Perguntas Frequentes - Brasil Transparente
Programa Brasil Transparante
Quem pode participar do Programa Brasil Transparente?
Como eu faço para participar do Programa Brasil Transparente?
Quais os serviços prestados pelo Programa Brasil Transparente?
Qual a vantagem de um serviço informatizado de informações (e-SIC) ao cidadão?
Que obrigações assumem os interessados no Programa Brasil Transparente?
Como ter acesso à Portaria e o Termo de Adesão do Programa Brasil Transparente?
Aplicação da Lei de Acesso a Estados e Municípios
O que é e para que serve a Lei de Acesso à Informação (LAI)?
Quem está sujeito à Lei de Acesso à Informação?
É obrigatório criar meios para que o cidadão apresente seu pedido eletronicamente?
Os estados, municípios e o Distrito Federal devem publicar informações na Internet?
Quem pode participar do Programa Brasil Transparente?
Os representantes das três esferas de Poder (legislativo, executivo e judiciário) de estados e municípios podem se inscrever para participar do Programa Brasil Transparente. Portanto: prefeitos, governadores, presidentes de câmaras ou assembléias legislativas e presidentes de órgãos do judiciário, ou os representantes, estão habilitados a se inscrever no programa.
Como eu faço para participar do Programa Brasil Transparente?
Os interessados em participar do Programa Brasil Transparente precisam preencher o formulário de adesão, informando os dados solicitados no formulário. Após o envio, um servidor da CGU entrará em contato com o interessado, de forma a dar andamento às solicitações realizadas.
Quais os serviços prestados pelo Programa Brasil Transparente?
O Programa prevê ações de treinamento e capacitação na Lei de Acesso à Informação para os servidores dos estados e municípios (tanto na modalidade presencial quanto na virtual). Prevê ainda a cessão do código fonte e apoio técnico para implantação do e-Sic, sistema informatizado utilizado pelo Poder Executivo Federal para o recebimento e gerenciamento das solicitações de informação encaminhadas pela população a todos os órgãos federais.
Além disso, a distribuição de materiais técnicos de orientação para implementação da Lei de Acesso à Informação na Administração Pública local, para o desenvolvimento de Portais da Transparência e de páginas de acesso referentes à Transparência Ativa prevista na LAI.
Qual a vantagem de um serviço informatizado de informações (e-Sic) ao cidadão?
O e-Sic, que terá o código fonte disponibilizado pela CGU aos estados e municípios interessados, traz diversas vantagens, tanto para o cidadão quanto para o governo:
a) disponível via web para todo e qualquer interessado que tenha acesso à internet;
b) gestão integrada, pelo cidadão, dos pedidos realizados à administração pública local, podendo acompanhar os prazos, receber resposta de pedido por e-mail, interpor recursos, apresentar reclamações e consultar as respostas recebidas;
c) sistema desenvolvido com base nos princípios gerais da Lei 12.527/2011, necessitando de ajuste apenas nos procedimentos específicos de cada Ente;
d) funções e possibilidade de geração de informações gerenciais importantes para o gestor, tais como:
d.1) controle informatizado dos prazos e trâmites de cada solicitação de informação;
d.2) dados sobre a quantidade de perguntas feitas em determinado período;
d.3) informações sobre quais setores mais demandados pela população;
d.4) dados sobre os questionamentos mais comuns,
d.5) quantitativo de respostas realizadas pelo órgão por setor, datas, prazos, entre outros;
d.6) relatórios estatísticos úteis para subsidiar o monitoramento de aplicação da LAI, dentre outras funcionalidades.
Os serviços oferecidos pelo Programa Brasil Transparente têm algum custo para os estados/municípios interessados?
Este Programa não implica desembolso de recursos para a execução dos seus serviços. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como serviços de terceiros, pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta de dotações orçamentárias de cada Ente interessado.
É preciso que haja deslocamento para a sede da CGU para assinatura do Acordo de Cooperação junto ao Programa Brasil Transparente?
Não. O Termo será assinado junto à Unidade Regional da CGU do seu Estado. Os procedimentos serão definidos conforme a capacidade operacional de cada Unidade da CGU.
Que obrigações assumem os interessados no Programa Brasil Transparente?
Os interessados em aderir ao Programa Brasil Transparente têm algumas obrigações, previstas na Portaria que instituiu o Programa. Entre elas, destacam-se a necessidade de adotar as ações necessárias para a realização dos seminários, cursos e treinamentos; executar os trabalhos pactuados com zelo e promover a arregimentação e sensibilização dos servidores envolvidos nos trabalhos relativos à transparência na Administração Pública. Todas as obrigações estão descritas em mais detalhes na Portaria que instituiu o Programa.
