Competências
As competências da Corregedoria da CAPES estão definidas no Art. 12 do Estatuto da CAPES (Decreto nº 11.238/2022) e na Portaria CAPES nº 48/2024:
ESTATUTO DA CAPES:
Art. 12. À Corregedoria compete:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da CAPES;
II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na CAPES, observados, em todas as etapas, os direitos e as garantias relacionados com a ampla defesa e o contraditório, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
III - encaminhar ao Presidente da CAPES, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
IV - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.
PORTARIA CAPES Nº 48/2024:
Art. 2º Compete à Corregedoria da CAPES:
I - planejar, dirigir, organizar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da CAPES;
II - editar instruções normativas para, sem inovar, orientarem a execução das atividades previstas no inciso anterior;
III - realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública;
IV - instaurar, conduzir e julgar procedimentos correcionais investigativos, inclusive sindicâncias patrimoniais;
V - instaurar e conduzir processos correcionais acusatórios;
VI - decidir, motivadamente, quanto ao arquivamento dos procedimentos correcionais investigativos e processos correcionais acusatórios instaurados;
VII - julgar os processos disciplinares cujas penalidades aplicáveis sejam de advertência e suspensão de, no máximo, 30 (trinta) dias;
VIII - instruir os processos correcionais acusatórios, emitindo manifestação técnica prévia para subsidiar o julgamento da autoridade competente;
IX - encaminhar ao Presidente da CAPES, para julgamento, os processos correcionais acusatórios de sua competência;
X - julgar os pedidos de reconsideração e instruir os recursos hierárquicos interpostos em face de suas decisões;
XI - propor a celebração e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
XII - solicitar, a quaisquer unidades da CAPES, servidores para atuarem como membros de Comissão, defensores dativos, peritos, assistentes-técnicos ou secretários nos procedimentos investigativos ou processos acusatórios instaurados, enquanto durarem tais procedimentos;
XIII - requisitar informações, processos, documentos e diligências às unidades competentes para subsidiar a atuação correcional;
XIV - promover ações educativas e de prevenção de ilícitos;
XV - promover a divulgação e transparência de dados acerca das atividades de correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas ou sigilosas;
XVI - efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correcionais para subsidiar a formulação de estratégias visando à prevenção e mitigação de riscos organizacionais;
XVII - exercer função de integridade no âmbito das atividades correcionais da CAPES;
XVIII - exercer as competências previstas no art. 5º, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 3º Fica delegada ao Corregedor da CAPES a competência para instauração e julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica - PAR, nos termos do §1º, do art. 8º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.