EXTRATO DE ATA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2021
COMISSÃO DE ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
EXTRATO DA ATA DE REUNIÃO
2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2021
Realizada em 6 de setembro de 2021, das 15h às 16h15, por videoconferência.
Membros participantes: Gustavo Andrade Bruzzeguez (Titular e Presidente da Comissão), Girley Vieira Damasceno (Suplente), Israel Pinheiro Torres Júnior (Titular), Lia Meneleu Fiuza Favali (Suplente), João Paulo Machado Gonçalves (Titular), Maria Leopoldina Malta De Sá Brandão (Suplente), Vitor Poubel da Silva (Titular), Paulo Henrique de Sousa Cavalcante (Suplente), Carlos André Coronha Macedo (Titular), João Paulo Soares Alsina Junior (Suplente).
Secretaria-Executiva: Elaine Monteiro Alvarez e Regina Maria Antonia de Sousa
(...)
ASSUNTOS TRATADOS
- Deliberação sobre o Regimento Interno da CEPR
No que diz respeito ao Regimento Interno da CEPR, após as considerações dos membros e votação da Comissão de Ética, a Minuta de Regimento Interno foi aprovada. Serão adotados os procedimentos de praxe para a publicação do Regimento Interno pelo Ministro da Secretaria-Geral.
- Avisos Gerais
Processo SEI nº 00200.001356/2021-47. O Presidente esclareceu que, após a apreciação do processo por parte da CEPR, houve reunião com a CGU para esclarecimentos adicionais, na qual se ratificou o entendimento de que a decisão de não autorização para o exercício da atividade privada pretendida pelo Interessado se baseou no art. 5º da Lei nº 12.813, de 2013, bem como na Nota de Orientação nº 1, de 29 de janeiro de 2014, proferida pela Comissão de Ética Pública. A CGU, então, consignou que poderia reavaliar o pedido, sendo orientado que o Interessado eventualmente reabrisse a consulta. O Interessado foi então devidamente notificado a respeito.
Processo SEI nº 00200.001487/2021-24. Sobre o assunto, foi aclarado que a relatoria seria da VPR. Porém, como não foram atendidos os requisitos de admissibilidade, não foi considerada, para efeito de contagem, essa relatoria. Ademais, o processo foi devolvido, sendo o Interessado notificado, sem ter se manifestado até o momento.
Denúncia de 30/08/2021. Redirecionada da CEP para a CEPR. Da análise, constatou-se que ao longo do processo o denunciado foi nomeado para um Cargo de Direção e Assessoramento Superior, nível 6, o que tornou esta CEPR incompetente para tal análise, conforme precedente da CEP, proferido na 190ª Reunião Ordinária, em 19/02/2018, no Processo nº 00191.000043/2018-22. Nesse sentido, o processo foi restituído à CEP.
(...)
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 16h15.