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A Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais é o único tratado internacional que trata de maneira específica do suborno transnacional, reconhecido como a prática de pagar propina a funcionário público de outro país. Os pontos principais do texto são apresentados nos primeiros nove artigos e se encontram resumidos abaixo:
Estabelecimento do Delito de Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros (art. 1º) |
Por meio do seu artigo primeiro, a Convenção incita cada Parte a estabelecer o delito criminal. Recai sobre o fato de qualquer pessoa intencionalmente oferecer, prometer ou dar qualquer vantagem pecuniária indevida ou de outra natureza, seja diretamente ou por intermediários, a um funcionário público estrangeiro, para esse funcionário ou para terceiros, causando a ação ou a omissão do funcionário no desempenho de suas funções oficiais, com a finalidade de realizar ou dificultar transações ou obter outra vantagem ilícita na condução de negócios internacionais. A fim de facilitar o entendimento da disposição acima, o artigo conceitua: funcionário público estrangeiro; país estrangeiro e "a ação ou a omissão do funcionário no desempenho de suas funções oficiais". Para o propósito da Convenção: a) "funcionário público estrangeiro" significa qualquer pessoa responsável por cargo legislativo, administrativo ou jurídico de um país estrangeiro, seja ela nomeada ou eleita; qualquer pessoa que exerça função pública para um país estrangeiro, inclusive para representação ou empresa pública; e qualquer funcionário ou representante de organização pública internacional; b) "país estrangeiro" inclui todos os níveis e subdivisões de governo, do federal ao municipal; c) "a ação ou a omissão do funcionário no desempenho de suas funções oficiais" inclui qualquer uso do cargo do funcionário público, seja esse cargo, ou não, da competência legal do funcionário. |
Responsabilização de Pessoas Jurídicas por atos de corrupção de funcionários públicos estrangeiros (art. 2º) |
A responsabilização de pessoas jurídicas deve seguir os ditames e limites dos ordenamentos jurídicos internos das partes, podendo ser estabelecida nas esferas: penal, civil e/ou administrativa. |
Aplicação de penas efetivas, proporcionais e dissuasivas de modo a garantir a efetividade da Convenção (art. 3º) |
Para a Convenção da OCDE, é importante que o tipo de medida de responsabilização que será adotada pelo Estado Parte (penal, administrativa e/ou civil) seja capaz de acarretar a aplicação de penas efetivas, de modo a dissuadir os agentes públicos e a iniciativa privada do cometimento de atos futuros de corrupção. Ainda, as sanções devem abranger medidas necessárias a garantir que o suborno e o produto da corrupção de um funcionário público estrangeiro, ou o valor dos bens correspondentes a tal produto, estejam sujeitos a retenção e confisco ou que sanções financeiras de efeito equivalente sejam aplicáveis. |
Jurisdição (art. 4º e 5º) |
Cada Parte deverá tomar todas as medidas necessárias ao estabelecimento de sua jurisdição em relação à corrupção de um funcionário público estrangeiro, quando o delito é cometido integral ou parcialmente em seu território. A investigação e a abertura de processo por corrupção de um funcionário público estrangeiro estarão sujeitas às regras e princípios aplicáveis de cada país, não devendo, contudo, ser influenciadas por considerações de interesse econômico nacional, pelo efeito potencial sobre as relações com outros Estados ou pela identidade de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas. |
Contabilidade (art. 8º) |
Cada Estado Parte da Convenção deve estabelecer um tratamento legislativo nacional sobre livros e registros contábeis, contas e declarações financeiras de empresas, estabelecendo penalidades civis, administrativas criminais efetivas, proporcionais e dissuasivas pelas omissões e falsificações em livros e registros contábeis, contas e declarações financeiras. |
Assistência Jurídica Recíproca (art. 9º) |
Cada Parte deverá prestar pronta e efetiva assistência jurídica a outra Parte para o fim de condução de investigações e processos criminais instaurados pela Parte requerente sobre delitos abrangidos pela presente Convenção e para o fim de condução de processos não-criminais contra uma pessoa jurídica por atos também abrangidos por esta Convenção. As partes não devem recusar a prestar assistência mútua jurídica em matérias criminais do âmbito da Convenção sob a alegação de sigilo bancário. |
Grupo de Trabalho Sobre Suborno Transnacional
Este grupo também é conhecido como Grupo de Trabalho de Combate à Corrupção em Transações Internacionais (Working Group on Bribery).
