Notícias
Emprego e Renda
Instituído o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Em 2020, aproximadamente 1,5 milhão de empregadores firmaram acordos temporários de redução de jornada e salário - Foto: Banco de imagem
Em continuação aos esforços de salvar vidas e preservar empregos, o Governo Federal editou a Medida Provisória que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm). A iniciativa traz medidas trabalhistas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.
O objetivo é preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades empresariais e a manutenção da renda do trabalhador e reduzir o impacto social diante da paralisação de atividades e restrição de mobilidade em todo o País.
O novo BEm será pago pela União nas hipóteses de suspensão ou redução da jornada de trabalho, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. Além disso, não impedirá a concessão ou alterará o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito, quando atendidos os requisitos previstos legalmente, no momento de eventual dispensa.
O benefício, a ser pago mensalmente, tem como referência a parcela do seguro desemprego a que o empregado teria direito. As medidas se assemelham ao Programa editado em 2020, fruto da MP 936, convertida na Lei nº 14.020.
Em 2020, aproximadamente 1,5 milhão de empregadores firmaram acordos temporários de redução de jornada e salário, assim como de suspensão de contrato de trabalho com cerca de 9,8 milhões de trabalhadores.
Novo BEm
A MP prevê a possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário dos empregados e suspensão temporária dos contratos de trabalho, cumulada com o pagamento do benefício, por até 120 dias. Alguns requisitos devem ser observados, como a preservação do salário-hora de trabalho, a pactuação de acordo individual escrito entre empregador e empregado e a redução da jornada de trabalho e salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.
Também está prevista a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 120 dias. A suspensão deverá ser formalizada por meio de acordo escrito, de forma que, durante o período de suspensão contratual, o empregado faça jus a todos os benefícios que vierem a ser concedidos pelo empregador. Em todos os casos fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período acordado e após o reestabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão, por igual período.
Durante esse período, o empregador poderá acordar com seus empregados reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário de seus empregados por até 120 dias.
Com informações do Ministério da Economia