COMISSÃO DE ÉTICA. DENÚNCIA. CONDUTA ILÍCITA DE SERVIDORA EM ENTIDADE REPRESENTATIVA OU DE CLASSE. CONDUTA AÉTICA NA VIDA PARTICULAR QUE DIMINUI SEU BOM CONCEITO NA VIDA FUNCIONAL. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO DO EXECUTIVO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Denúncia contra servidora que no uso de cargo em entidade representativa ou de classe cometeu crime previsto no código civil e penal. Verificou-se que a prática de deslizes que atentam à moralidade, honestidade e decoro é dever não só quando se pratica atos administrativos, mas também, sempre que põe em relevo e pode macular o nome da instituição da qual faz parte. Instauração de Procedimento de Apuração Ética. Enquadramento na alínea “o”, inciso XV, do Decreto 1.171/94: "XV - É vedado ao servidor público: (...) o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana". Processo prescreveu antes de sua conclusão. Arquivamento.
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COMISSÃO DE ÉTICA. DENÚNCIA. CONCESSÃO DE AFASTAMENTO PARCIAL A SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO PARA CAPACITAÇÃO, EM PERÍODO CUJOS AFASTAMENTOS ESTAVAM SUSPENSOS AOS DEMAIS SERVIDORES DA CAPES. CONDUTA NÃO SE CARACTERIZOU COMO INFRAÇÃO ÉTICA. ARQUIVAMENTO. Denúncia relativa à concessão de benefício de afastamento parcial para capacitação a servidor ocupante de cargo comissionado, durante período em que este tipo de afastamento estava suspenso a todos os servidores da CAPES, por determinação da Presidência do Órgão, caracterizando possível favorecimento ao servidor. Após consulta à Comissão de Ética Pública, considerou-se que a norma interna previa análise de casos excepcionais e não houve provas razoáveis de que a ação do deferimento tenha sido antiética, a ponto de torná-la reprovável. Ante o exposto, a denúncia foi rejeitada e o processo, arquivado.
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COMISSÃO DE ÉTICA. DENÚNCIA. USO DE VAGA DE GARAGEM E CELULAR INSTITUCIONAL POR COLABORADORA TERCEIRIZADA. USO INDEVIDO DE BENS PÚBLICOS. NÃO SE CARACTERIZA COMO INFRAÇÃO ÉTICA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Denúncia acerca de possíveis privilégios concedidos a colaboradora da CAPES. Após a apuração, verificou-se que não havia restrição ao uso de vagas por terceirizados regulamentada. Quanto ao uso do celular, não houve confirmação da Coordenação-Geral de Assuntos Logísticos. A Comissão entendeu não haver infração ética e arquivou o processo. Contudo, foi recomendado à Presidência da CAPES que procedesse à regulamentação do uso das vagas de garagem por colaboradores.
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COMISSÃO DE ÉTICA. DENÚNCIA. SERVIDORA TOMOU CONHECIMENTO DE SUPOSTOS ATOS PRATICADOS POR AGENTE PÚBLICO COMISSIONADO EM SEU DESFAVOR. DENÚNCIA SEM OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Denúncia acerca de eventuais atos praticados por agente público que teriam prejudicado a reputação da denunciante. Convocada a prestar esclarecimentos sobre que atos foram praticados, a denunciante informou que não gostaria de prosseguir com a denúncia e que, portanto, não pretendia dar maiores esclarecimentos sobre os fatos. A denúncia foi arquivada, por não atender ao primeiro requisito de admissibilidade, constante na Resolução CEP nº 10, de 2008. De acordo com a referida norma, são os requisitos: I- descrição da conduta; II- indicação da autoria, caso seja possível; e III- apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.
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COMISSÃO DE ÉTICA. DENÚNCIA. POSSÍVEIS OFENSAS E INSULTOS A SERVIDORES PÚBLICOS NO DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. PRESCRITO. ARQUIVAMENTO. Denúncia por potenciais ofensas e insultos proferidos a servidores públicos no desempenho de suas atribuições, por meio de nota técnica. O processo foi arquivado em razão de o fato narrado se encontrar prescrito na esfera ética.
