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Nota sobre a Lei 13.540
O desenvolvimento da ciência no Brasil passa por um momento muito delicado, em face de cortes orçamentários e de contingenciamentos. O ano de 2018, prevê-se, não será fácil de navegar. Nesse quadro de preocupações, surge um alento.
Em julho de 2017 o Governo encaminhou três medidas provisórias ao Congresso Nacional, em decorrência do Programa Revitalização do Setor Mineral Brasileiro desenhado pelo MME.
- MP 789: conhecida como a MP da CFEM ou dos royalties da mineração: aprovada no Congresso Nacional e sancionada na Lei 13.540.
- MP 790: dirigida à atualização do Código de Mineração estrito senso: não chegou a ser votada no Congresso e perdeu a validade.
- MP 791: a MP da Agência Nacional de Mineração (ANM), voltada à criação de agência reguladora no lugar do Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM): votada no Congresso e aguarda a sanção presidencial até a data limite de 27 de dezembro.
Em 2016, a arrecadação total da CFEM alcançou R$ 1,7 bilhão. Com as mesmas regras, estimava-se um total da CFEM em 2017 de, pelo menos, R$ 1,8 bilhão. A avaliação que se faz de arrecadação com a nova legislação, mantidos os atuais níveis de produção e de cotações das commodities, é de R$ 3,0 bilhões ao ano.
A Lei 13.540 fez mudanças na distribuição da CFEM: União - 10% da CFEM; Estados onde ocorre a produção mineral - 15%; Municípios onde ocorre am produção mineral - 60%; e Municípios impactados indiretamente pela mineração - 15%.
A parte da União ficou dividida para a ANM, com 7% (R$ 210 milhões); e 0,2% (R$ 6 milhões) para o IBAMA/MMA, “para atividades de proteção ambiental em regiões impactadas pela mineração”.
Para aplicação em ciência e tecnologia no setor mineral, ainda da cota-parte da União, foi aprovado 1% (R$ 30 milhões) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, gerido pela Finep/MCTIC, conhecido como Fundo CT-Mineral.
Para o CETEM foi direcionado 1,8% (R$ 54 milhões) “para a realização de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais”. Cabe registrar a sensibilidade do relator, deputado Marcus Pestana, e da comissão mista para atenuar a grande diferença de recursos orçamentários entre as ICTs federais dedicadas a setores semelhantes em importância econômica, e que se baseiam em recursos naturais, como o agropecuário (Embrapa), o energético (Cenpes e Cepel) e o setor mineral (CETEM).
Essa Lei marca o início de uma nova fase para o CETEM. A instituição vai celebrar 40 anos em 2018 com maiores responsabilidades. Haverá mais expectativas por sua contribuição para o desenvolvimento científico e tecnológico e para a inovação na indústria mineral do país.
Vale citar também a novidade inserida pelo relator por meio do inciso XI do Art 2o: "Das parcelas de que tratam os incisos V e VI (referem-se estes aos 15% da CFEM para os estados e aos 60% dos municípios onde ocorre a produção mineral), serão destinados, preferencialmente, pelo menos 20% (vinte por cento) de cada uma dessas parcelas para atividades relativas à diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento científico e tecnológico.”
Ou seja, pelo menos R$ 450 milhões ao ano (R$ 90 milhões dos estados e R$ 360 milhões dos municípios) devem ser destinados "à diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento científico e tecnológico", preparando o município ou estado minerador para o período pós-mineração. Em outras palavras, transformar o bem mineral extraído em capital humano qualificado e diversidade econômica com base em educação e em ciência e tecnologia. E procurando equilibrar o impulso natural da presente geração em usufruir da CFEM, para satisfazer suas necessidades, com a prudência requerida para planejar e garantir a extensão dos benefícios às gerações futuras.
Nossos votos de boas festas e 2018 com muitas realizações, de preferência sem contingenciamentos.
Fernando A. Freitas Lins