Programas de Computador
Segundo o art. 10 do TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio):
“Programas de computador, em código fonte ou objeto, serão protegidos como obras literárias pela Convenção de Berna (1971)”.
No Brasil, além da Lei de Direitos Autorais, há uma lei específica que trata da proteção aos programas de computador, conhecida como Lei de Software, a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
A Lei de Software restringe os direitos morais do autor ao direito de paternidade e ao direito de se opor a alterações não autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que venham a prejudicar a sua honra ou reputação. Assim, o criador deve sempre ser citado, mesmo que sejam muitos.
Período de proteção
O prazo de validade do direito é estipulado em 50 anos a partir de sua publicação ou de sua criação e é o titular que autoriza derivações do programa.
Modalidades de Licenças
- Contrato de Licença de uso: O documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia para usos específicos servirá para comprovação da regularidade deste uso.
- Contrato de Comercialização: é firmado entre partes, não há participação do INPI nesta transação.
- Contrato de Transferência de Tecnologia: a Lei de Software estipula que o INPI fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros.
- Contrato de Prestação de Serviço: deve ser averbado no INPI e utilizado nos casos em que se contrata um desenvolvedor para criar um programa específico para o usuário.
Legislação Relacionada
Lei nº 9.609/1998 - Lei de Proteção da Propriedade Intelectual de Programas de Computador
Lei nº 9.610/1998 - Lei de Direitos Autorais
Decreto nº 2.556/1998 - Regulamenta Registro de Programa de Computador
Decreto nº 5.244/2004 - Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual