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Política de Inovação do Cetene
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MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
CENTRO DE TECNOLOGIAS ESTRATÉGICAS DO NORDESTE
PORTARIA CETENE Nº 41, DE 17 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a Política de Inovação do CETENE/MCTI e
estabelece as atribuições do Núcleo de Inovação Tecnológica
A DIRETORA DO CENTRO DE TECNOLOGIAS ESTRATÉGICAS DO NORDESTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Delegação de Competência concedida pela Portaria MCTI nº 407, de 29.06.06, publicada no DOU de 30.06.06, e pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria 3.429, de 10.09.2020, publicada no DOU de 11.09.2020, ambas assinadas pelo Exmº Ministro de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovações, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 16 do Decreto nº 9.283, de 07.02.2018, publicado no DOU de 08.02.2018, e nos arts. 24,28 e 29, do Anexo à Portaria MCTI nº 3.429, de 10.09.2020, publicada no DOU de 11.09.2020, considerando a importância da inovação tecnológica para o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste – CETENE, e o que consta no Processo NUP 01202.000141/2020-71, de 5 de junho de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria aprova a Política de Inovação do Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste – CETENE, Unidade de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI, institui o seu Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT e estabelece as suas atribuições, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria CETENE nº 109, de 29 de agosto de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço do CETENE.
(assinado eletronicamente)
Giovanna Machado
Diretora
ANEXO À PORTARIA CETENE Nº 41, DE 17 DE JUNHO DE 2021.
DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO CENTRO DE
TECNOLOGIAS ESTRATÉGICAS DO NORDESTE – CETENE
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Seção I
Das Diretrizes e Objetivos Gerais
Art. 1º Esta Portaria tem por diretrizes e objetivos gerais estabelecer a Política de Inovação do Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste – CETENE, Unidade de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI, instituir o seu Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT e estabelecer as suas atribuições, em consonância com os ditames previstos na Lei nº 10.973, de 02.12.2004, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.243, de 11.01.2016, no Decreto nº 9.283, de 07.02.2018 e na Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, considerando as prioridades da política industrial e tecnológica nacional, assim como as orientações estratégicas estabelecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Seção II
Das Diretrizes e Objetivos Específicos
Art. 2º Constituem diretrizes e objetivos específicos da Política de Inovação de que trata o Art. 1º:
I – estabelecer orientações específicas visando à implementação dos preceitos dispostos na Lei nº 10.973, de 2004 (Lei da Inovação), principalmente no que diz respeito à promoção da inovação, de empreendedorismo tecnológico e de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional;
II – harmonizar a aplicação de conceitos e normas no âmbito dos setores e serviços técnicos especializados do CETENE, objetivando assegurar a excelência na gestão dos projetos de inovação;
III – estimular a execução de programas e projetos objetivando a geração de conhecimento em áreas estratégicas e o desenvolvimento de tecnologias, a fim de promover a sua apropriação pelos diversos segmentos da sociedade;
IV – promover a proteção da criação intelectual e de todas as formas do conhecimento, estimular a transferência de tecnologia e sua exploração econômica;
V – fomentar a criatividade técnico-científica, estimulando a criação de invenções que tenham potencial de se tornarem inovações, a fim de atender aos objetivos primordiais da Lei nº 10.973, de 2004;
VI – apoiar os setores e serviços técnicos especializados do CETENE nas ações concernentes à inovação, ao acesso ao conhecimento, à gestão da propriedade intelectual e à transferência de tecnologia;
VII – aprimorar a extensão tecnológica e a prestação dos seus serviços técnicos especializados;
VIII – permitir o compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual, de acordo com a legislação em vigor;
IX – instituir e estabelecer a forma de gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT;
X – orientar as ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo tecnológico, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;
XI – permitir o estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades;
XII – viabilizar a inserção de tecnologias maduras no setor produtivo;
XIII – estimular, desenvolver, introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas que tenham caráter estratégico para o desenvolvimento econômico e social da região Nordeste e do País;
XIV – apoiar o desenvolvimento industrial e a agroindústria da região Nordeste por meio da execução de projetos em cooperação;
XV – constituir-se em fórum permanente de difusão tecnológica, abrigando eventos, promovendo cursos, workshops e outras iniciativas para acelerar o fluxo e a transferência de conhecimentos científicos; e
XVI – estabelecer mecanismos de acompanhamento de resultados e processos de avaliação da Política de Inovação.
Seção III
Da Publicidade da Política de Inovação do CETENE
Art. 3º O CETENE publicará em seu sítio eletrônico oficial os documentos, as normas e os relatórios relacionados com a sua Política de Inovação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Seção I
Do Comitê Gestor da Inovação
Art. 4º O CETENE contará com um Comitê Gestor da Inovação – CGI, com o objetivo de promover a realização de atividades de inovação tecnológica de forma integrada nas áreas técnicas, em especial aquelas de que tratam a Lei da Inovação, a legislação referente à propriedade intelectual e demais diplomas legais correlatos.
Art. 5º O Comitê Gestor da Inovação – CGI constitui-se como um fórum consultivo de orientação à Diretoria do CETENE na implementação e aprimoramento de sua Política de Inovação de que trata esta Portaria.
Art. 6º Cabe ao CGI opinar sobre assuntos referentes à aplicação da Política de Inovação do CETENE e sua adequação à legislação referente ao tema.
Art. 7º O CGI deverá se reunir, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, ou sempre que for convocado pelo seu presidente.
Art. 8º O CGI será composto pelos seguintes membros:
I – Diretor do CETENE, que o presidirá;
II – Coordenadores do CETENE;
III – Responsável pelo Núcleo de Inovação Tecnológica do CETENE; e
IV – Responsáveis pelos Programas de Desenvolvimento Tecnológico do CETENE;
Parágrafo único. O Diretor do CETENE poderá convidar especialistas externos aos quadros do CETENE na área de inovação para participar das reuniões do CGI.
Seção II
Do Núcleo de Inovação Tecnológica do CETENE
Art. 9º Fica instituído o Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT do CETENE, subordinado diretamente à Diretoria, com o objetivo de apoiar a gestão da sua Política de Inovação.
Parágrafo único. Ao NIT do CETENE compete:
I – zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II – avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei nº 10.973/2004;
III – avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção, na forma prevista na legislação em vigor;
IV – opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas no CETENE;
V – opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas no CETENE, passíveis de proteção intelectual;
VI – acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual do CETENE;
VII – desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação do CETENE;
VIII – desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pelo CETENE;
IX – promover e acompanhar o relacionamento do CETENE com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6º a 9º da Lei nº 10.973/2004;
X – negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriundos do CETENE.
XI – executar de forma integrada as atividades relacionadas à inovação, ciência e tecnologia, gestão da propriedade intelectual e transferência de tecnologia do CETENE;
XII – identificar no mercado demandas passíveis de serem atendidas por grupos de pesquisas das instituições associadas;
XIII – criar banco de dados das pesquisas, tecnologias e competências do CETENE;
XIV– capacitar, de forma integrada, público interno e externo, nos temas ligados à inovação tecnológica, por meio da promoção de cursos, seminários, workshops e outros eventos, de forma presencial ou virtual;
XV – atuar junto aos Arranjos Produtivos Locais – APLs, Parques Tecnológicos e Incubadoras de Empresas para fortalecer a interação do CETENE com o setor empresarial, estimulando parcerias e a transferência tecnológica;
XVI – estimular a incubação e a criação de empresas de base tecnológica, a partir de pesquisas desenvolvidas em seus laboratórios e instituições associadas; e
XVII – orientar e apoiar a Diretoria na elaboração de critérios para levantamento dos custos das pesquisas e utilização dos laboratórios, precificação de serviços tecnológicos e valoração de tecnologias.
Art. 10. O Diretor do CETENE designará os servidores para comporem o NIT do CETENE.
Art. 11. O NIT do CETENE deverá indicar um representante titular e um suplente para atuarem junto ao arranjo de NITs para o Nordeste.
Art. 12. O NIT do CETENE apresentará, anualmente, à Diretoria do CETENE, o seu Programa Anual de Trabalho.
Seção III
Da Comissão Interna de Análise de Propostas de Projetos
Art. 13. A Comissão Interna de Análise de Propostas de Projetos – CAPP será composta por servidores do quadro de pessoal do CETENE designados pelo Diretor por meio de instrumento interno que define suas competências e funcionamento.
Parágrafo único. O funcionamento da CAPP será regulamentado por meio de portaria específica, a ser publicada pelo Diretor do CETENE.
Seção IV
Da Prestação de Contas
Art. 14. A prestação de contas dos projetos de inovação executados pelo NIT será realizada por servidores do quadro de pessoal do CETENE designados pelo Diretor por meio de instrumento interno que define suas competências.
