Proteção ao denunciante
Publicado em
16/10/2023 15h40
O denunciante de ilícitos e irregularidades praticados contra a administração pública têm salvaguardas de proteção dispostas no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019 e na Portaria CGU nº 581, de 9 de março de 2021.
Algumas das salvaguardas dispostas nesses normativos são:
- As denúncias formuladas em canais oficiais não podem ser recusadas, sob pena de responsabilidade do agente público que a recusou;
- Os agentes públicos não podem dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante (exemplos de elementos de identificação: nome, endereço, dados cadastrais, atributos genéticos, atributos biométricos, dados biográficos, voz e imagem);
- A denúncia pode ser formulada por qualquer meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual o que foi falado será escrito em documento oficial;
- O acesso aos meios e canais de denúncia é livre e gratuito, vedada a cobrança de taxas ou emolumentos;
- O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, por meio de sigilo ou pseudonimização;
- Informações sobre a identidade do denunciante poderão ser disponibilizadas à unidade de apuração competente quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia ou para cumprimento de ordem judicial, devendo ser adotadas as salvaguardas necessárias para resguardar as informações do acesso de terceiros não autorizados;
- A denúncia com elementos de identificação só será encaminhada a outro órgão se tiver o consentimento prévio do denunciante;
- Caso os termos do decreto ou portaria sejam descumpridos ou haja retaliação praticada por agente público, o denunciante pode comunicar à Controladoria-Geral da União.