Como ter acesso à Portaria e o Termo de Adesão do Programa Brasil Transparente?
A Portaria e Termo de Adesão podem ser acessados no item “Legislação”.
Aplicação da Lei de Acesso a Estados e Municípios
1) O que é e para que serve a Lei de Acesso à Informação (LAI)?
A Lei nº 12.527, a Lei Brasileira de Acesso à Informação (LAI), foi publicada em 18 de novembro de 2011, e entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012, com o objetivo de regulamentar o direito constitucional de acesso a informações públicas. A LAI consolida e define o marco regulatório sobre o acesso à informação pública sob a guarda do Estado e estabelece procedimentos para que a Administração Pública responda a pedidos de informação do cidadão, criando os mecanismos necessários para tornar efetivo o direito previsto na Constituição.
Ao regulamentar o direito de acesso, a LAI institui no Serviço Público o princípio de que o acesso é a regra, e o sigilo é a exceção.
2) Quem está sujeito à Lei de Acesso à Informação?
A LAI tem aplicação nacional. Estão sujeitos aos seus dispositivos todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo as Cortes de Contas, do Ministério Público, de todos os entes federativos, ou seja, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Também estão sujeitas à LAI as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para realização de ações de interesse público, diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Neste caso, a publicidade refere-se à parcela de recursos públicos envolvidos.
3) Existe um prazo diferenciado para implementação da LAI nos estados, municípios e no Distrito Federal?
Não. A LAI não definiu prazos diferenciados para sua implementação. Ou seja, a partir do dia 16 de maio de 2012, todos os Estados, Municípios e Distrito Federal estão sujeitos aos seus dispositivos.
4) É necessário que cada estado, município e o Distrito Federal tenha legislação própria regulamentando os procedimentos relativos ao direito de acesso à informação? Por quê?
Sim, é necessário. A LAI contém dispositivos gerais, que são aplicáveis indistintamente a todos os que estão sujeitos a ela, e alguns dispositivos que são aplicáveis somente ao Poder Executivo Federal. O art. 45 da LAI define que cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios definir suas regras específicas em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas na Lei.
É importante ressaltar que os dispositivos gerais têm aplicação imediata. Portanto, a falta de regulamentação específica prejudica, mas não impede o cumprimento da LAI.
5) E se algum estado, município ou Distrito Federal não tiver publicado sua norma específica regulamentando os procedimentos para garantir o exercício do direito de acesso, o que pode acontecer?
O que pode acontecer é que a falta de regulamentação sobre pontos da LAI que não estão detalhados para esses entes pode prejudicar, de alguma forma, o exercício do direito de acesso à informação pelos interessados nas informações por eles produzidas.
Por exemplo: a que Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) o cidadão vai dirigir o seu pedido de acesso? Quem são as autoridades competentes para classificar as informações como reservadas, secretas e ultrassecretas? A quem e como o cidadão poderá recorrer, caso não tenha uma resposta satisfatória da 1ª instância recursal? Existe algum órgão incumbido de zelar pelo cumprimento da LAI? Dentre outros questionamentos.
6) A instalação de um Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) é obrigatória para os estados, municípios e o Distrito Federal?
Sim. O art. 9º da LAI institui a criação de Serviço de Informações ao Cidadão como uma obrigação do Poder Público, para assegurar o acesso a informações públicas.
Contudo, a LAI também define, em seu art. 45, que cabe aos Estados e Municípios definir regras específicas quanto à criação do SIC.
No âmbito do Poder Executivo Federal, por exemplo, o Decreto 7.724/2012 que regulamentou a LAI, estabeleceu que o SIC fosse instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público. E que nas unidades descentralizadas em que não houvesse SIC seria oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.
7) É obrigatório criar meios para que o cidadão apresente seu pedido eletronicamente?
Sim. O artigo 10 da LAI estabelece as características básicas do pedido de acesso à informação e dispõe que qualquer interessado poderá apresentar seu pedido aos órgãos e entidades públicas por qualquer meio legítimo. O pedido deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sendo proibido exigir que o cidadão motive o seu pedido, ou seja, que explique o porquê de estar solicitando a informação.
Neste mesmo artigo, a LAI estabelece que os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
8) O Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) será utilizado pelos órgãos públicos estaduais, municipais e distritais?