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COMISSÃO DE ÉTICA. DENÚNCIA. TRATAMENTO DESPROPORCIONAL POR PARTE DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO A COLABORADORES SUBORDINADOS. ABUSO DE AUTORIDADE. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO DO EXECUTIVO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Denúncia de colaborador contra chefia relatando tratamento desumano, desigual e desproporcional para com os subordinados. Relatos de chefia que falava mal de colaboradores a outros funcionários do mesmo setor, submetia-os a tratamentos vexatórios diante da equipe e realizava avaliações de desempenho sem imparcialidade. O Código de Conduta do Servidor público proíbe tal prática, conforme expressamente determinado pelo Decreto n. 1.171, de 22 de junho de 1994, Seção III, inciso XV, onde "É vedado ao servidor público: (...) f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores". Foram tomados depoimentos das partes, contudo após alterações na composição da Comissão de Ética, o processo prescreveu antes de sua conclusão. Arquivamento.
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COMISSÃO DE ÉTICA. DENÚNCIA. OFENSAS, USO DE VIOLÊNCIA E AMEAÇAS A COLEGAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. INADMISSIBILIDADE ÉTICA. POSSÍVEL INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL. ENCAMINHAMENTO À AUTORIDADE COMPETENTE. ARQUIVAMENTO. Discussão desrespeitosa e agressiva, quase chegando às vias de fato, de agente público após lhe ter sido negado seu pleito. Difusão de mensagens difamatórias em rede social e possível desacato a servidor público. Constatou-se que o fato narrado foi além de mero comportamento ético. A Comissão resolveu pela inadmissibilidade da denúncia, contudo com o imediato encaminhamento à Presidência da CAPES para possível instauração de procedimento administrativo disciplinar ou ser dado o encaminhamento às autoridades competentes.
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COMISSÃO DE ÉTICA. DENÚNCIA. SUPOSTA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA FORÇA DE TRABALHO. POSSÍVEIS ABUSO DE PODER E USO DA FORÇA DE TRABALHO PARA FINS PARTICULARES. NÃO SE CARACTERIZOU INFRAÇÃO ÉTICA. ENCAMINHAMENTO À AUTORIDADE COMPETENTE. ARQUIVAMENTO. Apuração de indícios de desvios éticos relativo a utilização indevida da força de trabalho de servidores. Finalizado o Procedimento Preliminar, a Comissão de Ética concluiu que para que se configure um abuso de poder, se faz necessário a presença de uma autoridade e que esta detenha poderes específicos sobre a outra pessoa. Quanto à utilização da força de trabalhado dos colaboradores para interesses particulares não se verificou evidências que pudessem endossar as alegações da denunciante. Encaminhamento da denúncia ao Gabinete da Capes para eventual abertura de procedimento administrativo disciplinar. Arquivamento.
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COMISSÃO DE ÉTICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSÍVEL INÉRCIA DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE EM APURAR POSSÍVEL IRREGULARIDADE EM PAGAMENTOS DE AUXÍLIO. EVENTUAL PROCRASTINAÇÃO E CONFLITO DE INTERESSE. CONDUTA DE ACORDO COM A ÉTICA PÚBLICA. ENCAMINHAMENTO À AUTORIDADE COMPETENTE. ARQUIVAMENTO. Denúncia acerca de possível prevaricação e conflito de interesse na apuração de possível irregularidade em pagamentos de auxílios com destinação contrária ao estabelecido em Lei. Verificou-se que houve investigação administrativa do fato, não sendo observada prevaricação nem conflito de interesses. Encaminhamento à Corregedoria do MEC para eventual abertura de Processo Administrativo Disciplinar em relação ao desvio de finalidade no pagamento do Auxílio. Denúncia anônima. Impossibilidade de notificação do denunciante. Arquivamento.
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COMISSÃO DE ÉTICA. DENÚNCIA. USO DE TERMOS DESRESPEITOSOS A COLEGAS DE TRABALHO. TRATAMENTO DESCORTÊS. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA DA CAPES. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Tratamento descortês de servidor a agentes públicos no ambiente de trabalho, após discordância de análise realizada em processo de seu interesse. Concluído o Procedimento Preliminar, as infrações do denunciado foram enquadradas no inciso XIV, alíneas “g” e “h”, do Código de Ética do Poder Executivo Federal. Foi decidido abster o denunciado de firmar Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, tendo em vista que nos últimos dois anos não havia reincidência do servidor. Também lhe foi recomendada a busca por cursos e livros que tratam do tema “Comunicação não-violenta” para o seu desenvolvimento.
