Patentes
Uma patente protege uma invenção e garante ao titular os direitos exclusivos para usar sua invenção por um período limitado de tempo em um determinado país, sendo concedida, mediante solicitação, por uma repartição governamental (geralmente um Escritório de Patentes). Qualquer pessoa física ou jurídica pode depositar um pedido de patente.
A patente tem como finalidade conceder uma forma de proteção aos progressos tecnológicos e às melhorias funcionais no uso ou na fabricação da invenção. Essa proteção incentiva a criatividade e encoraja as empresas a continuar o desenvolvimento de novas tecnologias, para torná-las comercializáveis e úteis ao interesse público.
Características das patentes:
- Conferem ao seu titular direitos exclusivos de utilização e exploração, bem como o direito de impedir que outras pessoas utilizem comercialmente a sua invenção;
- Permitem maior retorno do capital investido, pois o titular do direito pode comercializar, licenciar ou ceder a patente;
- Garantem uma imagem positiva para uma empresa, pois demonstram um alto nível de conhecimentos técnicos, especializações e capacidade tecnológica da empresa, facilitando a obtenção de recursos financeiros, a busca de parceiros comerciais e propiciando o aumento de seu valor de mercado;
- Permitem à sociedade o conhecimento de tecnologias que de outra forma estariam protegidas por segredos industriais;
- Constituem-se em uma importante fonte de difusão do conhecimento;
- Estimulam os concorrentes a buscarem inovações alternativas para um mesmo problema;
- Facilitam o monitoramento tecnológico e as atividades de pesquisa dos concorrentes, permitindo mapear os setores estratégicos de inovação;
- Evitam a duplicidade de esforços de pesquisa e desenvolvimento.
No Brasil, a Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996, denominada Lei da Propriedade Industrial – LPI, prevê duas naturezas de proteção por patentes: as patentes de invenção (PI) e as patentes de modelo de utilidade (MU).
- Patente de invenção: visa à proteção de uma nova solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico.
- Modelo de utilidade: visa à proteção de uma nova forma ou disposição em um objeto de uso prático ou parte deste, visando melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Período de proteção
A duração da proteção de uma patente conta-se a partir do depósito e é de:
- 20 anos para as patentes de invenção;
- 15 anos para os modelos de utilidade.
A patente pode ser extinta pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia do titular (ressalvado o direito de terceiros), pela caducidade e outras hipóteses presentes na lei.
O que pode ser patenteado
- Processos ou produtos de qualquer área da tecnologia.
- Objetos com melhoria funcional no seu uso ou fabricação podem ser patenteados como modelo de utilidade.
O que não pode ser patenteado
- Descobertas, teorias científicas e fórmulas matemáticas;
- Concepções puramente abstratas;
- Esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
- As obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
- Apresentação de informações;
- Regras de jogo;
- Técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;
- O todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais;
- O que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde pública;
- As substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico;
- O todo ou parte dos seres vivos, exceto os micro-organismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - que não sejam mera descoberta.
Requisitos de patenteabilidade
- Novidade: a invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica, que é constituído por tudo aquilo acessível ao público antes da data do depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer meio, no Brasil ou no exterior, ressalvados o período de graça e a prioridade interna.
- Atividade inventiva: a invenção e o modelo de utilidade são dotados de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica, no caso das invenções, e quando apresentam uma melhoria funcional no uso ou na fabricação em relação ao estado da técnica anterior, no caso dos modelos de utilidade;
- Aplicação industrial: a invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando podem ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria;
- Período de graça: assegura que as divulgações feitas pelo próprio inventor ou por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor, não serão consideradas como integrantes do estado da técnica, desde que tenham sido realizadas até 12 meses antes da data do depósito ou da prioridade reivindicada. O período de graça não é reconhecido por muitos países;
- Prioridade unionista: assegura que, com base em um primeiro pedido de patente depositado regularmente em um dos países signatários, o solicitante poderá, durante o período de 12 meses, solicitar proteção para o mesmo invento em qualquer um dos demais países signatários da CUP (Convenção da União de Paris) ou TRIPS;
- Prioridade interna: assegura o direito de prioridade ao pedido posterior, depositado no Brasil, sobre mesma matéria de pedido de patente depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, não se estendendo à matéria nova introduzida. Só poderá ser requerida pelo mesmo depositante ou sucessores e terá prazo de 12 meses a partir da data de depósito original, sendo o pedido anterior definitivamente arquivado.
Situações em que os direitos exclusivos do titular poderão ser utilizados sem sua autorização
- Quando em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;
- Com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;
- Para a preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;
- Para o produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;
- No caso de patentes relacionadas com matéria viva, quando o produto patenteado for utilizado por terceiros, sem finalidade econômica, como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros produtos;
- Quando, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, terceiros utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa;
- Quando os atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, forem destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no Art. 40 da LPI.
Abrangência de uma patente
O sistema de patentes é ainda um sistema territorial. Para obter a proteção num determinado país, deve-se obter a patente naquele país.
