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FGTS é obrigatório para domésticos a partir de hoje; saiba mais
O Fundo de Garantia do Tempo Serviço (FGTS) para os empregados domésticos passa a ser obrigatório a partir desta quinta-feira (1º). O recolhimento do FGTS, uma novidade para a categoria, está prevista na chamada PEC das Domésticas. Com as mudanças, estabeleceu-se a igualdade de direitos e os trabalhadores domésticos passaram a contar com hora extra, seguro-desemprego, adicional noturno e a indenização em caso de demissão sem justa causa, entre outros.
Com isso, estará disponível no portal www.esocial.gov.br o Módulo Simplificado, no qual o empregador terá que se cadastrar e cadastrar o trabalhador doméstico. Para evitar problemas na hora da inclusão dos dados, a Receita recomenda que o empregador acesse o módulo Consulta Qualificação Cadastral no portal.
Outra novidade é o Simples Doméstico, mas que só será liberado a partir do dia 26 deste mês no site do eSocial . O sistema permitirá, mediante uma guia única, o recolhimento dos benefícios.
De acordo com a lei, os patrões terão de recolher de 8% a 11% de contribuição previdenciária, de responsabilidade do empregado, dependendo do salário, 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador, 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, 8% de recolhimento para o FGTS e 3,2% para o fundo de demissão por justa causa.
Confira as principais orientações para utilizar o novo sistema do governo federal:
- O que é Simples Doméstico?
A Lei Complementar nº 150/2015 determinou a implantação do Simples Doméstico, que define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O recolhimento do FGTS para os trabalhadores domésticos é obrigatório a partir de 1º de outubro. A competência de outubro deverá ser recolhida até 06 de novembro, na Guia Única (DAE), com os demais encargos e tributos. A competência de setembro será quitada pelo empregador até 07 de outubro, utilizando o sistema antigo.
- O que é eSocial?
O eSocial é um projeto do governo federal que vai unificar a prestação de informações pelo empregador em relação aos seus empregados. O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas é gerido pela CAIXA, INSS, MPS, MTE e RFB.
- O que é eSocial para o empregador doméstico?
O Simples Doméstico prevê a criação de um sistema eletrônico, no qual o empregador doméstico deverá informar as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e do FGTS. O eSocial para o empregador doméstico é uma solução web, para prestação de informação simplificada e on-line por meio do endereço www.esocial.gov.br <http://www.esocial.gov.br> . Esse sistema estará disponível dentro do portal do eSocial.
- O que é Módulo do Empregador Doméstico?
O Módulo faz parte do sistema eSocial, sistema que futuramente abrangerá todas as pessoas jurídicas ou pessoas físicas que contratam trabalhadores.
- Como efetuar o cadastro do empregado doméstico?
O cadastro do empregador e do empregado é a primeira providência a ser adotada pelo empregador. Já na primeira quinzena de outubro, o empregador poderá cadastrar todos os seus trabalhadores domésticos no portal do eSocial, inclusive aqueles que foram admitidos antes de 1º de outubro de 2015 e que continuam vinculados ao empregador doméstico. A qualquer momento, na tela de Gestão de Trabalhadores, o empregador poderá clicar no botão “Cadastrar/Admitir” para incluir novos empregados.
- Quais os prazos para cadastro de trabalhadores ativos?
Os trabalhadores domésticos ativos, no mês de outubro de 2015, deverão ser cadastrados no sistema até o fechamento da folha de pagamentos da competência 10/2015 (prazo limite em 06/11/2015). Para trabalhadores domésticos contratados a partir do dia 1º de outubro de 2015, o registro no sistema eSocial deverá ocorrer até o dia imediatamente anterior à admissão.
- O que o empregador doméstico deverá informar para cadastrar o trabalhador?
O empregador precisará informar os seguintes dados:
Número do CPF;
Data de nascimento;
País de nascimento;
Número do NIS (NIT/PIS/PASEP);
Raça/Cor;
Escolaridade.
