Competências
A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei n°4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ, de acordo com as atribuições constantes nas Leis n° 6.189, de 16 de dezembro de 1974 e n° 7.781, de 27 de junho de 1989, e no Anexo I do Decreto n° 5.667, de 10 de janeiro de 2006, tem as seguintes finalidades institucionais:
- I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
- II - executar ações de pesquisa, desenvolvimento, promoção e prestação de serviços na área de tecnologia nuclear e suas aplicações para fins pacíficos conforme disposto na Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989; e
- III - regular, licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar essa utilização.
À Comissão Deliberativa compete:
- I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;
- II - deliberar sobre diretrizes, planos e programas;
- III - aprovar as normas e regulamentos específicos da CNEN;
- IV - deliberar sobre a instalaçãoeaorganização de laboratórios de pesquisa e outros órgãos no âmbito da competência da CNEN;
- V - Emitir autorizações para a construção e operação de reatores e de instalações do ciclo combustível nuclear;
- VI - elaborar propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;
- VII - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear;
- VIII - estabelecer normas sobre receita resultante das operações e atividades da CNEN;
- IX - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito de competência da CNEN;
- X - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de tecnologia nuclear.
- Parágrafo único. A Comissão Deliberativa é composta pelo Presidente, pelos três Diretores da CNEN e por uma pessoa indicada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Ao Gabinete compete:
- I - assistir ao Presidente da CNEN em sua representação social e política;
- II - dar subsídio ao Presidente da CNEN no atendimento às demandas a ele encaminhadas;
- III - gerir o Gabinete e dar suporte administrativo ao Presidente da CNEN;
- IV - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa.
À Coordenação de Comunicação Social compete:
- I - assistir diretamente ao Presidente na formulação e implementação da política de comunicação social e divulgação da CNEN.
- II - interagir com os veículos de comunicação nos assuntos do interesse da CNEN;
- III - planejar, realizar e participar de eventos de fomento e divulgação da energia nuclear;
- IV - programar e executar as atividades de cerimonial relacionadas ao exercício da presidência da CNEN.
- V - Executar as atividades de ouvidoria de acordo com as seguintes diretrizes:
- a) promover o acesso do cidadão à CNEN, disponibilizando canais de comunicação para o trâmite das manifestações apresentadas e das soluções dos pleitos decorrentes;
- b) encaminhar as manifestações para apuração, acompanhando as providências tomadas, dando conhecimento da solução ao demandante;
- c) manter sigilo e proteção dos envolvidos em manifestações de denúncias ou irregularidades, bem como a salvaguarda dos documentos recebidos.
À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete:
- I - Fornecer ao Presidente e aos órgãos da CNEN os subsídios técnicos-políticos necessários ao posicionamento do País em fóruns internacionais relacionados com a energia nuclear;
- II - Subsidiar o Presidente da CNEN no atendimento às demandas encaminhadas pelos Ministérios das Relações Exteriores e de Ciência, Tecnologia e Inovação, assim como outros órgãos governamentais, no que se refere aos aspectos internacionais associados aos usos pacíficos da energia nuclear;
- III - Coordenar a negociação e supervisionar a implementação de acordos e outros compromissos internacionais nas áreas de competência da CNEN;
- IV - Gerenciar e manter arquivos sobre as informações relativas às atividades internacionais da CNEN;
- V - Coordenar, subsidiar e apoiar as missões internacionais do Presidente e Diretores da CNEN, ou seus representantes, bem como as visitas de autoridades estrangeiras à CNEN;
- VI - Atuar junto à Agencia Internacional de Energia Atômica (AIEA) e a outros organismos internacionais como canal de ligação para instituições nacionais no que se refere à gestão e à promoção de atividades de cooperação técnica e intercâmbio na área nuclear;
- VII - Prover apoio administrativo às atividades de cooperação técnica internacional da CNEN;
- VIII - Coordenar a gestão dos recursos financeiros referentes às atividades de cooperação técnica da AIEA;
- IX - Prover apoio administrativo ao processo de afastamento do País aos servidores da CNEN.
À Auditoria Interna compete:
- examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal, e dos demais sistemas administrativos e operacionais, e especificamente:
- I - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela CNEN;
- II - examinar a legislação específica e normas correlatas, com vistas a orientar sua observância;
- III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades, e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente da CNEN;
- IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da CNEN e tomadas de contas especiais;
- V - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão.
À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, observado o disposto nas normas da Advocacia-Geral da União, compete:
- I - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Presidente e aos órgãos da CNEN;
- II - examinar e emitir parecer sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela CNEN;
- III - opinar prévia e conclusivamente acerca da legalidade dos procedimentos de natureza disciplinar e licitatória, em especial sobre editais e contratos administrativos, bem como dos atos administrativos que reconheçam a inexigibilidade ou a dispensa de licitação;
- IV - representar judicialmente, nas ações consideradas relevantes pelo Procurador-Chefe, e extrajudicialmente a CNEN;
- V - representar judicial e extrajudicialmente os dirigentes e servidores da CNEN, desde que o ato praticado tenha pertinência com suas atribuições, não contrarie orientação prévia da Procuradoria, seja considerado legal e de interesse público;
- VI - orientar tecnicamente a representação judicial da autarquia, de seus dirigentes e servidores quando desempenhada por outros órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
- VII - apurar a liquidez e certeza dos créditos da CNEN, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em Dívida Ativa.
Ao Procurador-Chefe compete:
- I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Procuradoria Federal junto à CNEN;
- II -fixar, no âmbito da autarquia, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, visando a sua aplicação uniforme e aprovar as manifestações de natureza jurídica;
- III - disciplinar a distribuição das atividades de consultoria, assessoramento jurídico e representação judicial e extrajudicial da CNEN, bem como a prestação de subsídios aos demais órgãos da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;
- IV - definir as ações judiciais em que a Procuradoria atuará diretamente na representação judicial da autarquia, bem como orientar a atuação das Divisões e Serviços da PF-CNEN e dos demais órgãos da Procuradoria-Geral Federal;
- V - reportar-se técnica e administrativamente ao Procurador-Geral Federal e ao Advogado-Geral da União, e encaminhar à Procuradoria-Geral Federal os indícios de falta funcional praticada por membro da carreira de Procurador Federal no exercício de suas atribuições.
À Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação compete:
- I - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão da CNEN em diretrizes, objetivos e metas, em conformidade com o plano plurianual e demais planos governamentais;
- II - coordenar e acompanhar física e financeiramente as ações, bem como avaliá-las quanto à eficácia e efetividade, com o objetivo de orientar a política de investimentos e os processos de formulação do plano de trabalho, de elaboração da proposta orçamentária e de captação de recursos;
- III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à operação dos sistemas federais de planejamento;
- IV - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento e acompanhar sua execução, mantendo o Presidente e os Diretores da CNEN informados e atualizados sobre o desempenho financeiro;
- V - Elaborar o Relatório de Gestão;
- VI - Assessorar as Diretorias em eventuais trabalhos de reestruturação organizacional, bem como reformulações de processos de trabalho.
À Diretoria de Gestão Institucional compete:
- I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas às áreas de organização e modernização administrativa, gestão de pessoas, tecnologia da informação, documentação e informação técnica, científica e administrativa, suprimentos e contratos, execução orçamentária e administração financeira e contábil procurando assegurar o suporte logístico necessário à consecução dos objetivos da CNEN quanto à pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico e a segurança nuclear e radiológica.
- § 1º - Caberá à Diretoria de Gestão Institucional, mediante atividade correicional, a gestão corporativa sobre a instauração, apuração, julgamento e aplicação de sanção, observado o disposto no art. 141 da Lei nº 8.112/90, no que concerne às sindicâncias e processos administrativos disciplinares, sempre que houver notícia e/ou ocorrência de supostas irregularidades cometidas por servidores contra a administração pública, no âmbito da CNEN.
- § 2º - Compete à Diretoria de Gestão Institucional administrar a Sede, Distritos e Escritórios.
