Principais Temas
Considerando que a corrupção é um fenômeno difundido nas Transações Comerciais Internacionais, incluindo o comércio e o investimento, e que desperta sérias preocupações morais e políticas, além de afetar o desenvolvimento econômico e distorcer as condições internacionais de competitividade, os países parte da Convenção da OCDE acordaram em compartilhar a responsabilidade de combater a corrupção de funcionários públicos estrangeiros.
Desta forma, se destacam como principais temas abordados pela Convenção da OCDE:
Estabelecimento do Delito de Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros (art. 1º)
Por meio do seu artigo primeiro, a Convenção incita cada Parte a estabelecer como delito criminal o fato de qualquer pessoa intencionalmente oferecer, prometer ou dar qualquer vantagem pecuniária indevida ou de outra natureza, seja diretamente ou por intermediários, a um funcionário público estrangeiro, para esse funcionário ou para terceiros, causando a ação ou a omissão do funcionário no desempenho de suas funções oficiais, com a finalidade de realizar ou dificultar transações ou obter outra vantagem ilícita na condução de negócios internacionais.
A fim de facilitar o entendimento da disposição acima, o artigo conceitua: funcionário público estrangeiro; país estrangeiro e "a ação ou a omissão do funcionário no desempenho de suas funções oficiais".
Para o propósito da Convenção:
a) "funcionário público estrangeiro" significa qualquer pessoa responsável por cargo legislativo, administrativo ou jurídico de um país estrangeiro, seja ela nomeada ou eleita; qualquer pessoa que exerça função pública para um país estrangeiro, inclusive para representação ou empresa pública; e qualquer funcionário ou representante de organização pública internacional;
b) "país estrangeiro" inclui todos os níveis e subdivisões de governo, do federal ao municipal;
c) "a ação ou a omissão do funcionário no desempenho de suas funções oficiais" inclui qualquer uso do cargo do funcionário público, seja esse cargo, ou não, da competência legal do funcionário.
Responsabilização de Pessoas Jurídicas por atos de corrupção de funcionários públicos estrangeiros (art. 2º)
A responsabilização de pessoas jurídicas deve seguir os ditames e limites dos ordenamentos jurídicos internos das partes, podendo ser ela estabelecida nas esferas: penal, civil e/ou administrativa.
Aplicação de penas efetivas, proporcionais e dissuasivas de modo a garantir a efetividade da Convenção (art. 3º)
Para a Convenção da OCDE, é importante que o tipo de medida de responsabilização que será adotada pelo Estado-Parte (penal, administrativa e/ou civil)seja capaz de acarretar a aplicação de penas efetivas, de modo a dissuadir os agentes públicos e a iniciativa privada do cometimento de atos futuros de corrupção. Ainda, as sanções devem abranger medidas necessárias a garantir que o suborno e o produto da corrupção de um funcionário público estrangeiro, ou o valor dos bens correspondentes a tal produto, estejam sujeitos a retenção e confisco ou que sanções financeiras de efeito equivalente sejam aplicáveis.
Jurisdição (art. 4º e 5º)
Cada Parte deverá tomar todas as medidas necessárias ao estabelecimento de sua jurisdição em relação à corrupção de um funcionário público estrangeiro, quando o delito é cometido integral ou parcialmente em seu território. A investigação e a abertura de processo por corrupção de um funcionário público estrangeiro estarão sujeitas às regras e princípios aplicáveis de cada país, não devendo, contudo, ser influenciadas por considerações de interesse econômico nacional, pelo efeito potencial sobre as relações com outros Estados ou pela identidade de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas.
Contabilidade (art. 8º)
Cada Estado-Parte da Convenção deve estabelecer um tratamento legislativo nacional sobre livros e registros contábeis, contas e declarações financeiras de empresas, estabelecendo penalidades civis, administrativas criminais efetivas, proporcionais e dissuasivas pelas omissões e falsificações em livros e registros contábeis, contas e declarações financeiras.
Assistência Jurídica Recíproca (art. 9º)
Cada Parte deverá prestar pronta e efetiva assistência jurídica a outra Parte para o fim de condução de investigações e processos criminais instaurados pela Parte requerente sobre delitos abrangidos pela presente Convenção e para o fim de condução de processos não-criminais contra uma pessoa jurídica por atos também abrangidos por esta Convenção. As partes não devem recusar a prestar assistência mútua jurídica em matérias criminais do âmbito da Convenção sob a alegação de sigilo bancário.