O sistema e-SIC, disponível a partir do endereço http://acessoainformacao.gov.br/sistema/, é específico para pedidos de acesso à informação dirigidos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Sendo assim, não é possível fazer pedidos de acesso para órgãos públicos estaduais, municipais e distritais.
Contudo, o código fonte do e-SIC está disponível, a partir do Programa Brasil Transparente, a todos Entes da Federação interessados pelo sistema.
9) Os estados, municípios e o Distrito Federal devem publicar informações na Internet?
Sim. O artigo 8º da Lei de Acesso à Informação diz que é dever dos órgãos e entidades públicas promover a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, em local de fácil acesso, independentemente de requerimentos – é o que se chama de transparência ativa. Para o cumprimento dessa obrigação, devem ser utilizados todos os meios e instrumentos legítimos disponíveis, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais na internet.
Este mesmo artigo estabelece ainda o rol mínimo de informações que devem ser divulgadas proativamente pelos órgãos e entidades públicas:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
A única exceção que a LAI estabelece é para os municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes, que ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet. No entanto, esses municípios devem divulgar as informações relativas à execução orçamentária e financeira, em tempo real, conforme os critérios e prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Consulte se o seu Estado/Município possui uma Página de Acesso.
10) Como o cidadão vai recorrer se não concordar com a resposta de um pedido de acesso a um estado, município, ou DF?
No art. 45, a LAI estabelece que cabe aos Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer regras específicas quanto aos procedimentos de recursos, notadamente, quanto aos recursos de segunda e terceira instâncias, uma vez que a Lei nos artigos 16 e 17 define regras específicas para o Poder Executivo Federal.
Desta feita, depreende-se do art. 15 da LAI que o primeiro recurso dirigido à autoridade hierarquicamente superior a que proferiu a decisão impugnada se aplica a todos os órgãos e entidades da Administração Pública, independentemente do Poder ou da Esfera. Ou seja, mesmo nos casos em que não haja regulamentação local sobre os procedimentos de recurso, está garantido ao solicitante o direito de interpor pelo menos um recurso no âmbito da LAI.
11) A Controladoria-Geral da União (CGU) vai fiscalizar o cumprimento da LAI nos estados, municípios e no Distrito Federal?
Não. A competência legal de monitoramento da CGU em relação à Lei de Acesso à Informação é para o Poder Executivo Federal. Contudo, em relação aos órgãos e entidades de outros entes federativos, a CGU atua de forma colaborativa.
Para auxiliar Estados e Municípios, a CGU criou o Programa Brasil Transparente que oferece, entre outras ações, capacitação presencial e virtual de agentes públicos, distribuição de manuais, cartilhas e outros materiais informativos e a cessão do código fonte do sistema eletrônico de processamento dos pedidos de acesso à informação: e-SIC.
12) Os estados, municípios e o DF podem utilizar o selo “Acesso à Informação” criado pelo Governo Federal para padronizar a identidade visual?
Sim. Embora o selo “Acesso à Informação” não seja obrigatório para outros poderes e entes, muitos estão adotando a mesma identidade visual. Isso é muito interessante, pois para o cidadão a Lei de Acesso tem uma identidade visual única, independentemente do órgão ou entidade pública que esteja acessando.
O selo está disponível para download, juntamente com o seu manual de uso, no endereço: http://www.acessoainformacao.gov.br/lai-para-sic/sic-apoio-orientacoes/guias-e-orientacoes
13) Se não houver orçamento específico para implementar a LAI no meu estado, no meu município, ou DF, mesmo assim a LAI deve ser cumprida?
Sim. O cumprimento da LAI é obrigatório para todos os Poderes e entes federativos. Apesar da Lei não ter especificado uma fonte de orçamento para eventuais custeios relacionados à sua execução, é possível que se faça uma reorganização interna na estrutura dos órgãos/entidades, para garantir aos cidadãos as condições mínimas para o exercício do direito de acesso, tal como ocorreu no Poder Executivo Federal. Nesse âmbito, apesar de não contar com um orçamento específico para essa finalidade, houve decisão política e um esforço concentrado para implementação da LAI, com aproveitamento de estruturas já existentes, realocação de servidores, designação de grupo de trabalho responsável pelo cumprimento das tarefas, troca de experiências e informações entre os órgãos.
A CGU, a partir do Programa Brasil Transparente, compartilha a sua experiência no processo de implementação da Lei de Acesso no âmbito do Poder Executivo Federal.