À Coordenação-Geral de Administração e Logística compete:
- I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a implantação de políticas e diretrizes corporativas relativas às áreas de administração e logística, alinhadas aos objetivos estratégicos institucionais;
- II - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades de infra-estrutura e logística, execução orçamentária, administração financeira e contábil e de suprimentos e contratos, no âmbito da Sede, Distritos e Escritórios;
- III - efetuar o levantamento das necessidades de recursos orçamentários da área de administração e logística por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária da CNEN, bem como controlar a execução das respectivas dotações;
- IV - analisar, compatibilizar e consolidar as informações da Sede, Distritos e Escritórios, bem como acompanhar o cumprimento das orientações dos órgãos de controle interno e externo;
- V - dimensionar as necessidades de capacitação dos recursos humanos envolvidos nas atividades de administração e logística; e
- VI - representar a CNEN em foros e assuntos inerentes à gestão de administração e logística.
À Coordenação-Geral de Recursos Humanos compete:
- I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a implantação de políticas e diretrizes corporativas relativas às áreas de recursos humanos, alinhadas aos objetivos estratégicos institucionais;
- II - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades relativas à administração e desenvolvimento de recursos humanos, saúde ocupacional, assistência à saúde suplementar do servidor;
- III - efetuar o levantamento das necessidades de recursos orçamentários da área de recursos humanos por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária da CNEN, bem como controlar a execução das respectivas dotações;
- IV - cumprir normas, procedimentos e orientações emanadasdo Órgão Normatizador do Sistema de Pessoal Civil da União;
- V - manter a disposição dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, meio de comunicação que permita a recepção e resposta a dúvidas, reclamações, denúncias e outras manifestações; e
- VI - representar a CNEN em foros e assuntos inerentes à gestão de recursos humanos.
À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:
- I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a implantação de políticas e diretrizes corporativas relativas às áreas de tecnologia da informação e informação técnico-científica alinhadas aos objetivos estratégicos institucionais;
- II - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades corporativas relativas à modelagem de processos de negócio, gerência de projetos, sistemas de informação, redes de comunicação, segurança da informação, aquisições de equipamentos e softwares e demais serviços correlatos;
- III - estabelecer normas, supervisionar e orientar a execução das atividades relativas aos sistemas de informação, suporte aos usuários de tecnologia da informação e serviços de informação técnicocientífica/administrativo-gerenciais, da Sede, Distritos e Escritórios;
- IV - efetuar o levantamento das necessidades de recursos orçamentários das áreas de tecnologia da informação e informação técnico-científica por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária da CNEN, bem como controlar a execução das respectivas dotações;
- V - dimensionar as necessidades de capacitação dos recursos humanos envolvidos nas atividades e projetos corporativos e locais, em tecnologia da informação e informação técnico-científica; e
- VI - representar a CNEN em foros do setor de informação técnico-científica, no Brasil e no exterior.
À Coordenação de Gestão Administrativa compete:
- I - acompanhar e avaliar, de forma crítica, o orçamento e os planos de aplicação de dotações e programações no âmbito da Diretoria; e
- II - apoiar o titular da DGI no acompanhamento das ações e atividades sob a responsabilidade das Coordenações Gerais, das solicitações dos órgãos de controle interno e externo e na análise de documentos e/ou processos relacionados às atividades de gestão institucional.
À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete:
- I - planejar, orientar e coordenar a execução das atividades de pesquisa, de desenvolvimento, de aplicações e de inovação tecnológica e transferência de tecnologia relacionadas às áreas de tecnologia nuclear e de radiações ionizantes;
- II - planejar, orientar e coordenar a execução das atividades de ensino voltadas para a formação e especialização técnico-científica do setor nuclear;
- III - planejar, coordenar e executar as atividades de produção de radioisótopos, radiofármacos e produtos e serviços;
- IV - normatizar e gerir os convênios com atribuições na sua área de competência; e
- V - executar a preparação e resposta a emergências radiológicas e nucleares no que se refere às ações fora da área de propriedade das instalações nucleares e radiativas.
- Parágrafo Único. As Unidades de Pesquisa subordinadas à Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento são: Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN, Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste - CRCN-NE, Instituto de Engenharia Nuclear - IEN, Instituto de Radioproteção e Dosimetria - IRD e Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Unidade Administrativa de Órgão Conveniado) - IPEN.
