Consulta Pública ao Inteiro Teor dos Processos de Licitações e Contratos
Em cumprimento à decisão exarada nos Acórdãos 389/2020-TCU-Plenário e 29/2023 -TCU – Plenário, disponibiliza-se o acesso para consulta pública ao inteiro teor dos autos dos processos administrativos eletrônicos que documentam as licitações ou contratações afetos ao Departamento de Administração Interna (DEADI) da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional (Seori), ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam), ao Hospital das Forças Armadas (HFA), à Escola Superior de Guerra (ESG) e à Escola Superior de Defesa (ESD), iniciados a partir de 3 de janeiro de 2022 .
Acórdão 389/2020-TCU-Plenário
Acórdão 29/2023 - TCU – Plenário
PORTARIA GM-MD Nº 5.336, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
Cada Força Singular disponibiliza no seu sítio eletrônico na internet o acesso para consulta pública ao inteiro teor dos processos eletrônicos relativos às respectivas licitações e contratações.
O Ministério da Defesa disponibiliza o inteiro teor de processos em conformidade com a legislação vigente, em especial, observando as regras de classificação da informação definidas na Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à informação – LAI), na Lei nº 13.709, de 2018, (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e regulamentações correspondentes. Além disto, cumpre os enunciados da CGU sobre o assunto, em especial:
"Enunciado CGU nº 5/2023 - Sigilo de licitações, contratos e gastos governamentais" - as Informações sobre licitações, contratos e gastos governamentais, inclusive as que dizem respeito a processos conduzidos pelas Forças Armadas e pelos órgãos de polícia e de inteligência, são em regra públicas e eventual restrição de acesso somente pode ser imposta quando o objeto a que se referem estritamente se enquadrar em uma das hipóteses legais de sigilo.
"Enunciado CGU nº 12/2023 - Informação pessoal"- O fundamento “informações pessoais” não pode ser utilizado de forma geral e abstrata para se negar pedidos de acesso a documentos ou processos que contenham dados pessoais, uma vez que esses podem ser tratados (tarjados, excluídos, omitidos, descaracterizados, etc.) para que, devidamente protegidos, o restante dos documentos ou processos solicitados sejam fornecidos. Além disso, a proteção de dados pessoais deve ser compatibilizada com a garantia do direito de acesso à informação, podendo aquela ser flexibilizada quando, no caso concreto, a proteção do interesse público geral e preponderante se impuser, nos termos do art. 31, § 3º, inciso V da Lei nº 12.527/2011.
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