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Legislação
Lei Henry Borel torna hediondo crime contra menor de 14 anos
O Governo Federal tem atuado para combater a violência infantil - Foto: Alan Santos/PR
Nessa terça-feira (24) o Presidente da República, Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.344/22 , Lei Henry Borel , em referência ao menino de quatro anos morto em 2021 após ser espancado no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto, no Rio de Janeiro (RJ)..
A Lei estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, como o afastamento do agressor do lar e a inclusão da vítima e da família em atendimentos de assistência social. Torna ainda o assassinato de menores de 14 anos crime hediondo, ou seja, inafiançável.
Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial:
I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.
Denúncias
Dentre as ações de assistência a serem implementadas, há a previsão de que a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios possam criar e promover, para a criança e o adolescente em situação de violência doméstica e familiar, no limite das respectivas competências, centros de atendimento integral e multidisciplinar; espaços para acolhimento familiar e institucional e programas de apadrinhamento; delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados; programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; centros de educação e de reabilitação para os agressores.
A medida passa a estabelecer, dentre outros, o crime de deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz, cuja penalidade aplicável será detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, a qual pode ser aumentada de metade, se da omissão resultar lesão corporal grave, e triplicada, se resultar em morte. Caso este crime seja praticado por ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima, a pena deve ser aplicada em dobro.
A sanção presidencial é importante para dar a efetiva proteção aos mais vulneráveis diante de casos de violência doméstica e familiar, a fim de prevenir e evitar a ocorrência de situações de agressão, bem como promover a plena reparação dos direitos da criança e do adolescente.
Co m informações da Secretaria de Governo