Principais temas
Medidas de Prevenção da Corrupção
|
Para viabilizar a sua implementação e efetividade, ao assinar a Convenção da OEA, os Estados Partes se comprometem a aplicar um conjunto de medidas preventivas em seus sistemas nacionais de combate à corrupção. Isso porque a Convenção reconhece expressamente, em seu preâmbulo, e em vários de seus artigos, que o problema da corrupção, uma vez constatado, não pode ser solucionado unicamente por meio de ações repressivas ou punitivas, necessitando-se também de decisões de caráter preventivo voltadas a eliminar as próprias causas da corrupção ou das condições que a facilitam ou a propiciam. Por esse motivo, as medidas preventivas constituem parte importante de suas disposições. Dentre as medidas de prevenção da corrupção relacionadas no artigo III da Convenção, destacam-se:
|
Atos de corrupção |
A Convenção da OEA não conceitua o termo corrupção, mas prevê um rol de condutas classificadas como atos de corrupção. De acordo com a Convenção, os Estados Partes que ainda não o tenham feito, deverão adotar as medidas necessárias para tipificar como delitos em seu direito interno os seguintes atos de corrupção:
Ressalta-se que, para os fins da referida Convenção, função pública é toda atividade temporária ou permanente, remunerada ou honorária, realizada por uma pessoa física em nome ou a serviço do Estado ou de suas entidades, em qualquer de seus níveis hierárquicos. O rol de atos de corrupção previsto no artigo VI da Convenção é exemplificativo, ou seja, não exclui a eventual existência de outros atos de corrupção não definidos na Convenção e existentes no ordenamento jurídico de determinado Estado Parte. |
Suborno Transnacional e Enriquecimento Ilícito
|
Além de tratar das medidas de prevenção e dos atos de corrupção, a Convenção da OEA requer dos Estados Partes a tipificação de dois delitos: suborno transnacional e enriquecimento ilícito. No tocante ao suborno transnacional (artigo XIII), os Estados Partes se comprometem a proibir e punir o oferecimento ou outorga de objeto de valor pecuniário ou benefício de qualquer natureza em troca da realização ou omissão de ato de funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções públicas relativos a transações de natureza econômica ou comercial, conforme os termos do Artigo VIII da Convenção. Em relação ao delito de enriquecimento ilícito (artigo IX), sua tipificação encontra-se diretamente ligada às medidas preventivas, uma vez que requer o acompanhamento do crescimento patrimonial das pessoas que desempenham funções públicas. Em seu Artigo IX, a Convenção prevê que os Estados Partes tipifiquem como delito em sua legislação o aumento do patrimônio de um funcionário público que exceda de modo significativo sua renda legítima durante o exercício de suas funções, sem que o possa justificar razoavelmente. |
Assistência e Cooperação Internacional
|
Com vistas à obtenção de provas e à realização de outros atos necessários para facilitar diligências, investigações ou a persecução penal dos atos de corrupção, a Convenção prevê ampla assistência entre os países signatários, que devem prestar assistência recíproca nas solicitações relativas à prevenção, detecção, investigação e punição de atos de corrupção. No âmbito da cooperação jurídica entre os Estados Partes, em conformidade com a legislação interna e acordos internacionais, não poderá ser negado o intercâmbio de informações sob alegação de sigilo bancário. Da mesma forma, os Estados Partes se comprometem a prestar a mais ampla cooperação e assistência para identificar, localizar, bloquear, apreender e confiscar bens obtidos ou provenientes da prática dos delitos tipificados na Convenção (Artigos XV e XVI da Convenção). Os Estados Partes também se comprometem a compartilhar, por meio de acordos de cooperação técnica, suas experiências, formas e métodos mais efetivos utilizados na luta contra a corrupção, conforme previsto no artigo XIV. |