Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Associado
Patrimônio genético
A Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, define patrimônio genético como:
"informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em condições ex situ, desde que coletados in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva".
É a atividade realizada sobre o patrimônio genético com o objetivo de isolar, identificar ou utilizar informação de origem genética ou moléculas e substâncias provenientes do metabolismo dos seres vivos e de extratos obtidos destes organismos.
Abrangência
Engloba todos os projetos de pesquisa ou atividades que utilizam:
- Qualquer espécie de material biológico ou genético quer seja ele animal, microbiano, fúngico ou vegetal nativo ou domesticado;
- Conhecimento tradicional associado (CTA), de comunidades indígenas ou locais.
Conhecimentos Tradicionais
A OMPI define conhecimentos tradicionais como:
“o conhecimento que é resultado da atividade intelectual em um contexto tradicional e inclui know how, habilidades, inovações, práticas e aprendizados que formam parte do sistema de conhecimentos tradicionais, e conhecimento que é incorporado no estilo de vida de uma comunidade ou povo, ou está contido em sistemas de conhecimento codificado passados entre gerações”.
O que pode ser protegido
Produtos da atividade criativa intelectual de pessoas, grupos ou comunidades, e que devem ser característicos da identidade cultural e social de comunidades específicas, e por fim, devem ser desenvolvidos, utilizados ou mantidos pelas comunidades, ou por indivíduos, que de acordo com as práticas costumeiras do grupo, tenham essa responsabilidade.
Objetivos da proteção
- Reconhecimento de valor
- Promoção do respeito
- Conhecimento das necessidades das comunidades
- Prevenção de uma má apropriação das Expressões Culturais Tradicionais
- Conceder poder às comunidades
- Apoiar práticas tradicionais e a cooperação comunitária
- Contribuir com a salvaguarda das culturas tradicionais
- Encorajar a inovação comunitária e a criatividade
- Promover a liberdade artística e intelectual, pesquisa e intercâmbio cultural em termos igualitários
- Contribuir com a diversidade cultural
- Promover o desenvolvimento comunitário e legitimar atividades de troca
- Obstruir a utilização indevida de direitos de PI
- Promover a certeza, a transparência e a confiança mútua.
A proteção deve garantir que as manifestações culturais não sejam indevidamente disseminadas, reproduzidas ou, ainda, modificadas e distorcidas sem o devido consentimento, garantindo também os direitos de nomeação à autoria e de retribuição pecuniária pela sua exploração lícita.
Conhecimento tradicional associado
De acordo com a Medida Provisória nº 2.186-16/2001:
“O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético integra o patrimônio cultural brasileiro e poderá ser objeto de cadastro, conforme dispuser o Conselho de Gestão ou legislação específica".
Conhecimento Tradicional Associado (CTA) é qualquer informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza.
Como exemplos de Conhecimentos Tradicionais Associados têm-se métodos de pesca e de caça, técnicas de manejo de recursos naturais, conhecimento sobre ecossistemas e sobre propriedades farmacêuticas, alimentícias e agrícolas de espécies animais, vegetais e fúngicas.
Acesso
O CTA pode ser acessado em diversos contextos, podendo ser buscado na própria comunidade que o detém, mas também em publicações, bases de dados e feiras.
Obrigatoriedade de Autorização de Acesso
Para o acesso ao CTA para qualquer finalidade (pesquisa científica, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico) há a obrigatoriedade de obtenção de uma Autorização de Acesso:
- Ao componente do Patrimônio Genético existente no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção;
- Ao CTA ao Patrimônio Genético, relevante para a conservação da diversidade biológica, a integridade do Patrimônio Genético do País e a utilização de seus componentes;
- Ao Patrimônio Genético encontrado em condições in situ, ou mantido em coleção ex situ, desde que tenha sido coletado em condições in situ, no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, bem como ao CTA.
- À repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração de componente do Patrimônio Genético e do CTA;
- À tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da diversidade biológica.
Para o acesso ao componente do Patrimônio Genético é obrigatória a obtenção de autorização de acesso junto ao IBAMA ou CNPq ou IPHAN para a realização de pesquisa científica, e junto ao CGEN ou CNPq para bioprospecção e desenvolvimento tecnológico, independentemente da data e do local da coleta da amostra de material biológico do componente do Patrimônio Genético.
Exceções
Não necessitam de autorização de acesso:
- Atividades ou pesquisas que visem avaliar ou elucidar a história evolutiva de uma espécie ou de grupo taxonômico, as relações dos seres vivos entre si ou com o meio ambiente, ou a diversidade genética de populações.
- Testes de filiação, técnicas de sexagem e análises de cariótipo ou de DNA que visem à identificação de uma espécie ou espécime.
- Pesquisas epidemiológicas visando à identificação de agentes etiológicos de doenças, assim como a medição da concentração de substâncias conhecidas cujas quantidades, nos organismos, indiquem doenças ou estado fisiológico.
- Pesquisas que visem à formação de coleções de DNA, tecidos, germoplasma, sangue ou soro.
- A elaboração de óleos fixos, óleos essenciais e de extratos quando esses resultarem de isolamento, extração ou purificação, nos quais as características do produto final sejam substancialmente equivalentes à da matéria-prima original.
- Os projetos de pesquisa que visam isolar, selecionar e/ou avaliar o potencial biotecnológico a partir de amostras do componente do Patrimônio Genético nacional não se enquadram no conceito de bioprospecção e devem ser tratados como projetos de pesquisa científica.
Tipos de autorização
- Especial se aplica aos casos de Pesquisa Científica ou Bioprospecção sem acesso ao Conhecimento Tradicional Associado - CTA.
- Simples se aplica aos casos de Pesquisa Científica com ou sem CTA, Bioprospecção com CTA e Bioprospecção e/ou Desenvolvimento Tecnológico com ou sem CTA.
Autorização para remessa
De acordo com o objeto do acesso (Patrimônio Genético e/ou Conhecimento Tradicional Associado) e com a sua finalidade (pesquisa científica, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico), variam os requisitos, a documentação a ser apresentada e o formulário de solicitação a ser enviado, bem como a instituição que avalia a solicitação e emite a autorização (IBAMA, CNPq, IPHAN ou CGEN).
Legislação e Tratados Internacionais Relacionados
Medida Provisória nº 2.186-16/2001 - Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Associado
Decreto nº 5.459/2005 - Regulamenta o Art. 30 da MP nº 2.186-16/2001
Decreto nº 3.945/2001 - Composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético
Convenção Sobre Diversidade Biológica (1992)