Seção V
Da Gestão de Projetos de Inovação do CETENE
Art. 15. A gestão de projetos de inovação do CETENE compreende a coordenação e o acompanhamento de sua execução financeira, podendo ser realizada em parceria com fundações de apoio.
Parágrafo único. As atividades de gestão de projetos de inovação do CETENE incluem:
I – recebimento de projeto aprovado pela Diretoria e controle de sua execução financeira, conforme o Plano de Trabalho;
II – elaboração de Termo Aditivo ao contrato, convênio, termo de parceria ou instrumento congênere, quando necessário;
III – acompanhamento do processamento de emissão de nota fiscal para recebimento de recursos do projeto junto à fundação de apoio, quando necessário;
IV – elaboração de relatório de acompanhamento da movimentação financeira do projeto;
V – acompanhamento da transferência de recursos de acordo com o Plano de Trabalho do projeto;
VI – emissão de relatório de informações de gastos com treinamento de servidores do CETENE, com recursos utilizados no âmbito dos projetos;
VII – acompanhamento do recebimento dos respectivos Termos de Doação de bens permanentes, adquiridos por meio de fundação de apoio, para incorporação ao patrimônio da União;
VIII – acompanhamento da elaboração da prestação de contas do projeto, junto às fundações de apoio;
IX – manutenção de banco de dados de toda a documentação enviada às fundações de apoio; e
X – aferição dos limites estabelecidos para o pagamento de bolsas e retribuição pecuniária, nos termos do disposto no Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 16. O Diretor do CETENE, por meio de instrumento específico, designará servidores do quadro permanente para execução das atividades descritas no Art. 15.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE GESTÃO DA INOVAÇÃO NO CETENE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 17. As atividades ligadas à inovação desenvolvidas pelo CETENE, nos termos desta Portaria, deverão estar estruturadas de acordo com a Política de Inovação Tecnológica gerida pelo NIT, incluindo a identificação dos componentes da equipe e de suas respectivas funções no projeto.
Art. 18. O NIT deverá opinar nos aspectos relacionados à propriedade intelectual e inovação dos Projetos de Inovação Tecnológica e submetê-los, por intermédio de processo devidamente formalizado e instruído, com as respectivas recomendações, à apreciação da Diretoria do CETENE para decisão quanto à sua implementação.
Art. 19. Para atender aos objetivos da Lei nº 10.973, de 2004, os contratos, convênios, acordos e demais instrumentos deverão ser submetidos ao NIT, para sua análise quanto à propriedade intelectual e inovação, devendo, ainda, contar com a aprovação da Diretoria do CETENE.
§ 1º A Comissão Interna de Análise de Propostas de Projetos – CAPP subsidiará o NIT nas análises dos projetos.
§ 2º A forma de apresentação/submissão de propostas de projetos ao NIT dar-se-á por disposições e procedimentos definidos em instrumento específico.
Art. 20. Mediante convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional, o CETENE promoverá e incentivará o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas nacionais e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, por meio da concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos, nos termos da legislação vigente.
Seção II
Da Permissão de Utilização e do Compartilhamento de Laboratórios, Equipamentos, Instrumentos e Demais Instalações
Art. 21. O CETENE poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I – permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
II – permitir o uso do seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo CETENE, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 22. A permissão de utilização e o compartilhamento de que trata o Art. 21 deverão ser aprovados pela Diretoria do CETENE, observadas as orientações estratégicas e prioridades institucionais, mediante critérios e requisitos definidos, inclusive no que se refere à disponibilidade das instalações, por meio de projeto que contemple:
I – descrição das atividades e cronograma de execução;
II – discriminação da equipe envolvida;
III – cobertura de custos;
IV – especificação do valor da remuneração a ser paga ao CETENE pela utilização/compartilhamento das instalações;
V – prazo determinado de utilização ou compartilhamento das instalações, sendo de 1 (um) ano o prazo máximo, podendo ser prorrogado por igual período; e
VI – ressarcimento de eventuais prejuízos pela inadequada utilização das instalações ou dos equipamentos.
§ 1º Havendo mais de um interessado, vencerá a proposta que oferecer maior valor remuneratório ao CETENE.
§ 2º O cálculo da contrapartida financeira obedecerá à política de precificação definida em instrumento específico.
