Termo de Autocomposição CAPES-MPF
O Termo de Autocomposição homologado em juízo equacionou todas as questões suscitadas na ação civil pública, permitindo não apenas o restabelecimento pleno da rotina institucional da Avaliação Quadrienal, como também a consolidação, entre outros, dos seguintes entendimentos:
- Todas as suas disposições pressupõem a preservação da competência da CAPES para definir o conteúdo dos parâmetros de avaliação, o que se dá regularmente por meio de seus órgãos colegiados competentes e com o inestimável auxílio da Academia, mediante atuação das coordenações de área e das comissões de consultores científicos.
- Reconheceu-se a necessidade de utilização de conceitos padronizados nas definições de parâmetros de avaliação, o que garante tratamento isonômico a todas as situações avaliadas, ressaltando-se que tais preceitos, ora sistematizados, já vinham sendo objeto de padronização pelas diversas coordenações de área, conforme exposto perante o Conselho Técnico-científico do Ensino Superior (CTC-ES).
- As regras estabelecidas no acordo mantêm incólume o caráter comparativo da Avaliação Quadrienal, não impondo a necessidade de definição prévia de fatores de corte ou outros elementos puramente comparativos que, por sua natureza, somente podem ser conhecidos após a aplicação dos parâmetros de avaliação preestabelecidos.
- Ao se reconhecer que a Lei veda a incidência retroativa de eventuais inovações dos parâmetros de avaliação, e tendo em vista que foram estabelecidos marcos temporais para sua publicação, sempre anteriores ao início do quadriênio, os milhares de Programas de Pós-graduação (PPG) avaliados passam a deter melhores condições para conhecer, com antecedência, os elementos que lhes serão exigidos ao final do quadriênio, conferindo-se previsibilidade e isonomia à Avaliação Quadrienal.
Quando começou a discussão?
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Dezembro/2018: Inquérito nº 1.30.001.005132/2018-61 (MPF/RJ)
- Foram quase quatro anos de tramitação, considerando a Ação Civil Pública de setembro de 2021 e o acordo homologado em setembro de 2022.
O que o MPF questionou?
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parâmetros de avaliação (requisitos, indicadores etc.) muito subjetivos, vagos ou indefinidos poderiam causar confusão aos PPGs e acarretar falta de isonomia das avaliações;
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parâmetros definidos ao final do quadriênio não podem ser utilizados para avaliar atos anteriores a essa definição; ou seja, não podem ter aplicação retroativa, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica e a previsibilidade da avaliação.
O que MPF pediu a ACP?
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na avaliação em andamento (2017-2020), a aplicar os critérios estabelecidos até o final de 2016, sem qualquer tipo de alteração extemporânea, ressalvada a aplicação de regras de transição;
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nas futuras avaliações, a abster-se de aplicar retroativamente critérios de avaliação novos, entendidos assim aqueles definidos após o mês de março do primeiro ano do período quadrienal, só podendo aplicar os critérios novos para próximos quadriênios.
Qual foi o objeto do acordo?
Por meio desse acordo, a Capes comprometeu-se a:
- definir parâmetros de avaliação sem aplicá-los retroativamente; ou seja, definir parâmetros de avaliação antes da prática dos atos que serão avaliados no futuro
- utilizar elementos padronizados para evitar que os parâmetros de avaliação causem apreciações não isonômicas
Por outro lado, o MPF comprometeu-se a reconhecer a necessidade de aplicação dos atuais parâmetros na quadrienal 2017-2020, ainda que tenham sido publicados somente no final do quadriênio, desde que os PPGs prejudicados por eventuais inovações retroativas possam solicitar, como preliminar de recurso ou pedido de reconsideração, que esse aspecto seja avaliado, permitindo-se, nesses casos, repetição da nota anterior.
Quais são os requisitos para admissão da arguição preliminar?
Para que seja admitida a preliminar, devem ser observados todos os seguintes requisitos:
- ao atribuir a nota ao seu PPG, a área de avaliação/CTC-ES aplicaram um parâmetro de avaliação de forma retroativa (ou seja: criou um parâmetro numa determinada data e o utilizou para avaliar seu PPG "olhando" fatos anteriores aos dessa data de criação);
- o parâmetro que for indicado como causador da redução de nota tem que representar uma inovação em relação às avaliações anteriores, não podendo consistir em parâmetro:
- previsto em Lei;
- já existente na Quadrienal 2013/2016; ou
- já conhecido pelo PPG desde o início do período avaliativo 2017/2020.
- a aplicação desse parâmetro deve ter sido determinante para acarretar a diminuição verificada em sua nota, em relação à nota de 2013-16;
Publicação na web | Nome do documento |
20/09/2022 | Orientações para requerimento preliminar em pedido de reconsideração, formato PDF 12,5 mb |