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COMISSÃO DE ÉTICA. DENÚNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FINANCEIRO DA CAPES À ORIENTADORA DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DO ÓRGÃO, PARA PESQUISA RELACIONADA A SEU PROJETO DE CURSO. SUPOSTO CONFLITO DE INTERESSES. ENCAMINHAMENTO À AUTORIDADE COMPETENTE. ARQUIVMENTO. Denúncia anônima contra gestor que teve sua própria orientadora de curso de pós-graduação selecionada para receber benefício de pesquisa da CAPES, cujo objeto do auxílio trata-se de matéria similar ao projeto desenvolvido pelo servidor no curso. Em análise realizada pela Comissão de Ética Pública (CEP), os fatos alegados não se tipificam nas hipóteses configuradoras de conflito de interesses, previstas no art. 5º da Lei nº 12.813/2013. A Comissão de Ética enviou o processo à Auditoria Interna da CAPES para verificação quanto à eventual ocorrência de irregularidade na seleção para recebimento do benefício pela orientadora. Processo arquivado na Comissão de Ética. COMISSÃO DE ÉTICA. DENÚNCIA. EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE PARENTE, POR MEIO DE RECURSOS PÚBLICOS. SUPOSTO NEPOTISMO. INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. ARQUIVADO. Denúncia anônima contra gestor que teria um parente seu em primeiro grau em linha reta selecionado para integrar equipe de consultoria junto à projeto fomentado pela CAPES. Após apuração, verificou-se que, embora o nome do parente tenha sido cogitado, não se efetivou sua contratação. Com a perda do objeto da denúncia, a Comissão de Ética concluiu pela inadmissibilidade da denúncia. Processo arquivado.
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COMISSÃO DE ÉTICA. DENÚNCIA. REMOÇÃO DE SERVIDOR EM LICENÇA MÉDICA. REDUÇÃO DE NOTA EM AVALIAÇÃO POR DESEMPENHO. NÃO SE CARACTERIZA COMO INFRAÇÃO ÉTICA. POSSÍVEL INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ENCAMINHAMENTO À AUTORIDADE COMPETENTE. ARQUIVAMENTO. Denúncia de servidor acerca de possíveis abusos praticados por suas chefias que culminaram em sua remoção durante período em que se encontrava afastado por motivos de saúde. O servidor alega que a remoção se originou por perseguição. Havia processo administrativo de sua autoria em andamento contra seus superiores, além de haver confrontado a metodologia das metas estabelecidas para sua avaliação de desempenho. Sua nota fora reduzida, com reflexos financeiros, e seu pedido de reconsideração não fora analisado no sistema em tempo hábil. Com base nos pedidos formulados pelo denunciante, a Comissão de Ética encaminhou o processo à Presidência da CAPES, pois julgou haver possíveis infrações administrativas, não cabendo à Comissão analisá-las. Encaminhado. Arquivado.
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COMISSÃO DE ÉTICA. DENÚNCIA. DESRESPEITO À PRESTADOR DE SERVIÇO. MÁ VONTADE NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. ASSÉDIO MORAL. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO DO EXECUTIVO FEDERAL. LITISPENDÊNCIA. APURAÇÃO SOBRE FATO JÁ DENUNCIADO EM OUTRO PROCESSO. UNIÃO DE PROCESSOS. Denúncia contra denunciantes em outro procedimento preliminar. Juntada de processo a processo preexistente.
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COMISSÃO DE ÉTICA. CONSULTA. SERVIDOR OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA EM ÁREA FINALÍSTICA DA CAPES ATUAR COMO COORDENADOR DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO DO EXECUTIVO FEDERAL. ORIENTAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Consulta sobre a existência de possível conflito ético em um servidor efetivo ocupante de cargo comissionado em área finalística da CAPES atuar como coordenador de curso de pós-graduação. A Comissão considerou que esta atividade configura conflito de interesses, nos termos do inciso VII, do art. 5º, da Lei nº 12.803/2013, tendo em vista que os cursos de pós-graduação stricto sensu são matéria de controle, fiscalização e regulamentação no âmbito da CAPES. Arquivamento.
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