§ 3º Será dada preferência a projetos que apresentem os seguintes atributos:
I – adequação às linhas de pesquisa desenvolvidas pelo CETENE;
II – projetos de desenvolvimento de produtos ou processos inovadores que beneficiem diretamente o setor produtivo da região Nordeste;
III – projetos com baixo impacto ambiental; e
IV – projetos de desenvolvimento de tecnologias com impacto social.
Art. 23. A Coordenação de Desenvolvimento Tecnológico do CETENE será responsável por divulgar ao público a disponibilidade dos laboratórios, equipamentos, instrumentos e demais instalações a serem oferecidos a título de compartilhamento/utilização por terceiros, utilizando-se, dentre outros meios, da página do CETENE na rede mundial de computadores para a divulgação.
Art. 24. A receita gerada pelo compartilhamento e permissão de que tratam os Arts. 21 e 22 deverá ser recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, à Conta Única da União, nos termos da legislação vigente, ou por meio de fundação de apoio, que tenha firmado com o CETENE um acordo de cooperação institucional ajustado por instrumento específico.
Seção III
Da Prestação de Serviços Tecnológicos no Âmbito da Lei da Inovação
Art. 25. O CETENE poderá prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos da Lei nº 10.973, de 2004, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 26. A proposta de prestação de serviço tecnológico deverá ser encaminhada por meio da Plataforma CETENE de Serviços Multiusuários, para apreciação da Coordenação de Desenvolvimento Tecnológico e posterior aprovação pela Diretoria do CETENE, respeitadas as orientações estratégicas e prioridades institucionais.
Art. 27. A prestação de serviço tecnológico deverá ser realizada mediante a celebração de contratos específicos, mesmo quando esta prestação for realizada com a interveniência de fundação de apoio.
Art. 28. Os servidores do CETENE envolvidos na prestação de serviços a que se refere o Art. 25 poderão receber retribuição pecuniária diretamente do CETENE ou de instituição de apoio com que o CETENE tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável, e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados com os serviços prestados, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O valor do adicional variável de que trata o caput deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, nos termos da legislação vigente.
§ 2º O adicional variável de que trata este artigo configura-se, para os fins do Art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual, não integrando, portanto, o salário de contribuição, nos termos do § 4º do Art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 29. Os critérios para pagamento da retribuição pecuniária de que trata o Art. 28 serão regulamentados pelo CETENE, por meio de instrumento específico, em consonância com orientações da Subsecretaria das Unidades Vinculadas – SUV do MCTI.
Art. 30. Quando a contratação se fizer por meio de fundação de apoio, deverá compor o orçamento do serviço/projeto o valor da remuneração da própria Fundação de Apoio.
Art. 31. O CETENE poderá celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.
Art. 32. O servidor do CETENE envolvido na execução das atividades previstas no Art. 31 poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente do CETENE, de fundação de apoio ou de agência de fomento, conforme previsto no §1º do Art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 33. As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º a 7º do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 34. A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no Art. 33 serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo o CETENE ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.
Art. 35. A bolsa concedida nos termos do art. 32 caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, conforme previsto no § 4º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, nos termos da legislação vigente.
Art. 36. A titularidade dos direitos de propriedade intelectual sobre a criação intelectual que decorra da prestação de serviços tecnológicos de que trata esta Seção deverá estar definida em contrato específico.
Seção IV
Do Afastamento do Pesquisador para Outra Instituição de Ciência e Tecnologia – ICT
Art. 37. Observada a conveniência do CETENE, é facultado o afastamento de pesquisador público para prestar colaboração a outra ICT em Projeto de Inovação Tecnológica, nos termos do inciso II do Art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Art. 14 da Lei nº 10.973, de 2004, e, no que couber, do Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, quando houver compatibilidade entre a natureza do cargo ou emprego por ele exercido na instituição de origem e as atividades a serem desenvolvidas na instituição de destino, sem prejuízo dos direitos assegurados pela Lei da Inovação.
Art. 38. Caberá à Diretoria do CETENE decidir quanto à autorização para o afastamento de pesquisador público para prestar colaboração a outra ICT, nos termos do Art. 37.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL NO CETENE
Seção I
Da Transferência de Tecnologia e do Licenciamento
Art. 39. Ficará a cargo do CETENE, por intermédio do NIT, a negociação dos contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida, obedecida a legislação em vigor.
Art. 40. A celebração dos contratos de que trata o Art. 39, assim como a decisão sobre a exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento, caberá à Diretoria do CETENE.
Art. 41. Caberá ao NIT participar da elaboração de minuta de edital visando à celebração de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento, com cláusula de exclusividade, nele devendo estar previsto o conjunto de informações necessárias à contratação, conforme definido pelo CETENE.
Parágrafo único. Em igualdade de condições, será dada preferência à contratação de empresas de pequeno porte.
Art. 42. A realização de licitação para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida é dispensável, consoante o Art. 12 do Decreto nº 9.283, de 2018.
§ 1º A contratação realizada com dispensa de licitação, em que haja cláusula de exclusividade, será precedida de publicação de extrato da oferta tecnológica no sítio oficial eletrônico do CETENE.
§ 2º As modalidades de oferta passíveis de utilização poderão incluir a concorrência pública e a negociação direta, dentre outras.
§ 3º A modalidade de oferta e os critérios e condições para a escolha da contratação mais vantajosa, serão previamente justificados em decisão fundamentada.
Art. 43. Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.
Art. 44. Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no Art. 39 poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, conforme previsto no §2º do Art. 12 do Decreto nº 9.283, de 2018.
Art. 45. A transferência de tecnologia, a cessão de direitos e o licenciamento para exploração de objeto interesse à defesa nacional observarão o disposto no § 3º do art. 75 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, conforme previsto no § 3º do art. 30 do Decreto nº 9.283, de 2018.
Art. 46. A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 47. Celebrado o contrato de que trata o caput, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços são obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos do disposto no § 6º do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 48. O CETENE poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 49. A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições estabelecidos no contrato, podendo o CETENE proceder a novo licenciamento, conforme previsto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 50. As minutas do edital e do contrato serão encaminhadas pela Diretoria do CETENE à Consultoria Jurídica da União no Estado de Pernambuco, para apreciação da sua conformidade jurídica e posterior formalização do contrato pela Administração.
Art. 51. O edital será publicado no Diário Oficial da União e divulgado na rede mundial de computadores (Internet) pela página eletrônica do CETENE, tornando públicas as informações essenciais à contratação.
Seção II
Da Cooperação em Atividades de Pesquisa Científica e Tecnológica e do Desenvolvimento de Tecnologia com Instituições Públicas ou Privadas
Art. 52. CETENE poderá celebrar acordos de parceria para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, com instituições públicas e privadas, que deverão ser aprovados pela Diretoria, respeitada a orientação estratégica institucional de priorizar as atividades de pesquisa científica e tecnológica de interesse dos setores de atuação do CETENE.
§ 1º A titularidade da propriedade intelectual, bem como a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, deverá ser prevista no acordo, que assegurará aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto no § 4º ao § 7º do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 2º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 1º deverão ser asseguradas no acordo na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.
§ 3º A celebração do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação dispensará licitação ou outro processo competitivo de seleção equivalente, conforme previsto no art. 36 do Decreto nº 9.283, de 2018.
Art. 53. Os acordos, convênios e contratos firmados entre o CETENE, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com os objetivos da Lei nº 10.973, de 2004, poderão prever a destinação de até cinco por cento do valor total dos recursos financeiros relativos à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas, incorridas na execução destes acordos, convênios e contratos, incluídos os gastos indivisíveis, usuais e necessários à execução do seu objeto.
Art. 54. As minutas de acordos aprovadas pela Diretoria do CETENE serão encaminhadas à Consultoria Jurídica da União no Estado de Pernambuco, para apreciação da sua conformidade jurídica e posterior formalização do acordo pela Administração.
Seção III
Da Cessão da Propriedade Intelectual ao Criador
Art. 55. O CETENE poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não oneroso, ao respectivo criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, conforme previsto no Art. 11 da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 1º A manifestação de que trata o caput deverá ser proferida pela Diretoria do CETENE.
§ 2º O criador que se interesse na cessão dos direitos deverá formular solicitação à Diretoria do CETENE, que mandará instaurar procedimento específico e o submeterá à apreciação do NIT.
§ 3º O NIT deverá emitir parecer sobre a solicitação no prazo de até 4 (quatro) meses, devendo a decisão da Diretoria do CETENE ocorrer em até 2 (dois) meses após o recebimento do parecer.
