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INSTITUCIONAL
Nota Informativa sobre prazos processuais
Considerando a perda da eficácia da Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, no dia 21/07/2020.
Considerando ainda os ritos e prazos que disciplinam a edição e tramitação de MPVs no Brasil (sobretudo, o art. 62 da Constituição Federal de 1998 e a Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 2002).
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) esclarece que, com o término da vigência da MPV em referência, retorna a contagem dos prazos em desfavor dos representados em:
a) Processos Administrativos para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica;
b) Procedimentos Administrativos para Apuração de Atos de Concentração (APAC); e
c) Processos Administrativos para Imposição de Sanções Processuais Incidentais.
Por fim, destaca-se que prazos referentes a embargos de declaração, a pedidos de reapreciação e, ainda, para apresentação de defesa ou novas alegações em Processos Administrativos que não estavam correndo em virtude da MPV em comento foram reestabelecidos nos moldes previstos na Lei nº 12.529/11 e no Regimento Interno do Cade (RiCade), bem como que não houve qualquer alteração em relação ao decurso dos prazos aplicáveis para o restante dos processos e/ou procedimentos que tramitam na autarquia.
Alexandre Barreto de Souza Alexandre Cordeiro Macedo
Presidente Superintendente-Geral