Procedimentos para a obtenção de uma patente
Se o depositante ou inventor tem interesse em proteger seu invento, ele deverá elaborar o relatório descritivo, as reivindicações, desenhos (se for o caso), listagem de sequências (se for o caso), depósito de material biológico (se for o caso) e resumo.
O depositante ou inventor deverá decidir se irá depositar o pedido apenas no Brasil ou em mais países e, então, escolher qual o sistema mais vantajoso a ser usado: via Convenção de Paris – CUP ou via PCT (Patent Cooperation Treaty / Tratado de cooperação em Matéria de Patentes).
- Via CUP: Com base na CUP, o interessado depositará em outros países um pedido correspondente ao pedido originalmente depositado no Brasil, no prazo de 12 meses, designando um procurador para representá-lo em cada um dos países escolhidos.
- Via PCT: O depósito do pedido por meio do referido Tratado, denominado “pedido internacional de patentes”, deverá ser efetuado no próprio país nas recepções do INPI, em outros países membros do Tratado ou diretamente no escritório internacional em Genebra, e tal depósito terá efeito regular de um pedido nacional em todos os países signatários, caso sejam atendidas as formalidades e prazos prescritos no Tratado.
Relatório descritivo
O relatório descritivo deverá:
- Ser iniciado pelo título;
- Referir-se a uma única invenção, ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira que constituam um só conceito inventivo;
- Precisar o setor técnico a que se refere a invenção;
- Descrever o estado da técnica que possa ser considerado útil à compreensão, à busca e ao exame da invenção, citando, sempre que possível, os documentos que o reflitam, destacando os problemas técnicos existentes;
- Definir os objetivos da invenção e descrever, de forma clara, concisa e precisa, a solução proposta para o problema existente, bem como as vantagens da invenção em relação ao estado da técnica;
- Ressaltar, nitidamente, a novidade e evidenciar o efeito técnico alcançado;
- Descrever a invenção de forma consistente, precisa, clara e suficiente, de maneira que um técnico no assunto possa realizá-la, e, se necessário, utilizar exemplos e/ou quadros comparativos, relacionando-os com o estado da técnica.
O relatório descritivo dos pedidos de patente de invenção é estruturalmente semelhante ao do modelo de utilidade. Entretanto, no caso de um modelo de utilidade, esse deve referir-se a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.
Reivindicações
As reivindicações são a base legal da proteção patentária, portanto a redação das reivindicações é da maior importância na elaboração de um pedido de patente. De acordo com a LPI a proteção conferida pela patente é determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
Os termos e a estruturação das reivindicações definem os limites de proteção conferidos por uma patente; e devem estar fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção.
As reivindicações podem ser de uma ou várias categorias (tais como produto e processo, processo e aparelho, produto, processo e aparelho etc.), desde que ligadas por um mesmo conceito inventivo, sendo arranjadas da maneira mais prática possível. As reivindicações de produto relacionam-se a objetos físicos, como, produto, composto, composição, aparelho, máquina, dispositivo etc., já as de processo relacionam-se a atividades, como, processos, usos, aplicação, método etc.
Elas também são classificadas em reivindicação independente e dependente. As independentes definem componentes essenciais e específicos da invenção em seu conceito integral, cabendo a cada categoria de reivindicação pelo menos uma reivindicação independente. Já as reivindicações dependentes, da mesma categoria da reivindicação independente relacionada, incluem características de outras reivindicações anteriores e definem detalhamentos destas características e/ou características técnicas adicionais. Para compreensão da matéria pleiteada, a reivindicação dependente deve ser lida em conjunto com a correspondente independente. Utiliza-se a expressão ‘caracterizado por’ para separar o que já é conhecido no estado da técnica daquilo que foi inventado.
No caso de um pedido de modelo de utilidade, este deverá conter uma única reivindicação independente que descreva o modelo, definindo integralmente todas as características de forma ou disposição introduzidas, essenciais à obtenção da melhoria funcional. Nos modelos de utilidade, as reivindicações dependentes são aceitas somente em casos especiais.
Listagens de sequências biológicas (se for o caso)
Todo pedido de patente que descreva uma sequência de nucleotídeos ou aminoácidos deverá conter uma seção separada denominada “Listagem de Sequência”, imediatamente após as reivindicações.
Desenhos (se for o caso)
São representações dos aparelhos, peças e acessórios, esquemas elétricos, diagramas de bloco etc., que sejam imprescindíveis para a compreensão da invenção e definição do escopo de proteção para o modelo de utilidade.
Depósito do Material Biológico (se for o caso)
Quando o material biológico não puder ser descrito clara e suficientemente, não estiver acessível ao público e for necessário para a realização da invenção, o relatório descritivo deverá ser suplementado por depósito do material biológico em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.
O depósito do material biológico deverá ser efetuado até a data de depósito do pedido de patente ou da prioridade correspondente, caso esta tenha sido reivindicada.
O relatório descritivo do pedido deve ser acompanhado de descrição caracterizadora distintiva nos planos morfológico, fisiológico e/ou bioquímico, bem como da descrição dos meios e métodos de cultivo in vitro. O material biológico depositado tornar-se-á acessível ao público, tecnicamente habilitado, na data de publicação do pedido, salvo se tal acesso for impedido por lei ou tratado em vigor em nosso país.