À Coordenação-Geral de Aplicações das Radiações Ionizantes compete
- coordenar as ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de aplicações em meio ambiente; aplicações na saúde; aplicações na indústria, agricultura e alimentos; e segurança operacional.
À Coordenação-Geral de Ciência e Tecnologia Nucleares compete
- coordenar as ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação, relacionadas a reatores nucleares e ciclo do combustível, incluindo reatores de pesquisa e outras instalações experimentais.
À Coordenação do Centro Regional de Ciências Nucleares do Centro-Oeste compete:
- I - manter o controle institucional dos depósitos definitivos de rejeitos radioativos oriundos do acidente com o Césio137;
- II - realizar pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de radioecologia e aplicações das radiações ionizantes;
- III - prestar suporte técnico-científico à área regulatória no licenciamento de instalações nucleares e radiativas do País;
- IV - prestar serviços à comunidade em assuntos relativos ao seu âmbito de atuação;
- V - capacitar recursos humanos em radioecologia e em aplicações das radiações ionizantes;
- VI - atender regionalmente a emergências radiológicas;
- VII - desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados nas suas áreas de competência.;
- VIII - representar, por solicitação expressa do Presidente, regionalmente a CNEN.
À Coordenação do Laboratório de Poços de Caldas compete:
- I - assessorar e cooperar na avaliação da segurança nuclear e radiológica de instalações nucleares e minero-industriais, sob os aspectos dos seus processos operacionais;
- II - prestar suporte técnico-científico à área regulatória no licenciamento de instalações nucleares e radiativas do País;
- III - desenvolver metodologias para determinação de radionuclídeos em diferentes matrizes e realizar análises químicas, radiométricas e biológicas em atendimento às ações da Diretoria;
- IV - representar, por solicitação expressa do Presidente, regionalmente a CNEN;
- V - atender regionalmente a emergências radiológicas;
- VI - Desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados nas suas áreas de competência.
À Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear compete:
- I - expedir normas, licenças e autorizações, fiscalizar e controlar:
- a) a seleção de local, o projeto, a construção, o comissionamento, a operação, as garantias e o descomissionamento de instalações nucleares e radiológicas;
- b) a posse, a pesquisa, a lavra, a produção, a utilização, a industrialização, o enriquecimento, o reprocessamento, o armazenamento, o transporte, o comércio, a importação e a exportação de minérios e minerais, materiais, elementos e radioisótopos nucleares;
- c) a produção, o desenvolvimento e o comércio de projetos, produtos, equipamentos e tecnologias considerados de interesse nuclear;
- d) a posse, a produção, a utilização, a industrialização, a operação, o transporte, o comércio, a importação e a exportação de fontes, radioisótopos e demais materiais radioativos e equipamentos geradores de radiação para a aplicação na medicina, na indústria e na pesquisa científica;
- e) a seleção de local, a construção e a operação de instalações de tratamento e depósitos de combustível nuclear usado e de rejeitos radioativos; e
- f) o transporte de combustível nuclear usado e de rejeitos radioativos.
- II - exigir e fiscalizar a implementação de medidas de segurança radiológica dos trabalhadores, do público e do meio ambiente;
- III - exigir que o operador de instalação nuclear ou radiológica realize estudos comprobatórios da segurança;
- IV - autorizar e credenciar profissionais ao exercício de atividades com material nuclear ou fonte radioativa e em instalação nuclear ou radiológica;
- V - especificar:
- a) os minérios e elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;
- b) as jazidas que devam ser consideradas nucleares, observando a concentração, a quantidade de minérios nucleares e a viabilidade econômica de sua exploração;
- c) as atividades, fontes e materiais radioativos para fins de exclusão, isenção ou dispensa de autorização ou de aplicação das normas de proteção radiológica;
- d) os limites de dose de exposição à radiação ionizante, para população e para trabalhadores; e
- e) os materiais, equipamentos e tecnologias considerados de interesse nuclear.
- VI - determinar a suspensão de atividades nucleares ou radiológicas sem a devida autorização;
- VII - determinar o descomissionamento de instalações nucleares e radiológicas;
- VIII - expedir notificações com exigência de regularização de atividades e instalações;
- IX - exigir e receber dos agentes regulados informações relativas às operações de produção, importação, exportação, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, destinação e comercialização de serviços e materiais sujeitos à sua regulação;
- X - elaborar e aprovar planos de emergência nuclear e radiológica, de observância obrigatória para os agentes regulados, e orientar e colaborar tecnicamente com os órgãos encarregados do plano de emergência da defesa civil;
- XI - acompanhar, colaborar e fiscalizar a execução dos compromissos internacionais assumidos pelo país nas áreas de segurança nuclear e radiológica, proteção física e de salvaguardas;
- XII - aplicar salvaguardas nos materiais e instalações nucleares;
- XIII - dar apoio técnico à Comissão Deliberativa da CNEN;
- XIV - consolidar os dados e informações recebidas acerca das reservas nacionais de minérios nucleares e propor à Comissão Deliberativa da CNEN critérios para fixação de seus preços para fins de comercialização entre órgãos e empresas integrantes da Administração Federal.
À Coordenação-Geral de Licenciamento de Reatores e Ciclo do Combustível Nuclear compete:
- I - executar as ações de licenciamento e controle de reatores nucleares de potência, de pesquisa e de teste;
- II - fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos técnicos em proteção radiológica e segurança em instalações nucleares;
- III - realizar a avaliação de segurança nuclear e radiológica e conduzir o processo de elaboração de subsídios técnicos relacionados com a emissão de autorizações de operação de reatores nucleares;
- IV - certificar operadores de reatores nucleares, a qualificação de Órgãos de Supervisão Técnica Independente e a qualificação de supervisores de proteção radiológica para as áreas de reatores nucleares de potência, de pesquisa e de testes;
- V - prestar apoio técnico na avaliação de segurança nuclear e radiológica de instalações nucleares, radiativas, mínero-industriais e do ciclo do combustível nuclear, bem como de depósitos de rejeitos radioativos;
- VI - coordenar as ações de resposta a emergências em reatores nucleares;
- VII - prestar apoio aos licenciamentos conduzidos por outros órgãos públicos, quando solicitado;
- VIII - propor e implementar medidas voltadas à otimização dos procedimentos de licenciamento, inspeção e controle de reatores nucleares.
À Coordenação-Geral de Instalações Médicas e Industriais compete:
- I - executar as ações de licenciamento e controle de instalações radiativas;
- II - avaliar a segurança radiológica, emitir autorizações para construção e operação de instalações radiativas e suspender essas autorizações;
- III - fiscalizar o cumprimento das normas de proteção radiológica e segurança nuclear nestas instalações;
- IV - realizar o controle e inventário de fontes radioativas e de equipamentos de radiação, bem como emitir autorizações para a aquisição de material radioativo e fontes geradoras de radiação ionizante;
- V - certificar a qualificação de supervisores de proteção radiológica, operadores e especialistas referentes a instalações radiativas.
- VI - coordenar as ações de resposta a emergências nas instalações de medicina e indústria;
- VII - prestar apoio técnico na avaliação de segurança nuclear e radiológica de instalações nucleares e mínero-industriais, bem como de reatores nucleares e depósitos de rejeitos radioativos;
- VIII - prestar apoio aos licenciamentos conduzidos por outros órgãos públicos, quando solicitado;
- IX - propor e implementar medidas voltadas à otimização dos procedimentos de licenciamento, inspeção e controle de instalações radiativas e controle de fontes radioativas e equipamentos de radiação.
