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Sancionado Projeto de Lei que trata sobre a prevenção de acidentes em piscinas
- Foto: Banco de Imagens
O presidente da República sancionou o Projeto de Lei nº 1.162, de 2007, que dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento.
O objetivo é regularizar a construção e a administração de piscinas com o intuito de prevenir acidentes envolvendo seus usuários, visto que que há diversos riscos à saúde e mesmo à vida, relacionados ao uso inadequado das piscinas, tais como afogamentos e lesões da medula.
A proposição determina que os Poderes Executivos estaduais, municipais e distrital, no âmbito de suas competências, regulamentarão o disposto nesta Lei, definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização e pela aplicação das sanções cabíveis nos casos de infração.
Ouvidas as pastas ministeriais competentes, entretanto, o Presidente da República decidiu vetar os artigos que versavam sobre obrigatoriedades a serem cumpridas para todas as piscinas e similares, existentes e em construção ou fabricação no território nacional, como o uso de dispositivos de segurança, com instalação, em local visível, bem sinalizado e de livre acesso na área da piscina ou similares, de dispositivo manual a permitir interrupção de emergências.
Ainda, foram objeto de veto os dispositivos que estabeleciam a necessidade de revestimento de seu entorno com piso e borda antiderrapante e com visibilidade de seu recinto visível a partir do exterior, além de obrigatoriedade de sinalização de alerta, especificado, em lugar visível e em tamanho legível, além da disposição que previa aos proprietários, os administradores e os responsáveis técnicos dos estabelecimentos a obrigatoriedade de informar sobre os riscos que o produto ofereceria aos consumidores se utilizado sem as devidas precauções de segurança.
Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contrariava o interesse público ao instituir a obrigatoriedade de instrumentos e materiais específicos de segurança, visto que restaria por gravar essa atribuição em lei, o que tende a engessar as possibilidades de se incorporarem eventuais inovações e mudanças tecnológicas, como a de dispositivos e equipamentos automatizados, que trarão mais vantagens quanto à capacidade de alcance, servindo melhor ao interesse público.
Outro dispositivo vetado foi o que estabelecia que todos os produtos ou dispositivos de segurança para piscina e similares deveriam possuir certificação compulsória emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
Sob esse aspecto, a proposição incorria em contrariedade ao interesse público, uma vez que o Inmetro possui a atribuição de editar regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, mas não possui a competência de emitir certificação. A partir da reforma instituída pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, o Inmetro deixou de certificar produtos e serviços, tanto de maneira compulsória, como de maneira voluntária.
Ademais, o Instituto não dispõe dos meios e da expertise necessários para exercer tal competência, o que demandaria aporte de recursos adicionais e um prazo longo de implementação, em um contexto de forte restrição orçamentária.
Além disso, todos os produtos ou dispositivos de segurança para piscina e similares, desde que não sejam de competência normativa de outros órgãos regulamentadores federais, podem ser objeto da atuação regulatória do Inmetro, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, revogado parcialmente pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011. Assim, cabe, tão somente, a análise de oportunidade e conveniência sobre a forma atuação e não há necessidade de previsão legal adicional para atuação do Instituto.
Desse modo, tal obrigatoriedade tornaria o processo de aperfeiçoamento da intervenção bastante oneroso e poderia acarretar grandes prejuízos para o setor produtivo, sem necessariamente reduzir os riscos para os usuários de piscinas.
Por fim, também foi vetada a disposição que estabelecia que as empresas de manutenção de piscinas responderiam solidariamente pelo descumprimento desta Lei, sob o argumento de que contrariava o interesse público a definição da responsabilização solidária entre as empresas de manutenção de piscinas pelo descumprimento desta lei, o que poderia ensejar a vindicação de competência negativa e, assim, dificultar a solução do problema quando da aplicação da Lei a um caso concreto. Ademais, as obrigações vão além de manutenção de piscina, não cabendo trazer responsabilização solidária.
A sanção presidencial, portanto, é importante, tendo em vista que os acidentes em piscinas podem causar danos irreparáveis a suas vítimas, comprometendo o seu futuro, sendo fundamental que ações voltadas para segurança e prevenção sejam implementadas.
Com informações da Secretaria-Geral