Configurações avançadas de cookies
Para melhorar a sua experiência na plataforma e prover serviços personalizados, utilizamos cookies.
Em 25 de maio de 2016, o Tribunal do Cade homologou, após consulta pública, o Guia do Programa de Leniência do Cade, documento consolidado com as melhores práticas e procedimentos usualmente adotados pela Superintendência-Geral da autarquia na negociação e celebração de acordos de leniência. Em 23 de junho do mesmo ano, foi publicada no site da autarquia a sua versão em inglês.
O documento, no formato de perguntas e respostas, tem o objetivo de fornecer maior transparência ao processo de negociação de acordo de leniência à sociedade, além de registrar a memória institucional e servir de referência para negociações futuras.
Em setembro de 2017, o Guia foi atualizado para a inclusão de seção que trata especificamente de leniência em casos de cartéis internacionais, além de outras que detalham melhor o processo para a obtenção do benefício da leniência plus.
Com as modificações do RiCade vigente (aprovado pela Resolução nº 22 de 19 de junho de 2019 e atualizado pela Emenda Regimental nº 01/2020 de 02 de abril de 2020), e implantação da plataforma Clique Leniência, o Guia foi revisado e atualizado em dezembro de 2021, alterando os artigos correspondentes ao Programa de Leniência e apresentando a nova forma de contato para pedidos de marker de forma simples, prática e segura por meio de formulário eletrônico na internet.
E em setembro de 2021, foi lançado o Guia de Recomendações probatórias para propostas de acordo de leniência com o Cade, com o objetivo de orientar o poder público sobre os parâmetros probatórios a serem observados nas negociações de acordos de leniência antitruste, auxiliando no juízo sobre a comprovação das infrações reportadas.
Desenvolvido a partir de elementos probatórios da infração de cartel identificados em julgados proferidos pelo Tribunal do Cade nos últimos 27 anos, trechos destas decisões estão disponíveis neste Guia.
Além disso, o Guia traz importantes referências para a realização de investigações internas pelos proponentes de acordo e provê subsídios para a estruturação de programas de compliance mais efetivos.