica de agentes aos quais são requeridos pareceres ou declarações, a exemplo do contador ou auditor independente.
11. Na Portaria TCU Nº 389/2009, no tópico referente à “Quadro de Detalhamento de Transferências” há previsão do campo "repasse total até o exercício" na tabela sugerida. Devem ser informados os valores apenas do exercício ou desde a vigência do instrumento de transferência?
Deverão ser informados os valores dos repasses efetuados até o exercício, desde o início da vigência do instrumento de transferência.
12. Na Portaria TCU Nº 389/2009, não há orientações para elaboração do item 8 - Fluxo Financeiro de Projetos ou Programas Financiados com Recursos Externos. Qual o modelo a ser adotado?
O modelo a ser utilizado para o item 8 (relativo ao fluxo financeiro de projetos ou programas financiados com Recursos Externos) consta do item 8 do documento "Orientações Complementares à Elaboração do Relatório de Gestão", previsto na Portaria CGU Nº 2270/2009 e disponibilizado na página da CGU na Internet.
13. Na Portaria TCU Nº 389/2009, no tópico referente ao item 11 da parte A do Anexo II da DN Nº 100/2009 são solicitadas informações relativas ao “Cumprimento das Deliberações do TCU”. No entanto, no documento “Orientações Complementares para Elaboração do Relatório de Gestão” esse item encontra-se desdobrado nos itens “11A. Recomendações do Órgão ou Unidade de Controle Interno” e “11B. Determinações e recomendações do TCU”. Qual modelo adotar?
O Relatório de Gestão deve ser apresentado segundo o documento referido pela Portaria CGU 2.270/2009 denominado “Orientações para Elaboração do Relatório de Gestão”, que adiciona o item 11. A relativo às Recomendações do Órgão ou Unidade de Controle Interno. Esse item permitirá a UJ apresentar não apenas para o TCU, mas para a Sociedade quais as providências que foram adotadas em benefício da gestão pública.
14. O documento “Orientações Complementares para Elaboração do Relatório de Gestão” inseriu o item “11A. Recomendações do Órgão ou Unidade de Controle Interno” no Relatório de Gestão. Devem constar desse item todas as recomendações presentes no Plano de Providências Permanente?
Não. Devem ser informadas as recomendações relevantes para a gestão da UJ, cuja falta de implementação impactou a gestão sob análise.
15. A DN TCU Nº 103/2010 excluiu a exigência do parecer da unidade de auditoria interna ou do auditor interno para autarquias e fundações do Poder Executivo, órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais, fundos e entidades que tenham firmado contrato de gestão com a administração pública federal?
Sim. O parecer da unidade de auditoria interna ou do auditor interno só será exigido para empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente pela União.
16. A DN TCU Nº 103/2010 determina que as autarquias e fundações do Poder Executivo passem a incluir o parecer de conselho sobre as contas da unidade jurisdicionada?
Sim. A peça Parecer de Conselho sobre as contas da unidade jurisdicionada passou a ser exigida também para as autarquias e fundações do Poder Executivo. A DN Nº 102/2009 já exigia esse parecer das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente pela União, além dos órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais.