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PROCESSO ADMINISTRATIVO
Unilever é condenada por criar barreiras a concorrentes no mercado de sorvetes
O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou nesta terça-feira (16/10) a fabricante de sorvete Unilever, dona da marca Kibon, por limitar e prejudicar a livre concorrência ao impedir o acesso de concorrentes a canais de distribuição. Pelas práticas anticompetitivas, a empresa deverá pagar multa no valor de R$ 29,4 milhões.
A condenação ocorreu em processo administrativo que investigava condutas que podem ter barrado o acesso de concorrentes no mercado de sorvetes por impulso em pontos de venda (PDV) nos municípios de Rio de Janeiro e São Paulo. Durante a apuração, houve indícios de que a empresa teria oferecido aos PDV descontos e bonificações em troca de exclusividade de vendas, de merchandising (exposição privilegiada) ou de uso dos refrigeradores.
O Cade também identificou a existência de dispositivos contratuais impondo aos pontos de venda a obrigação de vender uma quantidade mínima de produtos sob pena de multa e devolução do valor adiantado na assinatura do contrato. Para o conselheiro-relator do caso, João Paulo de Resende, as práticas têm potencial de prejudicar a livre concorrência.
“Os pontos de venda objeto da conduta são precisamente aqueles que concentram o maior volume de vendas das empresas, localizados em pontos estratégicos” explicou o relator. Assim, a exclusividade aplicada aos PDV seria suficiente para, se não fechar o mercado, no mínimo criar barreiras a concorrentes.
Para Resende, a exigência de exclusividade de freezer, não atrelada ao pagamento de qualquer bonificação, tem racionalidade econômica e não deve ser coibida. Em relação aos outros tipos de exclusividade (vendas, merchandising e giro mínimo), o Cade já se posicionou no sentido de que, se a empresa tem posição dominante, essa conduta tem o potencial de fechar mercado e/ou criar barreiras à entrada de rivais.
A Nestlé também figurava no polo passivo, mas o processo foi arquivado em relação a ela por não ser possível afirmar com segurança que a empresa possui posição dominante.
Acesse o processo nº 08012.007423/2006-27.