À Coordenação de Controle de Matérias Primas e Minerais compete:
- I - controlar e fiscalizar o comércio de minérios nucleares, de minerais e minérios de interesse para a energia nuclear e de minerais e minérios com urânio e tório associados, seus concentrados, produtos e subprodutos;
- II - fiscalizar a pesquisa, lavra e industrialização de minérios nucleares ou de interesse para a energia nuclear e de minerais e minérios com urânio e tório associados;
- III - fiscalizar as atividades de produção nas instalações mínero-industriais de beneficiamento de minérios com urânio e tório associados e de minas subterrâneas, quanto à segurança radiológica da instalação, dos trabalhadores e do meio ambiente;
- VI - controlar o estoque estratégico nacional das substâncias férteis e físseis, bem como, fornecer subsídios e proposições sobre minerais e minérios que devem ser considerados nucleares ou de interesse para a energia nuclear e sobre cotas para a exportação e importação de minerais e minérios nucleares ou de interesse para a energia nuclear;
- V - emitir autorizações para exportação e importação de minerais e minérios nucleares ou de interesse para a energia nuclear;
- VI - controlar a custódia e a movimentação de compostos nucleares e de outros compostos de interesse para a energia nuclear de propriedade da CNEN;
- VII - participar dos processos de certificação da qualificação de supervisores de proteção radiológica;
- VIII - prestar apoio técnico na avaliação de segurança nuclear e radiológica de instalações nucleares e radiativas, bem como de reatores nucleares e depósitos de rejeitos radioativos;
- IX - propor e implementar medidas voltadas à otimização dos procedimentos de controle e fiscalização de minas, de instalações de beneficiamento, do comércio, da prospecção, da pesquisa, da lavra, da industrialização e do beneficiamento de minerais e minérios nucleares ou de interesse para a energia nuclear.
À Coordenação de Controle de Rejeitos e de Transporte de Materiais Radioativos e Nucleares compete:
- I - executar as atividades relacionadas ao licenciamento dos depósitos de rejeitos radioativos, incluindo a fiscalização da construção, operação e acompanhamento institucional de depósitos de rejeitos radioativos;
- II - executar as atividades relacionadas à avaliação de segurança e emitir as autorizações para o transporte de materiais radioativos;
- III - avaliar a segurança nuclear e radiológica de depósitos de rejeitos e conduzir o processo de elaboração de subsídios técnicos relacionados com a emissão de autorizações de construção de depósitos finais de rejeitos;
- IV - executar os processos de avaliação de segurança da gerência de rejeitos radioativos de instalações radiativas e nucleares, bem como dos depósitos de resíduos ou rejeitos de instalações mínero-industriais de beneficiamento de minérios com urânio e / ou tório associados;
- V - fiscalizar o processo de descomissionamento de instalações nucleares e de instalações mínero-industriais nos aspectos de gerência de rejeitos radioativos;
- VI - participar das ações de resposta a emergências radiológicas e nucleares;
- VII - executar os processos de certificação de qualificação de supervisores de proteção radiológica em gerenciamento de rejeitos e transporte de materiais radioativos;
- VIII - prestar apoio técnico na avaliação de segurança nuclear e radiológica de instalações nucleares, radiativas e mínero-industriais, bem como de reatores nucleares;
- IX - prestar apoio aos licenciamentos conduzidos por outros órgãos públicos, quando solicitado;
- X - propor e implementar medidas voltadas à otimização dos procedimentos de controle de rejeitos e de transporte de materiais radioativos e nucleares.
À Coordenação de Salvaguardas e Proteção Física compete:
- I - gerenciar o Sistema Nacional de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares;
- II - executar a avaliação de Planos de Proteção Física de instalações nucleares e radiativas;
- III - avaliar os procedimentos de salvaguardas das instalações nucleares;
- IV - executar programas de inspeções de salvaguardas e de proteção física nas instalações nucleares e radiativas;
- V - desenvolver procedimentos, equipamentos e técnicas para a aplicação de salvaguardas e de proteção física;
- VI - executar as atividades referentes à prevenção ao tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
- VII - planejar e executar ações para garantir o cumprimento dos acordos internacionais assinados pelo Brasil nas áreas de salvaguardas e proteção física;
- VIII - emitir autorizações para manuseio de material nuclear;
- IX - propor e implementar medidas voltadas à otimização dos procedimentos de salvaguardas de material nuclear, de proteção física de instalações nucleares e radiativas e de combate ao tráfico ilícito.
Ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pela Direção da CNEN, compete:
- I - realizar pesquisa e desenvolvimento, inovação e produção tecnológicas e de ensino e treinamento, nas áreas de ciência e tecnologia nuclear e em áreas correlatas;
- II - prestar suporte técnico-científico à área regulatória no licenciamento de instalações nucleares e radiativas do País;
- III - realizar as atividades de radioproteção, segurança do trabalho e salvaguarda, no âmbito do CDTN;
- IV - capacitar recursos humanos para o setor nuclear, bem como apoiar a comunidade em assuntos relativos ao seu âmbito de atuação;
- V - desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados nas suas áreas de competência.
- VI - coordenar atividades de monitoração tecnológica identificando necessidades de pesquisa e desenvolvimento em eventos e tendência com possíveis impactos no seu âmbito de atuação
- VII - produzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadas para aplicações médicas.
Ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pela Direção da CNEN, compete:
- I - realizar pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia nucleares e áreas afins;
- II - prestar suporte técnico-científico à área regulatória no licenciamento de instalações nucleares e radiativas do País;
- III - realizar as atividades de radioproteção e segurança do trabalho, no âmbito do CRCN-NE;
- IV - capacitar recursos humanos para o setor nuclear, bem como apoiar a comunidade em assuntos relativos ao seu âmbito de atuação;
- V - desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados nas suas áreas de competência.;
- VI - atender regionalmente a emergências radiológicas;
- VII - representar, por solicitação expressa da Presidente, regionalmente a CNEN;
- VIII - produzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadas para aplicações médicas.
Ao Instituto de Engenharia Nuclear, em conformidade com diretrizes e prioridades estabelecidas pela Direção da Comissão Nacional de Energia Nuclear, compete:
- I - realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento, inovação e produção tecnológicas e de ensino e treinamento, nas áreas de ciência e tecnologia nucleares e correlatas;
- II - prestar suporte técnico-científico à área regulatória no licenciamento de instalações nucleares e radiativas do País;
- III - realizar as atividades de radioproteção, segurança do trabalho e salvaguarda, no âmbito do IEN;
- IV - capacitar recursos humanos para o setor nuclear, bem como apoiar a comunidade em assuntos relativos ao seu âmbito de atuação
- V - desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados nas suas áreas de competência
- VI - produzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadas para aplicações médicas.
Ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pela Direção da CNEN, compete:
- I - realizar pesquisas científicas, desenvolver tecnologias, disponibilizar serviços, promover atividades de ensino e capacitação nas áreas de radioproteção, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;
- II - manter, desenvolver e disseminar padrões nacionais de medição para as radiações ionizantes, garantindo a coerência das medições realizadas no Brasil com o Sistema Metrológico Internacional;
- III - coordenar o Sistema de Atendimento a Emergências Radiológicas e Nucleares externos;
- IV - prestar suporte técnico-científico à área regulatória no licenciamento de instalações nucleares e radiativas do País;
- V - desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados nas suas áreas de competência;
- VI - realizar as atividades de radioproteção, segurança do trabalho e salvaguarda, no âmbito do Instituto.
À Unidade Administrativa de Órgão Conveniado, Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pela Direção da CNEN, compete:
- I - realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento, inovação e produção tecnológicas e de ensino e treinamento, nas áreas de ciência e tecnologia nucleares e afins;
- II - prestar suporte técnico-científico à área regulatória no licenciamento de instalações nucleares e radiativas do País;
- III - realizar as atividades de radioproteção, segurança do trabalho e salvaguarda, no âmbito do IPEN;
- IV - apoiar a comunidade em assuntos relativos ao seu âmbito de atuação;
- V - desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados nas suas áreas de competência;
- VI - produzir radioisótopos, radiofármacos, substâncias marcadas e reagentes para aplicações médicas.
Ao Presidente da CNEN, incumbe:
- I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;
- II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;
- III - subsidiar o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação em assuntos de energia nuclear;
- IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, podendo decidir, em casos de urgência, ad referendum desta;
- V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;
- IV - propor a aplicação de sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização;
- V - baixar atos pertinentes ao funcionamento da CNEN, ouvida a Comissão Deliberativa;
- VI - supervisionar a administração das empresas controladas e presidir os respectivos Conselhos de Administração.
Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Diretores de Unidade e aos demais dirigentes incumbe:
- planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos respectivos órgãos e unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas em sua área de competência.