Notícias
Governo e caminhoneiros celebram acordo para suspender paralisação
- Foto: Romério Cunha/Casa Civil
Após três dias de negociações, o Governo Federal e entidades de caminhoneiros chegaram nesta quinta-feira (24) a um acordo para suspender a paralisação da categoria por 15 dias e retomar o abastecimento no País. Entre os compromissos, estão a diminuição da alíquota da Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre o diesel a zero e a redução de 10% nos preços do combustível nas refinarias por 30 dias seguidos, por meio de contrapartida entre a União e a Petrobras.
Ainda de acordo com o documento, o governo vai assegurar a previsibilidade em eventuais reajustes para pelo menos 30 dias de antecedência. A tabela de frete será reeditada a cada três meses e não haverá reoneração da folha de pagamento do setor de cargas. O acordo prevê a solicitação de extinção de ações judiciais em decorrência da paralisação.
Atendendo a outra demanda da categoria, o texto estabelece que o governo atuará junto aos Estados para a promoção da isenção da tarifa de pedágio em que não será cobrado o eixo suspenso em caminhões vazios. A medida já é adotada em estradas federais.
Pelo acordo, a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) será autorizada a contratar transporte rodoviário de cargas de autônomos para atender até 30% da demanda.
"As entidades reconhecem o empenho do governo federal em buscar soluções para atender às demandas das categorias representadas pelas entidades, bem como se comprometem a apresentar aos manifestantes o presente termo para a suspensão do movimento paredista por quinze dias, quando será realizada nova reunião com o governo federal para acompanhamento do adimplemento dos compromissos estabelecidos nesse termo", diz trecho do documento.
Confira a íntegra do acordo
TERMO DE ACORDO
De um lado, o Governo Federal representado pela Casa Civil da Presidência da República, pela Secretaria de Governo da Presidência da República, pelo Ministério dos Transportes, pelo Gabinete de Segurança Institucional, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, representados pelos seus respectivos Ministros, doravante designados GOVERNO FEDERAL;
De outro lado, a Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos – CNTA, Confederação Nacional do Transporte – CNT, Federação dos Caminhoneiros Autônomos de Cargas em Geral do Estado de São Paulo – FETRABENS, União Nacional dos Caminhoneiros – UNICAM, Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Distrito Federal – SINDICAM-DF, Sindicato Nacional dos Cegonheiros – SINACEG, Federação Interestadual d os Transportes Rodoviários Autônomos de Cargas e Bens da Região Nordeste – FECONE, Federação dos Transportadores Autônomos de Cargas do Estado de Minas Gerais – FETRAMIG e Federação dos Transportadores Autônomos de Carga do Espírito Santo – FETAC-ES, representados pelos seus dirigentes abaixo assinados, doravante designados ENTIDADES, comprometem-se a envidar esforços para a obtenção dos objetivos a seguir enumerados:
I. O GOVERNO FEDERAL se compromete a:
a) Reduzir a zero a alíquota da CIDE, em 2018, sobre o óleo diesel, bem como as necessárias providências decorrentes dessa medida;
b) Manter a redução de 10% no valor do óleo diesel a preços na refinaria, já praticados pela Petrobras, nos próximos trinta dias, considerando as necessárias compensações financeiras pela União à Petrobras, no intuito de garantir a autonomia da Estatal;
c) Assegurar a periodicidade mínima de trinta dias para eventuais reajustes do preço do óleo diesel na refinaria, a partir do preço definido pelo critério do item b, considerando as necessárias compensações financeiras pela União à Petrobras, no intuito de garantir a autonomia da Estatal;
d) Reeditar, no dia 1º de junho de 2018, a Tabela de Referência do frete do serviço do transporte remunerado de cargas por conta de terceiro, bem como mantê-la atualizada trimestralmente, pela ANTT;
e) Promover gestão junto aos Estados da Federação, para implementação da isenção da tarifa de pedágio prevista no art. 17 da Lei nº 13.103, de 2015 (não cobrança sobre o eixo suspenso em caminhões vazios). Em não sendo bem sucedida a tratativa administrativa com os Estados, a União adotará as medidas judiciais cabíveis;
f) Editar Medida Provisória, em até quinze dias, para autorizar a CONAB a contratar transporte rodoviário de cargas, dispensando-se procedimento licitatório, para até 30% (trinta por cento) de sua demanda de frete, para cooperativas ou entidades sindicais da categoria dos transportadores autônomos;
g) Não promover a reoneração da folha de pagamento do setor de transporte rodoviário de cargas;
h) Requerer a extinção das ações judiciais possessórias, ou de qualquer outra natureza, propostas pela União em face das ENTIDADES relacionadas com o movimento paredista de caminhoneiros de que trata este Termo;
i) Informar às autoridades de trânsito competentes acerca da celebração do presente Termo, para instrução nos eventuais processos administrativos instaurados em face das ENTIDADES ou de seus associados em decorrência de atos praticados no curso do movimento paredista;
j) Manter com as ENTIDADES reuniões periódicas para acompanhamento do adimplemento dos compromissos estabelecidos neste Termo, ficando desde já estabelecido o prazo de quinze dias para a celebração do próximo encontro;
k) Buscar junto à Petrobras a oportunização aos transportadores autônomos à livre participação nas operações de transporte de cargas, na qualidade de terceirizados das empresas transportadoras contratadas pela Estatal;
l) Solicitar à Petrobras que seja observada a Resolução/ANTT nº 420, de 2004, no que diz respeito à renovação da frota nas contratações de transporte rodoviário de carga.
II. AS ENTIDADES reconhecem o empenho do GOVERNO FEDERAL em buscar soluções para atender às demandas das categorias representadas pelas ENTIDADES, bem como se comprometem a apresentar aos manifestantes o presente Termo para a suspensão do movimento paredista por quinze dias, quando será realizada nova reunião com o GOVERNO FEDERAL para acompanhamento do adimplemento dos compromissos estabelecidos nesse Termo.
Brasília, 24 de maio de 2018
GOVERNO FEDERAL
Casa Civil da Presidência da República
Secretaria de Governo da Presidência da República
Ministério dos Transportes
Gabinete de Segurança Institucional
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ENTIDADES
Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos – CNTA
Confederação Nacional do Transporte – CNT
Federação dos Caminhoneiros Autônomos de Cargas em Geral do Estado de São Paulo – FETRABENS
União Nacional dos Caminhoneiros – UNICAM
Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Distrito Federal – SINDICAM-DF
Sindicato Nacional dos Cegonheiros – SINACEG
Federação Interestadual d os Transportes Rodoviários Autônomos de Cargas e Bens da Região Nordeste – FECONE
Federação dos Transportadores Autônomos de Cargas do Estado de Minas Gerais – FETRAMIG
Federação dos Transportadores Autônomos de Carga do Espírito Santo – FETAC-ES
Fonte: Planalto