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INSTITUCIONAL
Nota do presidente do Cade
Tão logo tomei ciência de que em meu cadastro de eleitor constava a situação de “filiado”, peticionei ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para notificá-lo de minha desfiliação e pleitear que, nos registros da Justiça Eleitoral, ela seja datada de 16/05/2008, momento em que me desfiliei perante o Partido dos Trabalhadores. A decisão da 252ª Zona Eleitoral de São Paulo não admitiu, a priori, a retroatividade da desfiliação, decisão da qual já interpus recurso.
Um vez que desfiliação partidária é um ato unilateral de vontade – e cabe ao partido e à Justiça Eleitoral apenas tomar ciência dessa vontade –, entendo que já estão preenchidos todos os requisitos necessários para que a Justiça Eleitoral tome ciência do exercício do meu direito de não estar mais filiado a nenhum partido político.
Independentemente da decisão da Justiça Eleitoral sobre qual a data em que constará a minha desfiliação, fato é que já comprovei estar desfiliado do partido desde 2008, o que, por si só, já me impediria de exercer qualquer atividade partidária, conforme determina a Lei 12.529/11.
Vinicius Marques de Carvalho