Cooperação Jurídica Internacional
A cooperação jurídica internacional se caracteriza pela solicitação a outro Estado de alguma medida judicial, investigativa ou administrativa necessária para um processo em andamento.
A intensificação do fluxo de pessoas, informação e de recursos financeiros que vem sendo observada nos últimos anos impacta os procedimentos de apuração e a implementação de sanções, considerando que os ilícitos podem alcançar o território e a jurisdição de outros países. Por isso, muitas vezes se faz necessário o auxílio de autoridades estrangeiras.
Em relação aos atos de corrupção, o processo de responsabilização pode ser originado em três esferas: criminal, civil e administrativa.
Historicamente, a maioria dos países adota a via criminal para punir os envolvidos em atos de corrupção. A responsabilização nas instâncias civil e administrativa vem sendo estimulada nas discussões de foros especializados. A exploração dessas vias tem sido vista como forma de fortalecer o sistema de combate à corrupção, pois amplia as possibilidades de punição, agregando alternativas que costumam ser mais céleres.
No contexto de processos civis e administrativos, a cooperação jurídica pode ser útil para localizar pessoas, entregar documentos, obter provas no exterior ou identificar, rastrear, congelar e recuperar ativos provenientes de práticas corruptas.
Diante desse cenário, a importância da cooperação jurídica nos processos administrativos e civis já foi formalmente reconhecida pelos líderes do G20, e encontra respaldo na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e na Convenção da OCDE sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais.
O Brasil é um dos Estados que tem avançado na adoção de mecanismos processuais não criminais, o que se reflete nas atribuições da Controladoria-Geral da União (CGU). Como órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, a CGU detém competência para acompanhar e avocar procedimentos administrativos contra servidores públicos. A partir da Lei Anticorrupção, assumiu responsabilidades sobre os processos de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas, como por exemplo, a competência exclusiva para instaurar, apurar e julgar atos lesivos à administração pública estrangeira.
Dessa forma, a cooperação jurídica passou a ser uma necessidade para determinadas áreas do órgão, que contam, internamente, com os serviços da Assessoria Especial para Assuntos Internacionais.
Os pedidos de cooperação formulados e recebidos pela Controladoria-Geral da União são processados por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça e Segurança Pública. No Brasil, o DRCI é a autoridade central para análise e tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional, portanto, é o órgão que se comunica com a autoridade central estrangeira. Esta, por sua vez, faz a interlocução com o órgão detentor das informações ou demandante do pedido de cooperação.
Em geral, as convenções mencionadas anteriormente e os acordos bilaterais que tratam do combate à corrupção fundamentam esses pedidos. Na ausência de tais mecanismos, pode-se adotar o princípio da reciprocidade, em que o Brasil se propõe a cumprir pedidos da outra parte no futuro, em uma situação semelhante. Neste caso, além da tramitação por meio da autoridade central, o pedido é direcionado ao Ministério das Relações Exteriores, que é responsável por realizar o encaminhamento através dos canais diplomáticos.