A delegação brasileira neste grupo é chefiada pela Controladoria-Geral da União (CGU), contando com a participação de representantes do Ministério das Relações Exteriores, da Advocacia-Geral da União e do Ministério Público Federal.
Além de coordenar o processo de avaliação em etapas, o grupo realiza o monitoramento regular dos signatários da Convenção da OCDE e exerce outras atividades.
As reuniões, que ocorrem quatro vezes por ano, também são oportunidades para o debate e troca de experiências sobre temas relevantes, como a corrupção no esporte e o papel da proteção de dados nos trabalhos do grupo. O Grupo de Trabalho sobre Suborno também funciona como fonte de informações que auxiliam os países na condução de investigações.
Troca de experiências
Tanto a troca de experiências quanto a cooperação em casos em andamento tem sido estimulada pela OCDE por meio da criação de redes regionais. Nesse sentido, a Rede de Autoridades responsáveis pelo Combate à Corrupção na América Latina e Caribe (LAC-LEN) foi constituída em 2018, em Buenos Aires. O grupo é formado por países que são membros do Grupo de Trabalho sobre Suborno e também por não-membros.
A Rede tem por objetivo assegurar que as autoridades competentes da América Latina e do Caribe tenham os instrumentos necessários, capacidade técnica e expertise para investigar e processar de forma efetiva complexos casos de suborno transnacional e corrupção. As atividades da rede objetivam dar suporte aos esforços regionais de reforçar a democracia, o estado de direito e o desenvolvimento sustentável, em conformidade com o Compromisso de Lima sobre Governança Democrática contra a Corrupção e o Plano de Ação para a Integridade e Boa Governança. A declaração de compromisso foi aprovada pela Reunião de Alto Nível do Programa Regional da OCDE LAC em 2018, no Peru. Em 2019, o Brasil assumiu a copresidência da LAC-LEN.
Essas iniciativas contribuem para a responsabilização de pessoas jurídicas envolvidas em atos de corrupção transnacional, por meio do conhecimento de novas metodologias e das interlocuções entre as autoridades competentes, facilitando a disponibilização de assistência legal entre os países.
Entre os temas já discutidos no âmbito da Rede estão: modelos de responsabilidade corporativa; desafios no processo de investigação, incluindo os vínculos entre pessoas físicas, jurídicas e intermediários; avaliação da efetividade de programas corporativos para prevenção da corrupção, detecção e punição dos envolvidos; sanção de pessoas jurídicas, incluindo as possibilidades extrajudiciais; e cooperação em casos de corrupção com múltiplas jurisdições. Em 2020, a Rede também se propôs a discutir o impacto e a reação aos casos de corrupção relacionados à crise do Covid-19.
Monitoramento e Revisão da Recomendação de 2009
Além do apoio à LAC-LEN, o Grupo de Trabalho sobre Suborno tem se dedicado à revisão da Recomendação de 2009. Esta foi publicada com o objetivo de aumentar a capacidade de ação dos Estados diante da corrupção nos negócios internacionais.
A recomendação contém disposições para combater pequenos pagamentos de facilitação, proteger denunciantes, melhorar a comunicação entre funcionários públicos e autoridades responsáveis pela aplicação da lei, e inclui o Guia de Boas Práticas da OCDE sobre Controles Internos, Ética e Conformidade. Em 2009, os Estados Partes da Convenção da OCDE concordaram em incentivar suas empresas a adotarem os procedimentos do guia e passaram a ser monitorados pelo Grupo de Trabalho sobre Suborno de acordo com os critérios estabelecidos na recomendação.