O passo seguinte é informar os seguintes dados:
Número, série e UF da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
Data da admissão;
Data da opção pelo FGTS;
Número do Telefone;
E-mail de contato.
- E se o trabalhador doméstico não tiver CPF ou o NIS, como cadastrá-lo no eSocial?
A informação do CPF e do NIS é obrigatória no eSocial. Caso o empregado ainda não tenha um número de CPF ou o número do NIS, o trabalhador deve realizar os seguintes procedimentos: para cadastramento do CPF, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios e realizar sua inscrição. Há ainda a opção de inscrição via internet, no endereçowww.receita.fazenda.gov.br <http://www.receita.fazenda.gov.br> . Para cadastramento do NIS, deverá acessar o endereço www.dataprev <http://www.dataprev> .
- Quando o FGTS para o doméstico será obrigatório?
A obrigatoriedade do recolhimento do FGTS para o doméstico, conforme previsto na Lei Complementar 150/2015, foi regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS, que publicou no Diário Oficial da União a Resolução 780/2015, definindo que o recolhimento obrigatório começa a valer a partir da competência outubro de 2015, com vencimento em 06/11/2015, por intermédio do novo portal do eSocial.
- Quais são as regras para o recolhimento do FGTS para o doméstico obrigatório?
A partir da regulamentação do Conselho Curador do FGTS, a Caixa Econômica Federal publicou a Circular Caixa 694/2015, definindo as regras para a operacionalização do recolhimento obrigatório pelo empregador doméstico. Essas regras estão detalhadas no Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no endereço www.caixa.gov.br<http://www.caixa.gov.br> , download, Manuais Operacionais.
- E sobre o FGTS do empregador doméstico, no período anterior a obrigatoriedade, na competência de setembro de 2015?
O recolhimento da competência 09/2015, que tem vencimento até o dia 07 de outubro, é devido pelos empregadores que já tinham optado por recolher o FGTS. Esse recolhimento deve ser realizado através do aplicativo simplificado (Guia FGTS – GRF WEB DOMÉSTICO), que já se encontra, desde 2014, disponível no site www.esocial.gov.br http://www.esocial.gov.br ou pelo Sefip, observando as orientações contidas no tutorial disponível no endereço http://www.caixa.gov.br , download, FGTS - Empregador Doméstico.
- Quando a guia unificada do novo portal do eSocial para o empregador doméstico estará disponível?
Na segunda quinzena de outubro de 2015 serão disponibilizadas no novo portal para o empregador doméstico, no endereço www.esocial.gov.br, funcionalidades que permitem informar dados referentes aos pagamentos feitos ao trabalhador e que são base de cálculo para a guia unificada de recolhimento do FGTS e dos tributos devidos pelo empregador. O sistema irá gerar a Guia Unificada de recolhimento mensal para a competência 10/2015 e a guia unificada de recolhimentos rescisórios para desligamentos, a partir de 01/11/2015. A guia é o DAE, Documento de Arrecadação do eSocial.
- Quais as parcelas constarão do DAE?
O empregador doméstico terá que recolher, por meio documento unificado:
FGTS – equivalente a 8% do salário do trabalhador;
Seguro contra acidentes de trabalho – 0,8% do salário;
Fundo para demissão sem justa causa – 3,2% do salário (depósito compulsório);
INSS devido pelo empregador – 8% do salário;
INSS devido pelo trabalhador – de 8% a 11%, dependendo do salário;
Imposto de Renda Pessoa Física – se o trabalhador receber acima de R$ 1.930,00
No caso dos dois últimos itens, os pagamentos terão que ser recolhidos pelo empregador, que poderá descontar o valor do salário pago aos empregados.
-Qual é a data de vencimento do DAE mensal gerado pelo empregador doméstico no novo portal eSocial?
O DAE mensal deve ser quitado até o dia 07 de cada mês. Se for feriado nacional ou fim de semana, o recolhimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior. O primeiro vencimento será em 06/11/2015, para a competência 10/2015, considerando que o dia 07/11/2015 é sábado.