Introdução
Desde a década de 1980 nos países centrais e nas décadas seguintes nos em desenvolvimento, os governos estabeleceram e ou consolidaram Sistemas Nacionais de Inovação com vistas a alavancar o desenvolvimento econômico e social. Estes sistemas tiveram como base a articulação entre o Governo, a Academia e as Empresas.
Esta interação possibilita a melhoria da competitividade das empresas no mercado globalizado por meio da transferência do conhecimento da academia para a otimização dos processos produtivos ou mesmo para a geração de novos produtos ou processos. Para tanto foram criados arcabouços legais que regulamentam, viabilizam e estimulam estas interações.
No Brasil, em 2004 foi promulgada a Lei nº 10.973 que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científico-tecnológica no ambiente produtivo. Em 2016 esta lei conhecida como “Lei Federal da Inovação” foi alterada pela Lei nº 13.243/16 sendo regulamentadas pelo Decreto nº 9283/18.
O principal teor do arcabouço legal consiste na mobilização de esforços para estimular o parque industrial nacional por meio da construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação com vistas à obtenção de novos processos/produtos alicerçados no conhecimento gerado na academia. E, dentre os meios adotados para atingir o fim proposto, o que mais chama atenção é o incentivo ao estabelecimento de alianças de cooperação/parceria entre os atores do Sistema Nacional de Inovação.
No âmbito o CDTN, a gestão da inovação é coordenada pela Divisão de Gestão da Inovação e Serviços (DIGIS). Do ponto de vista legal, o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) é vinculado à DIGIS, em consonância como artigo 16 da Lei nº 10.973/04. No Artigo 15-A a Lei de Inovação Tecnológica estabelece que as Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT) deverão instituir sua Política de Inovação, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional. Também a CNEN estabeleceu sua Política de Inovação cujo teor foi considerado no estabelecimento desta política de inovação do CDTN.
Neste contexto, esta Política de Inovação para o CDTN considera:
- a missão institucional do CDTN e sua qualificação como Instituição Científica e Tecnológica (ICT), nos termos definidos na legislação nacional;
- as diretrizes do Plano Diretor do CDTN, particularmente no que se refere à Diretriz de Consolidação do Posicionamento Estratégico de Inovação e Desenvolvimento;
- o planejamento estratégico da área de Inovação e Desenvolvimento do CDTN;
- a relevância do papel do Centro no desenvolvimento de inovações geradas a partir da pesquisa acadêmica e sua transferência para o mercado;
- a contribuição das ações de inovação e desenvolvimento na sustentabilidade financeira institucional; e
- a necessidade de definir diretrizes para o desenvolvimento de ações que estimulem a cultura empreendedora e a geração de empreendimentos no ambiente do centro;
- a importância da contribuição do CDTN para o desenvolvimento econômico e social de Minas Gerais.