Avaliação do Brasil
4ª Avaliação
Em setembro de 2012, o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção (MESICIC) aprovou relatório de avaliação do Brasil para a Quarta Rodada de Avaliação, a qual teve como foco o Artigo III, parágrafo 9º da Convenção, qual seja, uma análise integral dos “órgãos de controle superior, a fim de desenvolver mecanismos modernos para prevenir, detectar, punir e erradicas as práticas corruptas”.
O Brasil apontou como órgãos a serem avaliados a Controladoria-geral da União (CGU), o Tribunal de Contas da União (TCU), o Departamento de Polícia Federal (DPF), o Ministério Público Federal (MPF) e o Supremo Tribunal Federal (STF).
O Brasil recebeu, para cada um dos órgãos, recomendações específicas que, de um modo geral, vão no sentido de aprimorar e fortalecer os órgãos analisados, de modo a seguir aumentando a capacidade técnica e institucional do País na prevenção e combate à corrupção.
De um modo geral, o relatório aponta para um amadurecimento do Brasil e dos seus órgãos de controle superior e para o desenvolvimento de políticas consistentes de prevenção e combate à corrupção. Também foram apontados como boas-práticas o Pró-Ética e o Observatório da Despesa Pública.
Veja a íntegra da Quarta Avaliação da Implementação da Convenção da OEA
3ª Avaliação
Finalizada em setembro de 2011, a avaliação do Brasil para a Terceira Rodada do MESICIC analisou os seguintes dispositivos da Convenção Interamericana contra a Corrupção:
- Artigo III, parágrafo 7º - vedação ao tratamento tributário favorável em relação a despesas efetuadas com violação aos dispositivos contra a corrupção;
- Artigo III, parágrafo 10º - medidas contra o suborno de funcionários públicos nacionais e estrangeiros
- Artigo VIII – suborno transnacional
- Artigo IX – enriquecimento ilícito
- Artigo X – notificação quanto à tipificação do suborno transnacional e do enriquecimento ilícito
- Artigo XIII – extradição
Nesta rodada, destacaram-se as medidas formuladas pelo País para a criação, manutenção e fortalecimento de normas relativas à vedação ou impedimento de tratamento tributário favorável para despesas que incorram em vedações previstas na Convenção e no ordenamento jurídico pátrio. Também foram destacadas as medidas destinadas a criar, manter e fortalecer as normas para prevenção do suborno de funcionários públicos nacionais e estrangeiros, bem como as alterações ao Código Penal relativas ao suborno transnacional.
A avaliação do Brasil também apontou como alvo de recomendações a ausência de uma legislação para as pessoas jurídicas que sancionasse o suborno transnacional (lacuna que viria a ser preenchida a partir da promulgação da Lei Anticorrupção) e a ainda pendente tipificação do enriquecimento ilícito.
Veja a íntegra da Terceira Avaliação da Implementação da Convenção da OEA
2ª Avaliação
O Brasil também recebeu uma avaliação bastante positiva do Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção (Mesicic) da OEA na segunda rodada de avaliação da implementação da Convenção, que avaliou os seguintes artigos da convenção:
- Artigo III, parágrafo 5 - contratação de servidores;
- Artigo III, parágrafo 5 (segunda parte) - licitações públicas;
- Artigo III, parágrafo 8 - garantir proteção a pessoas que denunciam de boa-fé atos de corrupção;
- Artigo VI – criminalização dos atos de corrupção previstos na Convenção Interamericana contra Corrupção.
Nesta rodada de avaliação, destacaram-se o sistema brasileiro de contratação de servidores públicos, com grande número de concursos realizados e ampla publicidade dos certames; o alto grau de utilização de meios eletrônicos para a realização de processos licitatórios no Governo Federal, o que levou ao reconhecimento do país como o maior comprador por leilão reverso com o uso de meios eletrônico do mundo; e os esforços do Brasil na punição das empresas que infringem as normas de licitações públicas.
Veja a íntegra da Segunda Avaliação da Implementação da Convenção da OEA
1ª Avaliação
Na primeira avaliação de implementação da Convenção da OEA contra Corrupção no Brasil, foram destacados os avanços obtidos pelo Brasil na adequação de seu direito interno aos termos da Convenção interamericana contra corrupção. Além disso, foi ressaltada a importância das ações desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União e pela Comissão de Ética Pública no combate à corrupção no âmbito federal.
A primeira rodada de avaliação, realizada em 2003, correspondeu à avaliação do Brasil, por meio de respostas a um questionário, visando verificar a conformidade das leis e do sistema jurídico dos países com as obrigações assumidas na Convenção, relativamente aos seguintes artigos:
- Artigo III – medidas preventivas - parágrafos 1 (normas de conduta para o desempenho de funções públicas), 2 (mecanismo de efetivação de normas de conduta), 4 (sistemas para declaração de receitas e bens por agentes públicos), 9 (órgãos de controle superior) e 11 (mecanismos para estimular a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção);
- Artigo XIV – assistência e cooperação técnica entre Estados; e
- Artigo XVIII – autoridades centrais, para os propósitos de assistência e cooperação internacionais.
Veja a íntegra da Primeira Avaliação da Implementação da Convenção da OEA