Resumo
Sumário do que foi exposto no relatório descritivo, nas reivindicações e nos desenhos. Deve ser redigido de forma que possa servir como um instrumento eficaz para fins de pesquisa em determinado setor técnico. O resumo deve ser conciso compreendendo de 50 a 200 palavras, não excedendo 20 linhas de texto, e não deve fazer menção ao mérito ou valor da invenção ou do modelo de utilidade.
Etapas do processamento de pedido de patente
Uma vez elaborados os documentos, o depositante fará o depósito do pedido na sede do INPI.
Será então submetido a um exame formal preliminar, quando haverá verificação se o pedido está devidamente instruído, sendo a seguir protocolado.
Após o depósito, o pedido será processado e uma breve descrição do processamento será apresentada.
Será emitido um relatório de caráter informativo, emitido por um Examinador de Patentes, com uma opinião sobre a patenteabilidade do pedido de patente. Esta opinião permite ao depositante a obtenção de uma busca e de uma avaliação preliminar mais rápida sobre o seu pedido, quando comparada com o fluxo regular de exame. Este serviço é especialmente importante para os pedidos de patente que não tenham qualquer tipo de informação relativa aos documentos mais pertinentes do estado da técnica ou a uma avaliação prévia dos requisitos de patenteabilidade.
O pedido de patente será mantido em sigilo por 18 meses, contados da data do depósito ou da prioridade mais antiga. Terminado este prazo o pedido será publicado e a notificação de sua publicação ocorrerá na RPI (Revista da Propriedade Industrial, semanal, publicada na página do INPI), à exceção de patente de interesse da defesa nacional, que será processada em sigilo. A publicação pode ser antecipada a requerimento do depositante, mas essa antecipação não acelera o exame técnico. Após a publicação do pedido de patente e até o final do exame técnico, interessados poderão apresentar documentos e informações para subsidiar o exame técnico.
O pedido de exame da patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 meses contados da data do depósito, sob pena de arquivamento do pedido.
O exame técnico irá aferir as condições de patenteabilidade do pedido, sua suficiência descritiva e verificará a presença de quaisquer outras irregularidades. Será emitido um parecer que tanto poderá ser pela não patenteabilidade ou pela formulação de exigências para a correção das irregularidades. O depositante será intimado a manifestar-se no prazo de 90 dias e, não respondendo a uma eventual exigência, seu pedido será definitivamente arquivado. Caso não haja manifestação sobre o parecer de não patenteabilidade, o pedido será indeferido. Caso contrário, se dará prosseguimento ao exame.
Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente. No caso de indeferimento do pedido, o requerente dispõe de 60 dias para iniciar um procedimento administrativo recursal. No caso de deferimento do pedido de patente, terceiros interessados dispõem de um prazo de 6 meses para iniciar um procedimento administrativo de nulidade. Ultrapassados tais prazos, a decisão do INPI somente poderá ser contestada judicialmente.
A patente será concedida depois de deferido o pedido de patente e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito. A falta de pagamento da retribuição anual acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.
Após a notificação de arquivamento, desde que não definitivo, o depositante ou o titular poderá requerer a restauração, dentro do prazo de 3 meses, mediante pagamento da retribuição específica.
Exame prioritário de pedidos de patente: poderá ser requerido por depositantes que tenham idade igual ou superior a 60 anos, quando o objeto do pedido de patente estiver sendo utilizado por terceiros sem a sua autorização e quando a concessão da patente for condição para a obtenção de recursos financeiros; por terceiros que, comprovadamente, estejam sendo acusados pelo depositante de utilizar o objeto do pedido de patente sem a sua autorização; quando o objeto estiver abrangido por ato do Poder Executivo Federal que declarar emergência nacional ou interesse público, nas hipóteses legais.
Priorização do exame de pedidos de patente de produtos e processos farmacêuticos: poderá ser solicitada pelo Ministério da Saúde quando se tratar de pedidos relacionados a produtos, processos, equipamentos e/ou materiais de uso em saúde relacionados às políticas de assistência do Ministério da Saúde e considerados estratégicos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; por qualquer interessado, quando se tratar de pedidos relacionados ao diagnóstico, profilaxia e tratamento de AIDS, câncer e doenças negligenciadas.
Programa Piloto das Patentes Verdes: visa à aceleração do exame de pedidos de patentes, cujo objeto esteja centrado em tecnologias voltadas para o desenvolvimento sustentável em áreas consideradas estratégicas para o Governo Brasileiro. As tecnologias “verdes” se referem às categorias: energias alternativas, transporte, conservação de energia, gerenciamento de resíduos e agricultura.
Legislação e Tratados Internacionais Relacionados
Lei nº 9.279/1996 - Lei da Propriedade Industrial
Decreto nº 2.553/1998 - Regulamenta Artigos da Lei Propriedade Industrial
Decreto nº 3.201/1999 - Licença Compulsória em Casos de Emergência Nacional e Interesse Público
Convenção de Paris (1883) - Proteção da Propriedade Industrial
Acordo de Estrasburgo (1971) - Classificação de Patentes
PCT (1970) - Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes
TRIPS (1994) - Acordo Sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio