Introdução
A Prestação de Serviços Tecnológicos tem como finalidade desenvolver e oferecer serviços tecnológicos nas áreas nuclear e correlatas, visando:
- (a) ao atendimento à demanda do País por serviços que beneficiem a sociedade, de modo a universalizar o acesso às aplicações da energia nuclear à população brasileira, contribuindo para a melhoria de sua qualidade de vida; e
- (b) à ampliação da oferta de serviços que possibilitem diminuir a necessidade de importação de bens e insumos.
Os serviços oferecidos pelo CDTN são: irradiação de materiais, ensaios, análises e caracterizações diversas, calibração de instrumentos e equipamentos, monitoração, consultorias especializadas, utilizando-se técnicas nucleares e outras que dispõe.
A prestação desses serviços tem demonstrado que é uma ação estratégica para o CDTN, devido à sua importância para uma maior aproximação institucional com o setor produtivo, uma vez que, além de prover solução para um problema imediato, dá apoio à construção de parcerias para a inovação e reconhecimento social.
Neste aspecto, a prestação de serviços para empresas deve ser enfatizada como um dos meios mais eficazes de alavancar a disseminação ampla das aplicações nucleares. O papel do CDTN deve estar focado no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de métodos, processos e tecnologias, priorizando nichos de interesse estratégico, ou onde a iniciativa privada não possa suprir adequadamente a demanda.
Por outro lado, a prestação de serviços deve ser sustentável.
No âmbito do CDTN, a gestão da prestação de serviços tecnológicos é coordenada pela Divisão de Gestão da Inovação e Serviços (DIGIS), à qual está vinculado o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), em consonância com o art. 16 da Lei de Inovação Tecnológica (Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004).
Esta Política tem como base:
- o art. 8º da Lei de Inovação Tecnológica que estabelece que as Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT) podem prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos da Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas;
- o art. 18 da Lei de Inovação Tecnológica, que estabelece que a ICT pública, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 4º a 9º, 11 e 13, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores. Estabelece também que a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT pública, de que tratam os arts. 4º a 8º, 11 e 13, poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação;
- o Plano de Orientações Estratégicas 2019 – 2022 da CNEN (Macroprocesso Prestação de Serviços Tecnológicos);
- as Políticas de Inovação do CDTN e da CNEN; e
- as Instruções Normativas IN – DPD 0001 - Sistema de Gestão da Inovação da CNEN (06/11/2020) e IN – DPD 0002 - Relacionamento da CNEN com Fundação de Apoio (23/12/2020).
Neste contexto, esta Política de Prestação de Serviços Tecnológicos para o CDTN considera:
- a missão institucional do CDTN e sua qualificação como Instituição Científica e Tecnológica (ICT), nos termos definidos na legislação nacional;
- as diretrizes do Plano Diretor do CDTN, particularmente no que se refere à Diretriz de Consolidação do Posicionamento Estratégico de Inovação e Desenvolvimento;
- o planejamento estratégico das áreas de inovação, serviços tecnológicos e desenvolvimento do CDTN;
- a relevância do papel do Centro no desenvolvimento de novos serviços tecnológicos geradas a partir da pesquisa e do conhecimento adquiridos;
- a contribuição das ações de inovação e prestação de serviços tecnológicos na sustentabilidade financeira institucional; e
- a importância da contribuição do CDTN para o desenvolvimento econômico e social de Minas Gerais.