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Nota Oficial - Casa Civil - 27/07/2022
Foi publicado, nesta quarta-feira (27), o Decreto Nº 11.150 que regulamenta o novo capítulo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual trata do superendividamento e define o chamado Mínimo Existencial, valor que não poderá ser comprometido da renda dos cidadãos que possuem dívidas de consumo ou venham a assumi-las.
A norma protege o cidadão contra o superendividamento e, ao mesmo tempo, contribui para o acesso do público de baixa renda ao sistema formal de crédito, evitando que o cidadão tenha de recorrer à agiotagem e a outras formas abusivas e inseguras de financiamento.
O texto estabelece, de forma linear, como Mínimo Existencial o valor correspondente a 25% do salário mínimo vigente na data de publicação do decreto.
Esse valor foi definido com base em estimativas do Banco Central do Brasil, que calculou o impacto sobre a oferta de crédito. O modelo adotado privilegia a disponibilidade de crédito aos consumidores, especialmente neste período de recuperação econômica pós pandemia. Não haverá atualização automática do “Mínimo Existencial” pelo reajuste do salário mínimo, mas, sim, por decisão do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Foram excluídas da aferição do não comprometimento do Mínimo Existencial as parcelas de financiamento e refinanciamento imobiliário; parcelas decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; de operações de crédito rural, entre outras. O atingimento do mínimo não impedirá o consumidor de contratar operação que melhore as condições de dívidas já existentes.
A medida também está em linha com as recentes iniciativas de ampliação do crédito à população de baixa renda, a partir da edição das Medidas Provisórias 1.106/2022 e 1.107/2022, e com as diretrizes e políticas governamentais que promovem o crescimento sustentado da economia, com destaque para a democratização do crédito.
Tendo em vista a necessidade de adaptação dos agentes econômicos a essa norma, o decreto terá vigência após 60 dias de sua publicação.
Assessoria Especial de Comunicação da Casa Civil