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Superintendência-Geral conclui análise sobre acordos de exclusividade no mercado de sorvetes
A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade concluiu a análise do processo administrativo que apura prática de acordos de exclusividade pelas empresas Unilever Brasil Ltda. e Nestlé S/A no mercado de sorvetes por impulso (PA 08012.007423/2006-27). O parecer, publicado na última sexta-feira (14/07), sugere o arquivamento da investigação por não terem sido encontrados indícios de conduta anticompetitiva capazes de beneficiar as empresas.
Durante a instrução do processo, a Superintendência analisou dois tipos de acordos de exclusividade: cessão de freezers, pela Nestlé e Unilever, em comodato para pontos de venda, com a contrapartida de que tais freezers sejam utilizados apenas para acondicionar sorvetes de cada uma das empresas; e acordos de exclusividade de vendas (no caso da Nestlé) e de exclusividade de merchandising (no caso da Unilever) que incluem, além da exclusividade de freezer, cláusulas de volume mínimo, giro mínimo, bonificações e preferência de renovação.
Com relação aos contratos de exclusividade de freezers, as representadas argumentaram nos autos do processo no sentido de demonstrar a racionalidade econômica da exigência dessa exclusividade. Sendo os equipamentos de propriedade das representadas – que arcam também com os custos de instalação e manutenção –, é razoável a exigência de tal contrapartida. Caso contrário, estaria aberta a possibilidade de comportamentos oportunistas de concorrentes que, sem terem realizado qualquer investimento nos freezers, poderiam se beneficiar dos investimentos realizados pela Unilever e Nestlé.
Para além do reconhecimento das justificativas econômicas, não há evidências contundentes de que tal exigência, por si só, tenha criado barreiras ao estabelecimento de novos concorrentes no mercado.
Já com relação aos contratos de exclusividade de vendas e merchandising, ainda que as eficiências da prática não sejam tão evidentes, apurou-se que a exclusividade nos limites praticados pelas empresas, conforme declarado por elas, não parece fechar parcela relevante dos pontos de vendas que comercializam sorvetes por impulso.
De acordo com o parecer, a instrução realizada ao longo do processo não levantou elementos suficientes que indicassem que as práticas denunciadas se configuram infrações à ordem econômica capazes de beneficiar as empresas. O que se observou na análise é que ambas as companhias vêm perdendo participação ao longo dos anos. Além disso, foi verificado que o mercado continua dinâmico, com a entrada de novos agentes com capacidade de rivalizar com Unilever e Nestlé.
O processo administrativo segue agora para o Tribunal do Cade, que será responsável pela decisão final.