Marcas
As marcas são usadas para simplificar a identificação dos produtos e serviços pelos consumidores, como também suas qualidades e valores.
De acordo com o art. 122 da LPI:
“são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais”.
Um sinal é considerado lícito para ser registrado como marca quando:
- O mesmo não atentar contra a ordem pública ou a moral e bons costumes.
- Possuir caráter verdadeiro, vedando-se o registro de marcas intrinsecamente enganosas quanto a sua origem, natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços associados a este sinal.
- For distintivo, sendo possível distinguir objetivamente os produtos/serviços que assinala.
- Não for enganosa.
São tipos de marcas:
- Marcas de produtos e de serviços: são utilizadas para distinguir produtos e serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins.
- Marca coletiva: é utilizada para identificar produtos ou serviços provenientes de membros de um determinado grupo ou entidade.
- Marca de certificação: é utilizada para atestar a conformidade de produtos ou serviços a determinadas normas ou especificações técnicas. É importante que não se confunda o uso de marcas desta natureza com o uso de selos de qualidade oficiais, que garantem a conformidade de um produto ou serviço com padrões mínimos estabelecidos por normas legais e verificados por órgãos oficiais.
As marcas têm as seguintes formas de apresentação:
- Nominativa, que são sinais constituídos apenas por palavras, ou combinação de letras e/ou algarismos, sem apresentação fantasiosa;
- Figurativa, que são sinais constituídos por desenho, imagem, formas fantasiosas em geral;
- Mista, que são sinais que combinam elementos nominativos e figurativos;
- Tridimensional, que são sinais constituídos pela forma plástica distintiva e necessariamente incomum do produto.
Segundo o art. 126 da LPI, será negado o registro de uma marca no país quando se verificar que esta marca é passível de causar confusão ou associação com marca estrangeira, notoriamente conhecida naquele ramo de atividade, sem registro no Brasil.
Abrangência
De acordo com o art. 129 da LPI, a propriedade da marca se adquire com o registro, validamente expedido, sendo assegurado ao seu titular o uso exclusivo do sinal em todo o território nacional.
Período de proteção
A marca pode ser protegida por tempo indeterminado, mas deve-se renovar o registro periodicamente.
Legislação e Tratados Internacionais Relacionados
Lei nº 9.279/1996 - Lei da Propriedade Industrial
Convenção de Paris (1883) - Proteção da Propriedade Industrial
TRIPS (1994) - Acordo Sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio