Mecanismo de Avaliação
Para garantir a eficácia da implementação dos termos da Convenção, os Estados membros expressaram, durante a Terceira Cúpula das Américas (Québec, 2001), seu compromisso de fortalecer o combate à corrupção e, no Plano de Ação então aprovado, acordaram em apoiar a criação de um Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção – MESICIC.
A finalidade deste mecanismo consiste em promover a implementação da Convenção da OEA, acompanhar o cumprimento dos compromissos nela assumidos pelos Estados Partes e analisar o modo como vêm sendo implementados. O MESICIC visa, ainda, facilitar a execução das atividades de cooperação técnica, o intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas, bem como a harmonização da legislação dos Estados Partes.
É constituído por dois órgãos: a Conferência dos Estados Partes e a Comissão de Peritos. A Conferência dos Estados Partes é formada por representantes de todos os Estados e detém autoridade para avaliar o Mecanismo e monitorar a sua funcionalidade. A Comissão de Peritos é composta por peritos designados pelos Estados Partes e é o órgão responsável pela análise técnica da implementação da Convenção por esses Estados.
Em dezembro de 2015, o Brasil presidiu a IV Conferência dos Estados Partes do Mecanismo, que ocorreu em Washington, EUA. Na oportunidade, o Brasil, sob a coordenação da Controladoria-Geral da União (CGU), foi reeleito para a presidência do foro.
O processo de avaliação dos países é divido em rodadas, para as quais são escolhidos os temas da Convenção cuja implementação em cada Estado Parte será objeto de análise. Dentro de uma rodada, os países são divididos em subgrupos compostos por um Estado avaliado e dois Estados avaliadores.
Adota-se um questionário, a ser respondido pelo Estado analisado. A partir da Quarta Rodada, foram adotadas também as visitas in loco, com a finalidade de esclarecer e detalhar as informações prestadas. É então produzido um relatório preliminar, discutido e aprovado na plenária da Comissão de Peritos.
O Brasil já participou de cinco rodadas de avaliação, tendo seus relatórios publicados no site da OEA, nos quais diversas recomendações foram feitas. Atualmente, a Convenção encontra-se na Sexta Rodada de Avaliação (iniciada em 2020). Nesta rodada, o Brasil será avaliado por Panamá e pela República Dominicana, e participará das avaliações da Nicarágua.
Nas rodadas anteriores, o Brasil já avaliou Peru (segunda rodada), São Vicente e Granadinas (segunda rodada), Bahamas (terceira rodada), Guatemala(terceira rodada), Trinidad & Tobago (quarta rodada), Suriname (quarta rodada), México e Argentina (quinta rodada). Na próxima rodada, avaliará a Nicarágua.
A CGU é o órgão responsável por coordenar internamente as avaliações em que o Brasil é país avaliado ou avaliador, além de conduzir a participação brasileira na Conferência dos Estados Partes e na Comissão de Peritos.
Relatórios de Avaliação do Brasil
1ª Avaliação – 2003
Na primeira avaliação de implementação da Convenção da OEA contra Corrupção no Brasil, foram destacados os avanços obtidos na adequação de seu direito interno aos termos da Convenção. Além disso, foi ressaltada a importância das ações desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União e pela Comissão de Ética Pública no combate à corrupção no âmbito federal.
Realizada em 2003, a primeira rodada correspondeu à avaliação do Brasil por meio de respostas a um questionário, visando verificar a conformidade das leis e do sistema jurídico dos países com as obrigações assumidas na Convenção, relativamente aos seguintes artigos:
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Artigo III – medidas preventivas - parágrafos 1 (normas de conduta para o desempenho de funções públicas), 2 (mecanismo de efetivação de normas de conduta), 4 (sistemas para declaração de receitas e bens por agentes públicos), 9 (órgãos de controle superior) e 11 (mecanismos para estimular a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção);
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Artigo XIV – assistência e cooperação técnica entre Estados; e
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Artigo XVIII – autoridades centrais, para os propósitos de assistência e cooperação internacionais.
Em relação aos parágrafos 1 e 2 do Artigo III, o relatório de avaliação apresentou recomendações relacionadas à ausência de legislação e mecanismos sobre conflitos de interesses. Este tópico foi atendido com a publicação de Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813/2013), que trata das situações que configuram conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo federal e impedimentos após o referido exercício.
Veja a íntegra da Primeira Avaliação da Implementação da Convenção da OEA
2ª Avaliação – 2008
O Brasil também recebeu uma avaliação positiva do Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção (MESICIC) da OEA na segunda rodada de avaliação da implementação da Convenção, que avaliou os seguintes artigos da convenção:
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Artigo III, parágrafo 5 - contratação de servidores;
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Artigo III, parágrafo 5 (segunda parte) - licitações públicas;
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Artigo III, parágrafo 8 - garantir proteção a pessoas que denunciam de boa-fé atos de corrupção;
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Artigo VI – criminalização dos atos de corrupção previstos na Convenção Interamericana contra Corrupção.
Nesta rodada, destacaram-se o sistema brasileiro de contratação de servidores públicos, com grande número de concursos realizados e ampla publicidade dos certames; o alto grau de utilização de meios eletrônicos para a realização de processos licitatórios no Governo Federal, o que levou ao reconhecimento do país como o maior comprador por leilão reverso com o uso de meios eletrônico do mundo; e os esforços do Brasil na punição das empresas que infringem as normas de licitações públicas.
Veja a íntegra da Segunda Avaliação da Implementação da Convenção da OEA
3ª Avaliação – 2011
Finalizada em setembro de 2011, a avaliação do Brasil para a Terceira Rodada do MESICIC analisou os seguintes dispositivos da Convenção Interamericana contra a Corrupção:
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Artigo III, parágrafo 7º - vedação ao tratamento tributário favorável em relação a despesas efetuadas com violação aos dispositivos contra a corrupção;
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Artigo III, parágrafo 10º - medidas contra o suborno de funcionários públicos nacionais e estrangeiros
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Artigo VIII – suborno transnacional
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Artigo IX – enriquecimento ilícito
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Artigo X – notificação quanto à tipificação do suborno transnacional e do enriquecimento ilícito
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Artigo XIII – extradição
Nesta rodada, destacaram-se as medidas formuladas pelo país para a criação, manutenção e fortalecimento de normas relativas à vedação ou impedimento de tratamento tributário favorável para despesas que incorram em vedações previstas na Convenção e no ordenamento jurídico pátrio. Também foram destacadas as medidas destinadas a criar, manter e fortalecer as normas para prevenção do suborno de funcionários públicos nacionais e estrangeiros, bem como as alterações ao Código Penal relativas ao suborno transnacional.
A avaliação do Brasil também apontou como alvo de recomendações a ausência de uma legislação para as pessoas jurídicas que sancionasse o suborno transnacional (lacuna que viria a ser preenchida a partir da promulgação da Lei Anticorrupção) e a ainda pendente tipificação do enriquecimento ilícito.
Veja a íntegra da Terceira Avaliação da Implementação da Convenção da OEA
4ª Avaliação – 2012
Em setembro de 2012, o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção (MESICIC) aprovou relatório de avaliação do Brasil para a Quarta Rodada de Avaliação, a qual teve como foco o Artigo III, parágrafo 9º da Convenção, qual seja, uma análise integral dos “órgãos de controle superior, a fim de desenvolver mecanismos modernos para prevenir, detectar, punir e erradicas as práticas corruptas”.
O Brasil apontou como órgãos a serem avaliados a Controladoria-Geral da União, o Tribunal de Contas da União, o Departamento de Polícia Federal, o Ministério Público Federal e o Supremo Tribunal Federal.
O Brasil recebeu, para cada um dos órgãos, recomendações específicas que, de um modo geral, vão no sentido de aprimorar e fortalecer os órgãos analisados, de modo a seguir aumentando a capacidade técnica e institucional do país na prevenção e combate à corrupção.
De um modo geral, o relatório aponta para um amadurecimento do Brasil e dos seus órgãos de controle superior e para o desenvolvimento de políticas consistentes de prevenção e combate à corrupção. Também foram apontados como boas práticas o Pró-Ética e o Observatório da Despesa Pública.
Veja a íntegra da Quarta Avaliação da Implementação da Convenção da OEA
5ª Avaliação – 2018
A avaliação do Brasil na Quinta Rodada do MESICIC foi concluída em março de 2018. Foram analisadas a implementação das recomendações ao país na segunda rodada, relacionadas aos sistemas para a contratação de funcionários públicos; para a aquisição de bens e serviços pelo Estado; e para proteger funcionários públicos e cidadãos que denunciem atos de corrupção; assim como para a tipificação dos atos de corrupção contemplados no artigo VI da Convenção.
A Lei Anticorrupção, a Lei do Crime Organizado e a Lei das Estatais foram apontadas como avanços em relação às recomendações anteriores. Entre as recomendações mantidas estavam: a consolidação em um único portal de todas as informações sobre as aquisições e contratações públicas, incluindo dados de todos os órgãos e entidades dos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Município, e a adoção de medidas de proteção ao denunciante.
O país também foi avaliado quanto à implementação dos parágrafos 3 º e 12 º do artigo III da Convenção. Estes se referem, respectivamente, às medidas para entendimento das responsabilidades e cumprimento de normas éticas por agentes públicos, e a estudos sobre a relação entre uma remuneração equitativa e a probidade no serviço público. As iniciativas lideradas pela CGU e pela Comissão de Ética Pública foram apresentadas e as recomendações foram no sentido de aperfeiçoá-las. Também foi sugerida a implantação de um sistema de remuneração que impeça os chamados “supersalários”, com valores que ultrapassam o teto constitucional.
Como boas práticas foram mencionados o Observatório da Despesa Pública e o Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal.
Veja a íntegra da Quinta Avaliação da Implementação da Convenção da OEA