Seção IV
Da Participação do Criador e da Equipe de Criação nos Ganhos Econômicos Auferidos com a Respectiva Exploração
Art. 56. Os ganhos econômicos auferidos pelo CETENE, decorrentes de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida serão repartidos da seguinte forma:
I – 1/3 (um terço) a quem seja o inventor, obtentor ou autor da criação, devendo ser, se for o caso, partilhado entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação;
II – 1/3 (um terço) será destinado à melhoria da estrutura física e manutenção de atividades, exclusivamente de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou laboratórios, na proporção das respectivas contribuições, quando a criação deles se originar; e
III – 1/3 (um terço) será destinado à Diretoria do CETENE para a melhoria da estrutura física e manutenção do Centro, especialmente em apoio a projetos de pesquisa científica e tecnológica e ações do NIT, incluindo despesas com taxas, emolumentos, depósitos de patentes, licenciamentos e gastos conexos.
§ 1º Para os efeitos deste artigo entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, deduzidos:
I – na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual; e
II – na exploração direta, os custos de produção do CETENE.
§ 2º Os procedimentos e os prazos para o pagamento das participações a que se refere o caput serão definidos caso a caso, pela Diretoria do CETENE, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º do Art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004, conforme previsto no § 3º do Art. 13 dessa Lei.
Seção V
Do Afastamento do Pesquisador Público para Constituição de Empresa
Art. 57. A critério do CETENE poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa, individual ou associadamente, com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação tecnológica, conforme dispõe o art. 15 da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 1º A licença a que se refere o caput dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável por igual período, podendo ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do pesquisador público, conforme o disposto no § 4º do Art. 15 do Decreto nº 9.283, de 2018.
§ 2º Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, a proibição de participar de gerência ou administração de sociedade privada, ou de exercer o comércio, conforme previsto no inciso X do Art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990, em face do disposto no § 2º do Art. 15 da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 3º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades do CETENE, poderá ser efetuada contratação temporária, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica, conforme previsto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.973, de 2004.
Seção VI
Do Estímulo ao Inventor Independente
Art. 58. O inventor independente que comprove depósito de pedido de patente poderá solicitar a adoção de sua criação pelo CETENE, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 1º A solicitação de adoção deverá ser encaminhada ao NIT, que adotará as providências pertinentes com vistas à decisão do CETENE, com base nos seguintes critérios:
I – grau de inovação;
II – afinidade com as áreas de atuação do CETENE;
III – viabilidade técnica e econômico-financeira;
IV – capacidade gerencial e técnica do inventor independente; e
V – conteúdo tecnológico.
§ 2º No caso de avaliação positiva pelo NIT dos elementos de que trata o § 1º será realizada uma avaliação pela Coordenação de Desenvolvimento Tecnológico (COTEC), com vistas à elaboração de uma proposta de Projeto de Inovação Tecnológica, dando-se ciência ao inventor independente.
§ 3º Caso o pedido de adoção da criação não atenda aos requisitos mencionados no § 1º ou não seja recomendado pela COTEC na avaliação referida no § 2º, por inviabilidade técnica ou econômica, o CETENE deverá recusar o pedido formulado pelo inventor independente, que deverá ser formalmente comunicado da decisão.
§ 4º Da recusa prevista no § 3º não cabe qualquer indenização ou ressarcimento ao inventor independente.
§ 5º O CETENE deverá adotar todas as cautelas a fim de que reste assegurada a devida confidencialidade sobre a criação a ela apresentada pelo inventor independente.
§ 6º No caso de avaliação positiva após as análises previstas nos §§ 1º e 2º, o NIT submeterá o Projeto de Inovação Tecnológica à Diretoria do CETENE, para decidir sobre a adoção da criação, mediante contrato, no qual o inventor independente comprometer-se-á a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida, conforme previsto no § 3º do art. 22 da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 7º O NIT dará conhecimento ao inventor independente de todas as etapas do projeto, sempre que solicitado.
§ 8º O inventor independente deverá ser informado quanto à adoção ou não da sua criação no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data da formulação do pedido.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. A Diretoria do CETENE avaliará os efeitos dos conceitos e normas estabelecidos por esta Portaria após um ano de sua implementação, ou quando solicitado pelo CGI, a fim de identificar e proceder às adequações necessárias.
Art. 60. O CETENE submeterá à Subsecretaria das Unidades Vinculadas – SUV proposta de adoção de medidas de ajuste no orçamento junto ao Ministério da Economia, para a criação de receita pertinente à aplicação da Lei da Inovação no CETENE, conforme previsto no art. 18 da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 61. Nos termos do Art. 12 da Lei nº 10.973, de 2004, é vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços do CETENE divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização do CETENE.