Direitos do Autor
O domínio dos direitos do autor é a proteção das expressões artísticas, literárias e científicas e também as obras tecnológicas.
A legislação brasileira de direitos autorais (Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998) descreve as obras protegidas:
“São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.”
A mesma legislação estabelece que não podem ser protegidos:
“I - as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; VI - os nomes e títulos isolados; VII - o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.”
Outro tipo de bens protegidos são as “obras derivadas”. Trata-se de obras que são derivações de outras fontes preexistentes, com as quais mantêm um forte vínculo, uma grande proximidade.
Exemplos de obras derivadas:
- Traduções de obras em outras línguas;
- Adaptações de obras, como a realização de um filme com base em um romance;
- Arranjos musicais, como a orquestração de uma composição musical inicialmente escrita para piano.
Período de proteção
No Brasil, o autor está protegido desde o momento da criação da obra e sua exteriorização até a morte do autor. Além disso, a legislação prevê um prazo de proteção “complementar” cuja contagem se inicia no dia 1º de janeiro subsequente ao ano da morte do autor. Em geral as obras são protegidas por 70 anos após a morte dos autores, com exceção das obras fotográficas, audiovisuais e coletivas, que duram por 70 anos contados da publicação.
Modalidades de direitos do autor
- Direito à autoria: é o direito de reivindicar a qualidade de autor de uma obra e de ter a autoria reconhecida. Isso significa ter o direito de ter seu nome mencionado, por exemplo, no caso de reprodução de sua obra.
- Direitos morais: é o direito de respeito à integridade da obra, ou seja, o direito de se opor à deformação, à mutilação ou utilização da obra dentro de contextos suscetíveis de prejudicar a honra e a reputação literária e artística do autor. Pode ainda se opor a uma deformação da obra que afete sua integridade cultural ou artística.
- Direitos patrimoniais: permitem ao titular dos direitos extrair um benefício financeiro em virtude da utilização de sua obra por terceiros.
- Direito de reprodução: impedir terceiros de realizar cópias de sua obra.
Limitações aos Direitos do Autor
A legislação brasileira estabelece situações que não constituem ofensas aos direitos de autor:
- A reprodução na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza, de retratos ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros, de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
- A reprodução de trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
- A citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
- O apanhado de lições ministradas em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
- A utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
- A representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
- A utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
- A reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Transferência dos Direitos de Autor
- Cessão: transferência permanente que envolve todos os direitos patrimoniais, ou apenas alguns deles.
- Licença: transferência de um ou de alguns dos direitos de autor por um período específico ou por toda a sua duração, em um território limitado ou no mundo inteiro.
Legislação e Tratados Internacionais Relacionados
Lei nº 9.610/1998 - Lei de Direitos Autorais
Decreto nº 4.533/2002 - Regulamenta o art. 113 da Lei de Direitos Autorais
Decreto nº 5.244/2004 - Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual
Convenção de Berna (1896) - Proteção de Obras Literárias e Artísticas
TRIPS (1994) - Acordo Sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio